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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000673-27.2021.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Thu Dec 12 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR DANOS EM TRANSPORTE DE MERCADORIAS E RECUSA DE INDENIZAÇÃO POR SEGURADORA. RECURSOS NÃO PROVIDOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA INTEGRALMENTE. I. CASO EM EXAMERecurso de apelação cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando a transportadora ao pagamento de danos materiais e custos de destruição de carga de frangos congelados, mas negando o pedido de indenização por danos morais e eximindo a seguradora de responsabilidade, com base em cláusula contratual que exclui cobertura por variação de temperatura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a transportadora é responsável pelos danos materiais decorrentes da avaria da carga durante o transporte e se a seguradora deve indenizar a autora pelos prejuízos, considerando as cláusulas contratuais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, se há dano moral a ser indenizado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A relação entre as partes não é de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.2. A transportadora é responsável pelo dano, pois não comprovou que o evento danoso se deu por culpa exclusiva da autora.3. A cláusula limitativa de responsabilidade da transportadora é considerada abusiva e ineficaz.4. A seguradora não deve indenizar, pois há cláusula contratual que exclui cobertura por variação de temperatura.5. Não há comprovação de danos morais, pois não se demonstrou ataque à honra objetiva da pessoa jurídica autora.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se a sentença proferida.Tese de julgamento: A responsabilidade do transportador marítimo por danos à carga é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a avaria na mercadoria, não se eximindo da obrigação de indenizar por cláusula limitativa de responsabilidade que configure abuso, conforme a legislação vigente e a jurisprudência aplicável._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 21, I, p.u., 22, II, 730, 749, 757, 776; CC/2002, arts. 423, 746, 161.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009355-47.2022.8.16.0194, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 29.02.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001004-59.2021.8.16.0117, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 15.08.2024; Súmula nº 227/STJ; Súmula nº 161/STF.