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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTratam-se de apelações cíveis interpostas contra a r. sentença proferida nos autos de ação de cobrança nº 0000673-27.2021.8.16.0069, pela qual o d. Juízo a quo, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para os fins de: (i) CONDENAR a parte ré LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA ao pagamento à autora dos danos suportados pelo autora no valor de R$ 111.772,68 (cento e onze mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos) referente aos danos materiais da mercadoria que deixou de ser vendida, corrigido monetariamente, pela a média do INPC e IGP/DI, a contar da data do descarte da mercadoria (03.08.2020), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (ii) CONDENAR a parte ré LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA ao pagamento de R$ 94.414,84 (noventa e quatro mil, quatrocentos e quatorze reis e oitenta e quatro centavos)correspondente ao valor pago pela destruição da carga, acrescido de correção monetária, pela média do INPC e IGP/DI, a contar do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Ainda, condenou a ré LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA, portanto, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da lide, na forma do art. 85 do CPC. E, considerando a improcedência da ação em face da ré SOMPO SEGUROS S/A, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa (movs. 106.1, e aclaratórios mov. 118.1 Projudi 1º grau).Aduz a parte apelante AVENORTE AVÍCOLA CIANORTE LTDA, em síntese, que houve evidente equívoco no julgamento ao não aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, não reconhecer a responsabilidade solidária da Apelada Sompo e ainda julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.Pede a reforma da decisão para que sejam acolhidos integralmente os pedidos iniciais (mov. 127.1 Projudi 1º grau).Por sua vez, assevera a parte apelante LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA, em síntese, a incompetência, ante a validade da cláusula de eleição de foro no exterior constante do conhecimento de transporte marítimo (Bill of Lading) emitido pelo transportador marítimo; ilegitimidade ativa, porquanto a parte autora não tinha mais a propriedade sobre as mercadorias exportadas; ilegitimidade passiva, pois a ré não seria o transportador marítimo. No mérito, pelo afastamento do dever de indenizar ou subsidiariamente, pela limitação do valor de indenização ao valor previsto no contrato de transporte, que é de US$500,00 por contêiner.Contrarrazões apresentadas pugnando pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelos desprovimentos dos recursos (mov. 137.1 e 138.1 Projudi 1º grau).Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, afasto ambas as preliminares de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade, tendo em vista que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão, apresentando os motivos para a sua modificação pelas duas partes recorrentes.Os recursos são cabíveis pois têm previsão expressa no art. 1.009, do CPC. Recorrentes e recorridos são parte no processo de origem, onde advém a legitimidade recursal. A decisão recorrida é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. Os recursos são tempestivos e os preparos foram realizados (movs. 127.3 e 128.4). As peças são formalmente regulares e as insurgências dizem respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida.Desta forma, CONHEÇO de ambos os recursos.Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de reparação de danos movida por AVENORTE AVÍCOLA CIANORTE LTDA contra LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA e SOMPO SEGUROS S.A.A autora firmou contrato de seguro com a ré SOMPO SEGUROS S.A., com vigência de 29/02/2020 a 28/02/2021, cobrindo mercadorias como frangos congelados.Enviou 2.250 (duas mil, duzentas e cinquenta) caixas de miúdos de frango congelados para o porto de Antuérpia, Bélgica, através da transportadora LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA.Ao chegar ao destino, a mercadoria foi rejeitada pelas autoridades portuárias por estar imprópria para consumo humano, devido ao transporte em temperaturas superiores à mínima permitida de -18ºC, assim, foi destruída em 03/08/2020 após a constatação do problema.A exordial pugnou pela condenação das rés ao ressarcimento pelos prejuízos materiais e indenização por danos morais.A sentença foi parcialmente procedente (mov. 106.1), com a condenação da transportadora LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA ao pagamento de R$111.772,68 (cento e onze mil setecentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos) por danos materiais e R$94.414,84 (noventa e quatro mil quatrocentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos) pelos custos de destruição da carga.O pedido de danos morais foi julgado improcedente, bem como a SOMPO SEGUROS S.A. foi eximida da responsabilidade de ressarcir os danos, devido à cláusula contratual que exclui cobertura por variação de temperatura.Pois bem.In casu, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.É que a relação existente entre as partes não é de consumo. A pessoa jurídica autora não pode ser qualificada como destinatária final dos serviços contratados, uma vez que é hipótese de seguro de transporte internacional e, desde a causa de pedir, ficou muito claro no processo que o serviço contratado serviria para fomentar a sua atividade econômica.Nem sequer há vulnerabilidade técnica, jurídica ou financeira, em conta que a autora está bem assistida e atua no ramo de comércio de importação e exportação, circunstância que não permite concluir por uma situação desvantajosa em relação às rés, levando em consideração apenas e tão somente os capitais sociais (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009355-47.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 29.02.2024).Em suma, não há lugar para a aplicação da teoria finalista no caso concreto, razão pela qual impõe-se a rejeição do recurso autoral neste ponto.Quanto à alegação de ilegitimidade ativa decorrente da alegada transferência de responsabilidade à importadora, de acordo com regras Incoterms CFR, esta também não pode prosperar. Ora, deve-se ter em mente dois contratos diversos, o de importação e o de frete. O primeiro não vincula o segundo. De modo que o que quer que tenha sido negociado entre vendedora exportadora (autora) e compradora importadora não vincula o contrato de transporte de carga marítimo existente entre a autora e apelante. Ademais, restou demonstrado que quem sofreu o prejuízo material foi a empresa autora, já que arcou com o pagamento da mercadoria avariada e as despesas. Assim, não se cogita de ilegitimidade ativa.Ainda, não prospera a tese de ilegitimidade passiva levantada pela apelante LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA, em virtude de ser mandatária do transportador marítimo estrangeiro HAPAG LLOYD AKTIENGESELLSCHATT.Isso porque, sendo representante da transportadora e atuando em nome desta, é responsável pelos mais diversos atos relacionados ao contrato de transporte.Ademais, a consulta pública do CNPJ da apelante, existe a informação de que o nome fantasia da empresa é “HAPAG-LLOYD BRASIL”, de modo a sugerir que integram o mesmo grupo econômico: E, considerando a adoção do nome da empresa estrangeira, aplica-se igualmente ao presente caso a teoria da aparência.Assim, não se cogita também de ilegitimidade passiva.No tocante a preliminar de incompetência absoluta da jurisdição brasileira, que foi levantada pela transportadora, pontua-se que também sem razão.Nos termos dos arts. 21, I, parágrafo único, e 22, II, do CPC, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que a parte ré, pessoa jurídica estrangeira, possua agência, filial ou sucursal no Brasil, ou quando tratar-se de demanda decorrente relação de consumo e o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. Nesse mesmo sentido, é a interpretação extraída do art. 12 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que determina que a autoridade judiciária brasileira é competente quando for o réu domiciliado no Brasil.Assim, considerando que a ré LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA é a própria representante da empresa transportadora HAPAG LLOYD AKTIENGESELLSCHATT em solo brasileiro e está apta a solucionar as reinvindicações envolvendo o contrato de transporte, não há o que se falar em incompetência absoluta da jurisdição pátria para julgamento da lide.Lançado tudo isso, passa-se ao enfrentamento do mérito.De se mencionar ter restado incontroverso nos autos que foi celebrado contrato de transporte internacional de carga, via marítima, e que o produto chegou ao destinatário final sem condições de consumo, já que se tratou de frango congelado que chegou descongelado.Conforme o disposto no artigo 730 do Código Civil que, "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas". Já o artigo 749 do referido diploma reza que "o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto".Conforme CARLOS ROBERTO GONÇALVES, "o contrato de transporte gera, para o transportador, obrigação de resultado, qual seja, a de transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria, sem avarias, ao seu destino. A não-obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado. Não se eximirá da responsabilidade provando apenas ausência de culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por culpa exclusiva da vítima, força maior ou ainda por fato exclusivo de terceiro" (Direito Civil Brasileiro, v. III, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 452).Incontroversa a avaria na carga, cabia à ré apelante a prova de que não teve culpa no descongelamento da mercadoria, demonstrando que não houve falha na refrigeração do contêiner, em outras palavras, a ré apelante deveria provar que o evento danoso se deu por culpa da autora. E essa prova não foi produzida nos autos.A tese da defesa de que o dano na mercadoria se deu em razão do mau acondicionamento da mercadoria e de sua estufagem não foi demonstrada nos autos, até porque era dever da transportadora apontar eventual vício e constar do Bill of Landing (BL), justamente como o fim de se isentar de qualquer responsabilidade por avarias no transporte, conforme o artigo 746 do CC. In casu, não houve qualquer ressalva no BL em discussão.Ainda, pela prova documental acostada foi possível verificar que a mercadoria foi originalmente bem acondicionada. A par disso, chegou ao seu destino imprópria para o consumo, não havendo qualquer prova de que isso se deu por culpa da autora. Ainda, a seguradora acostou com a sua defesa prova de que a leitura do termógrafo (aparelho que registra as temperaturas durante o trajeto), apontou que os produtos, de fato, passaram por variações de temperatura.Assim, ao contrário do alegado pela transportadora, restou evidentemente comprovado que houve oscilações de temperatura durante o transporte, as quais ocasionaram danos aos produtos, sendo todo o processo devidamente averiguado através dos registros do termógrafo e dos produtos, com a participação dos envolvidos na cadeia logística.Assim, deve a transportadora indenizar a autora, como bem delineado na sentença recorrida, até porque trata-se de obrigação de resultado. Por fim, quanto à alegação de existência de cláusula limitativa de responsabilidade – US$ 500,00 por contêiner – esta não pode ser aceita pois abusiva e equivale a cláusula de não indenizar que não é aceita no ordenamento jurídico, de acordo com o teor da Súmula 161 do STF que diz: "Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar".Assim, de rigor a responsabilização pelo prejuízo material causado, resultando na rejeição da insurgência recursal.Quanto à lide securitária, cinge-se à legitimidade de recusa de pagamento de indenização pela seguradora.O contrato de seguro tem por escopo garantir a segurança e tranquilidade do segurado de que, se os riscos aos quais está sujeito se concretizarem ocasionando prejuízos, receberá pagamento do prêmio estipulado.Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.Com a consumação da situação de risco prevista contratualmente, há ocorrência de prejuízo para o segurado. Surge, então, o dever da seguradora de, em regra, adimplir o valor indenizatório (art. 776 do Código Civil), desde que o segurado também esteja cumprindo suas obrigações, haja vista se tratar de contrato bilateral.Ainda, no contrato de seguro, que, em regra, é contrato típico de adesão, no qual as condições são impostas unilateralmente pelo fornecedor, faz-se necessário que se assegurem à parte contrária mecanismos de equilíbrio da relação contratual.Preservando esta garantia, em caso no qual se discutia limitação em contrato de seguros, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no seguinte sentido, na parte que interessa:(...) IV - As limitações contidas no art. 1.460 do Código Civil de 1.916, devem constar, de forma expressa, clara e objetiva, de modo a se evitar qualquer dúvida em sua aplicação, sob pena de inversão em sua interpretação a favor do aderente, da forma como determina o art. 423 do Código Civil, decorrentes da boa-fé objetiva e da função social do contrato. (REsp 1192609/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010) No caso, há previsão de riscos excluídos na cláusula 2.1, dentre os quais:2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas consequentes direta ou indiretamente de: (...) q) variação de temperatura; r) paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa; Ora, a redação da cláusula de exclusão em caso de variação de temperatura é absolutamente clara, não permitindo o surgimento de dúvidas na sua interpretação.Assim, considerando o conteúdo do contrato e o interesse das partes, condenar a seguradora ao cumprimento da obrigação securitária excede os limites estipulados, representando antagonismo à equidade contratual. Portanto, tendo em vista a existência de expressa exclusão de cobertura, a manutenção da sentença nesse ponto é, novamente, medida que se impõe.Por fim, a parte autora pugna pela indenização por danos morais.Sem razão.O dano moral nada mais é que uma violação a um ou mais de um direito da personalidade, como a honra, liberdade, a saúde, integridade psicológica, de modo a causar dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação da vítima, afligindo os aspectos mais íntimos da personalidade humana. É a privação injusta da paz, com a aptidão de atingir interesses morais tutelados por lei.A discussão aqui, no entanto, não desborda do aspecto patrimonial. Ora, quem demanda aqui é a pessoa jurídica. O art. 52 do Código Civil prescreve que “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. Nesse sentido, a Súmula 227/STJ preceitua que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Porém, pode sofrer “ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001004-59.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 15.08.2024).Seguindo esse raciocínio, as pessoas jurídicas têm honra objetiva, razão pela qual é necessário levar em consideração aspectos externos que possuem relação com a sua reputação e bom nome perante a sociedade.No caso, não restou comprovado maiores transtornos aos atributos da personalidade, sem qualquer elemento que indique algum embaraço à reputação e ao bom nome da empresa autora no meio comercial em que atua, razão pela qual o pedido, então, não procede.Neste contexto, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora.III. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, mantendo-se hígida a r. sentença proferida, nos termos da fundamentação.Diante do desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, e tendo em vista a apresentação de contrarrazões, se faz necessária a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Assim, acrescento 2% ao percentual fixado na sentença.
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