Ementa
Ementa – processo civil. ação de usucapião. agravo de instrumento. curadoria especial pela defensoria pública. citação por edital. medida excepcional. ausência de esgotamento de meios para localizaÇÃO DA PARTE. nulidade (art. 256 § 3º, DO CPC. decisão reformada. recurso provido.1. Conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp (Repetitivo) nº 1.103.050/BA, “(…) a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. (…)
4. (…). (AgInt no AREsp n. 483.803/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 11/10/2018).2. Não sendo esgotadas as diligências necessárias para tentativa de localização da parte requerida, é nula a citação ficta, efetivada por edital (art. 256, § 3º/CPC).3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0092708-48.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.02.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0022100-46.2025.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente: MADEIREIRA GRALHA AZUL Recorrido: IVES MARCIO VIRUEL DA SILVA Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. AUSÊNCIA DA PARTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DA ADVOGADA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DA PARTE. PESSOA JURÍDICA QUE PODERIA SER REPRESENTADA POR PREPOSTO. ENUNCIADO Nº 10 DO FONAJE. ATESTADOS MÉDICOS QUE NÃO ABRANGEM A DATA DA AUDIÊNCIA E NÃO COMPROVAM INCAPACIDADE. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter adquirido uma porta da requerida que apresentou vícios de qualidade, sem que houvesse reparo ou substituição, motivo pelo qual requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.475,00, a título de danos materiais. Para tanto, reconheceu a revelia da requerida, diante de sua ausência à audiência de instrução, afastando a justificativa apresentada, ao fundamento de que os atestados médicos da patrona não abrangiam a data do ato processual, razão pela qual não restou comprovado justo motivo para o não comparecimento. Em sede recursal, a ré sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença ao argumento de que sua patrona encontrava-se impossibilitada de exercer regularmente suas atividades em razão de problemas de saúde, circunstância que teria inviabilizado a apresentação de contestação e o comparecimento à audiência. Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Isso porque, nos Juizados Especiais, a revelia decorre da ausência da parte à audiência de instrução e julgamento, e não da impossibilidade de comparecimento de seu advogado, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. No caso, a recorrente, por se tratar de pessoa jurídica, poderia ser regularmente representada por preposto, o que, inclusive, ocorreu na audiência de conciliação realizada em 12/12/2025 (mov. 27.1). Além disso, a contestação poderia ser apresentada oralmente na própria audiência, conforme autoriza o art. 30 da Lei nº 9.099/95, faculdade expressamente consignada no item 3.4 do termo de audiência, na qual constou que, caso ainda não apresentada, a defesa poderia ser oferecida oralmente ou, por escrito, até o momento de abertura da audiência, nos termos do Enunciado nº 10 do FONAJE. Ademais, a audiência de instrução foi designada em 12/12/2025, oportunidade em que as partes foram intimadas para sua realização em 26/02/2026, ou seja, com antecedência superior a dois meses. Os atestados médicos apresentados demonstram afastamentos por sete dias a partir de 22/01 /2026 e, posteriormente, por mais sete dias a partir de 12/02/2026, encerrando em 18/02/2026, 8 dias antes da audiência. Verifica-se, portanto, que não houve incapacidade contínua apta a impedir a adoção das providências necessárias à defesa, tampouco afastamento que alcançasse a data da audiência. Ademais, a recorrente não providenciou o substabelecimento da causa a outro profissional, tampouco requereu, em tempo oportuno, a redesignação da audiência, limitando-se a protocolar pedido de prazo apenas no próprio dia da realização do ato (mov. 32). Diante disso, não há falar em cerceamento de defesa, sendo correta a decisão que reconheceu a revelia da recorrente. Nesse contexto, merece integral manutenção a sentença, por seus próprios fundamentos. Conforme consignado pelo juízo de origem: “Tem-se a presunção de veracidade das alegações da parte autora. Nada obstante, demonstrou a parte (mov. 1.6) a condição aparentemente anômala da porta adquirida (mov. 1.5). Assim, considerando a revelia aplicada, considero como existente o vício alegado, bem como o direito à devolução dos valores pagos (art. 18 do CDC). Quanto ao dano moral, por não verificar a comprovação de situações excepcionais a justificar tal condenação, considero inexistente, na casuística, o dever de compensação extrapatrimonial.” Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MADEIREIRA GRALHA AZUL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Moema Santana Silva. 25 de setembro de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
|