SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092711-03.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Dec 01 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 01 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014).