SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092708-48.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa – processo civil. ação de usucapião. agravo de instrumento. curadoria especial pela defensoria pública. citação por edital. medida excepcional. ausência de esgotamento de meios para localizaÇÃO DA PARTE. nulidade (art. 256 § 3º, DO CPC. decisão reformada. recurso provido.1. Conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp (Repetitivo) nº 1.103.050/BA, “(…) a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. (…) 4. (…). (AgInt no AREsp n. 483.803/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 11/10/2018).2. Não sendo esgotadas as diligências necessárias para tentativa de localização da parte requerida, é nula a citação ficta, efetivada por edital (art. 256, § 3º/CPC).3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.