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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c. Reparação por Danos, aforada por ESPÓLIO DE AIDA DOS SANTOS ANES DE VILLAMAYOR em detrimento de HART-MANN ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA e EDSON DILL-ME.Relata-se na inicial que, a 18 de maio de 2018, Aida dos Santos Anes e a sociedade Hart-Mann pactuaram avença de prestação de serviços para construção de residência térrea, a saber: elaboração de projetos arquitetônico e complementares com detalhamentos técnicos, gerenciamento e compatibilização geral dos projetos, e responsabilização técnica perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.Os prazos de entrega restaram fixados em: 05 (cinco) dias, para o estudo preliminar; 10 (dez) dias para apresentação do anteprojeto, após aprovado o estudo; 07 (sete) dias para execução do projeto legal depois de admitido dito anteprojeto; e 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão dos projetos arquitetônico e complementares com detalhamentos técnicos.O custo da construção foi estipulado em R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) por metro quadrado, totalizando o importe de R$ 10.370,00 (dez mil e trezentos e setenta reais), cujo pagamento se daria mediante entrega de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando da assinatura do contrato, e o restante ao final dos serviços.Em relação à segunda Requerida, firmaram pacto para construção da moradia, em consonância com projetos arquitetônicos e complementares fornecidos pela primeira Requerida.O tempo de execução findou estabelecido em 07 (sete) meses e meio, com orçamento de R$ 81.260,00 (oitenta e um mil e duzentos e sessenta reais) para mão de obra – parcelados em 16 (dezesseis) prestações de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e uma última de R$ R$ 7.260,00 (sete mil e duzentos e sessenta reais) quando da finalização dos trabalhos, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de entrada.As obras culminaram regularmente concluídas e entregues. Contudo, pouco mais de dois anos após seu término, foram constatados vários vícios, os quais, comunicados às Requeridas, restaram por estas ignorados.Por isso, redundou contratada perícia técnica, a qual, por meio de dois laudos, datados de 28 de setembro de 2016 e 30 de março de 2017, atestou a existência de inúmeros defeitos, tais como fissuras, abaulamentos e deslocamentos.Logo, requereu-se: a) incidência do direito consumerista, com inversão do ônus probatório; b) condenação das Requeridas a indenização por danos materiais e morais, estes sugeridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e c) condenação ao pagamento das custas e honorários (mov. 1.1).Citados, as Requeridas ofereceram Contestação. A primeira aduziu, preambularmente, a inépcia da exordial, ante a carência de especificidade dos pedidos. No mérito, aventou a prescrição do direito de reparação civil. Rechaçou a inversão da incumbência probatória e alegou ilegitimidade passiva, dada a ausência de responsabilidade sobre os danos constatados. Invocou a culpa exclusiva da vítima pelo emprego de materiais de baixa qualidade. Refutou a ocorrência de prejuízos materiais e morais (mov. 59.1).A segunda indigitou a inconsistência de datas e de informações mencionadas na inicial. Portanto, tachou-a de inepta, além de impugnar a inversão do ônus da prova. Invocou, ainda, a prescrição do direito de indenização, mas com fulcro em prazo quinquenal de cobrança de dívidas constantes de instrumento particular. Aludiu à culpa exclusiva do Requerente, e excluiu a possibilidade de danos materiais e morais (mov. 123.1).O Requerente impugnou de todo tais alegações (mov. 129.1).Em decisão saneadora, afastadas as questões preliminares, e deferidas provas oral, pericial e documental (mov. 154.1).Prejudicada a perícia, pois as partes não depositaram os honorários do expert (mov. 263.1).Vencida a etapa de instrução da demanda, o i. diretor do processo julgou parcialmente procedente a pretensão da Requerente, com o intuito de condenar as Requeridas a indenizá-la à conta de danos materiais, os quais cingem-se ao necessário para reparo dos vícios encontrados na unidade imobiliária, quantia esta a ser arbitrada em liquidação. Ademais, fixou custas e verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da causa, sendo que a proporção de 50% (cinquenta por cento) das Requeridas satisfeita solidariamente (mov. 315.1).Os litigantes, insatisfeitos, recorrem.A primeira Requerida argui, em resumo, pela ausência de responsabilidade em relação ao acompanhamento técnico da execução da obra, porquanto seus serviços se limitaram à elaboração do respectivo projeto arquitetônico (mov. 337.1).A segunda Requerida propugna seja reconhecida a culpa exclusiva da Requerente, a qual, para mais de realizar benfeitorias inexistentes no projeto original, valeu-se de produtos de baixa qualidade para a execução da obra. Questionou, ademais, as provas empregadas pelo Juízo a quo para a condenação (mov. 339.1).A Requerente almeja a concessão da indenização por danos morais, dada a angústia e o sofrimento suportados por causa da má execução dos serviços contratados (mov. 341.1).Foram ofertadas as respectivas contrarrazões (movs. 346.1, 347.1 e 348.1).Conclusos os autos, relatei.Ao voto:
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, tempestividade e preparo, hei por bem conhecer dos Recursos de todos os Apelantes.Inexistentes questões introdutórias, de logo, à apreciação do mérito da causa.A primeira Requerida insurge-se, em suas razões de Apelo, afirmando que sua contratação possuía o tão só desiderato de elaboração do projeto arquitetônico, excluindo-se qualquer responsabilidade tocantemente à fiscalização e orientação na execução da correspondente obra.Não obstante isso, arquiteto da sociedade realizou duas visitas de conferência avulsas em outubro e novembro de 2011, sendo que, na última ocasião, desentendeu-se com empreiteiro da segunda Requerida e deixou de comparecer ao local.Houve, também, adição de itens que não compunham o projeto original, sem embargo da incomprovada qualidade dos materiais de que a Requerente se serviu para a empreitada.Por seu turno, a segunda Requerida sustenta, igualmente, que alguns espaços foram incluídos e construídos por terceiros, pelo que não deve restar responsabilizada por eventuais defeitos da obra.Demais disso, argumentou que a Requerente deixou de disponibilizar responsável técnico para acompanhar o andamento desta, sendo que o arquiteto abandonou o sítio de construção.Outrossim, à míngua da prova pericial, lança mão do laudo técnico acostado pela própria Requerente para impugnar a conclusão de que se cuidavam de falhas de execução de sua titularidade.Primordialmente, impende sinalar que a falta de evidência pericial se deve à própria segunda Requerida, a qual se furtou de efetuar o depósito da quantia atinente aos honorários do expert, pelo que a diligência findou prejudicada (mov. 263.1).Para o escorreito deslinde deste caso, mister a análise de ambos os contratos firmados entre a Requerente e as Requeridas, bem assim da prova oral, dos laudos técnicos e das plantas juntados aos autos, cotejando-os com o teor do decisum recorrido.Do primeiro contrato constante dos autos, celebrado entre a Requerente e a empreiteira segunda Requerida, depreende-se, da cláusula primeira, que seu objeto era a construção de unidade residencial térrea, a ocorrer consoante os projetos arquitetônico e complementares fornecidos pela primeira Requerida.Na segunda cláusula, observa-se que cabia à empreiteira a execução da mão de obra civil, com disponibilização de pessoal e ferramentas.No que concerne à cláusula sétima, compreende-se que a Requerente disponibilizaria responsável técnico para fiscalização, orientação e administração do andamento da obra, com atribuição de examinar a qualidade do material empregado e o cumprimento do cronograma.Em relação à clausula oitava, itens 5a e 7a, vê-se que a responsabilidade pelo fornecimento de materiais de boa qualidade incumbia à Requerente, sendo que: a) a obra deveria obedecer rigorosamente aos projetos elaborados; e b) qualquer alteração destes ou dos materiais empregados deveriam ser previamente autorizadas pelos respectivos responsáveis.Por derradeiro, o item 8a dessa mesma cláusula dispôs que serviços adicionais não constantes no projeto seriam cobrados à parte, com anuência e permissão do arquiteto responsável (mov. 1.6).Por seu turno, o segundo contrato coligido ao processo, firmado entre a Requerente e a primeira Requerida, estatuiu, em suas primeira e segunda cláusulas, que o objeto era a elaboração de projetos arquitetônico e complementares, com detalhamento técnico, para a construção da residência.Na cláusula terceira, previu-se a responsabilidade técnica da primeira Requerida sobre os projetos contratados.Por fim, na nona cláusula, estipulou-se que: a) a sociedade se colocava ao dispor da Requerente para acompanhamento à escolha dos materiais utilizados na construção; b) terminado o projeto executivo, qualquer alteração dependeria de aval do arquiteto; c) não integravam o contrato os serviços de relação de materiais, montagem de planilha de custos destes, e fiscalização e orientação na execução da obra (mov. 59.5).Da análise conjunta das minutas, datadas de outubro e maio de 2011, respectivamente, decorre: a) a primeira Requerida se ocupou da elaboração dos projetos de arquitetura e afins para a obra, ao passo que, à segunda Requerida, cabia sua execução; b) enquanto a segunda Requerida demandava a disponibilização de responsável técnico para acompanhamento da obra, a primeira Requerida se dispunha apenas a auxiliar na escolha dos respectivos materiais de acabamento; c) dentre os serviços que não se incluíam nas obrigações da primeira Requerida, achavam-se a relação dos materiais e a fiscalização da execução da obra.Passando ao exame das pranchas juntadas pela primeira Requerida, percebe-se que o projeto da residência previa sala de estar, home theater, closet, suíte máster, cozinha, sala de jantar, área de serviço, despensa, lavanderia, depósito, três banheiros, um dormitório, garagem para três carros, hall externo, pátio descoberto, duas áreas de lazer íntimas e pergolado, além de duas cascatas, constituindo área térrea construída de 352,94m² (trezentos e cinquenta e dois vírgula noventa e quatro metros quadrados) (mov. 59.4).Demais disso, achava-se prevista uma área no sótão para a caixa d’água (mov. 59.2).Adentrando-se ao conteúdo dos laudos técnicos acostados pela Requerente, datados de 28/09/16 e 30/03/17, indicam-se as seguintes falhas: a) afastamento do deck do piso cerâmico da área da piscina, à conta da precária sedimentação do solo; b) baixa do piso cerâmico da área de lazer próxima à piscina, e trinca em pilar junto à churrasqueira; c) rachaduras e pontos ocos no piso dos fundos, fissuras nas paredes dos fundos, tendência de desabamento da parede que separa o jardim de inverno do quarto do casal; d) deslocamento acentuado da central de gás na parede da lavanderia; e) baixa do piso do banheiro social; f) infiltração no closet; g) infiltração das janelas devido a precariedade das vedações; h) fissura na alvenaria sobre a porta do jardim de inverno; i) ausência de declividade da calha pluvial, a qual, intumescida com resíduos de obra, transborda quando chove, alagando a laje; j) infiltração na sala de estar, lavabo e sala de televisão; k) separação da laje de cobertura da viga de apoio; e l) separação dos rodapés do piso cerâmico em vários pontos.Para mais, consignou-se a ausência de fiscalização quanto aos serviços prestados, bem assim o emprego de materiais de baixa qualidade na execução da obra (movs. 1.7 e 1.8).Insta, ainda, verificar o teor dos depoimentos tomados em Juízo, transcritos adiante.Jackeline Anes Villamayor, filha da falecida Requerente, disse que, ao tempo da obra, residia no Rio de Janeiro-RJ. Porém, retornara a Foz do Iguaçu-PR antes da entrega da casa. Os materiais eram comprados de acordo com as especificações passadas pelos executores da obra. Desconhecia, porém, se a lista de materiais continha especificações. Desconhece de quem era a responsabilidade pela instalação de rufos e calhas, podendo dizer apenas que sua moradia está desabando. Quando percebeu defeitos na obra, sua mãe procurou o empreiteiro Edson em várias ocasiões, todas sem êxito. Este se ocultava ou não atendia às suas ligações telefônicas, logo depois da entrega da residência. Aduziu que o arquiteto fora contratado para elaborar o projeto do imóvel e fiscalizar o andamento de sua execução, o que se achava previsto no contrato. Não sabe se havia engenheiro civil. Houve alterações no projeto da casa, a qual se deu mediante aprovação do arquiteto. Porém, não sabe declinar quais. Não sabe qual empresa confeccionou e instalou as janelas da residência. A casa possui piscina, mas desconhece se integrava o projeto original. Contudo, quando entrou na moradia, a piscina já se encontrava. Não sabe quem a construiu, nem se foi feito estudo do solo para tanto, sendo que dista cerca de cinco metros da residência (mov. 303.2).Edson Dill, representante da segunda Requerida, declarou-se responsável pela construção da casa da Requerente. Participou também da execução da obra, ao lado de seus empregados, até a entrega. Afirmou que a responsabilidade pela fiscalização técnica cabia ao representante da primeira Requerida. Entretanto, este foi algumas vezes ao local até cerca de metade do período de construção, quando houve um conflito e deixou de ir. Orientavam a Requerente em relação à quantidade de materiais a serem adquiridos. Depois da finalização da residência, a Requerente não tentou qualquer contato com o declarante, e desconhece se o fez quanto ao arquiteto (mov. 303.3).José Henrique Hartmann de Carvalho, representante da primeira Requerida, reportou que fora contratado pela Requerente apenas para elaboração do projeto arquitetônico da residência. Não houve acordo para fiscalização da execução da obra, mesmo porque avisou a Requerente, à época, de que não dispunha de tempo hábil para tanto. Assim, o empreiteiro Edson ficou responsável pela execução do projeto, porém, sem se achar habilitado a fazê-lo, consoante a NR-18. Isso porque empreiteiras somente poderiam fazer serviços para construtoras ou executar obras de pequeno porte – situação na qual o projeto em voga não se enquadrava. Contudo, isso restou alterado em junho de 2011, mediante alteração na legislação aplicável. Não sabe se a Requerente comprava os materiais conforme requisitados. Certa vez, comentou com a Requerente que a ferragem de uma viga se achava mais baixa do que o previsto no projeto. Assim, avisaram o empreiteiro, o qual o expulsou da obra. Confirmou haver assinado os documentos que lhe foram exibidos. Não restou notificado por defeitos posteriores ao término da obra. Soube da construção de uma piscina que não constava do projeto original (mov. 303.4).Clair Unrein, que trabalhou como empregada da família da Requerente, disse que seu labor no local se iniciou logo que esta comprou o terreno e principiou a construção da residência – executada pelo empreiteiro Edson. Não travou contato com o arquiteto Hartmann, pois seu trabalho de fato começou quando a casa se achava terminada. Durante o período em que prestou serviços à Requerente, constatou inúmeros vícios na construção, tais como rachaduras nas paredes, reboco malfeito, infiltração e precipitação no interior de uma das salas, e afundamento do piso do jardim interno. Soube que a Requerente tentara contato com o empreiteiro várias vezes para solucionar os defeitos, sem sucesso. Valeu-se, aliás, do telefone celular da declarante para tanto, mas nunca obteve resposta. Ouviu falar do arquiteto, todavia, não o conhecia. Persistiam as falhas até sua saída definitiva do serviço. A piscina se localiza na parte frontal do imóvel. Não sabe quem a construiu, porém, pode dizer que o piso em seu entorno afundou, deixando buraco para que a água da chuva escoe. A central de gás da residência se achava na parte de cima, mas nunca a acessou de alguma forma (mov. 303.5).Valdir Gonçalves, responsável pela limpeza da piscina da casa, relatou haver começado a trabalhar no imóvel para a filha da Requerente. Verificou que a casa possui defeitos de construção, como afundamento do piso, rachaduras nas paredes, infiltração de água pelo teto, na parte da edícula, e erosão no piso da parte da piscina. Não viu qualquer dos Requeridos no local, e desconhece se foram chamados para reparar esses defeitos. Não recebeu acesso ao projeto da piscina (mov. 303.6).Desveladas as evidências em apreço, faz-se necessário, à partida, tecer algumas ponderações.Conquanto, in casu, haja sido deferida a inversão do ônus da prova, sob o pálio do direito consumerista, deve-se salientar que isso não implica a presunção absoluta de que qualquer declaração efetuada pela parte consumidora se afigura veraz, mormente se há, nos autos, elemento de prova a infirmá-la ou incutir razoável dúvida quanto à conjuntura em que empregada.Nessa senda, inarredável a observação do comando inscrito no C. Proc. Civil, art. 373, caput e incisos, sobre a produção da prova, mesmo que nos limites delineados pela Lei nº 8.078/90, art. 6º, caput e VIII, e art. 12, caput e § 3º, II e III.Não por acaso, um dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo a quo se definiu pela “ocorrência de eventuais defeitos em razão de alteração indevida do projeto inicial (ônus da prova do réu)” (mov. 154.1).Ora, a inobservância do projeto inicialmente contratado para a construção do imóvel se traduz, per se, em fator que pode redundar em afastamento de responsabilidade, porque imputar vício a parte mesmo quando há interferência de terceiro em certo contexto sub examine se afigura ilícito.Isso deve redundar numa apreciação ainda mais cautelosa quando a modificação indevida, isoladamente, apresentar defeitos.Outra ponderação relevante para o presente feito consiste na interpretação dos contratos em suas especificidades, de modo que o axioma pacta sunt servanda não reste de todo subvertido pela proteção do direito consumerista – muitas vezes, equivocadamente aplicada.Os contratantes devem restar responsabilizados por aquilo que efetivamente avençaram e praticaram, sem que haja desmedida extensão a presunções que não encontram guarida no substrato probatório da demanda.Isso posto, há corrigenda a ser procedida em conclusão esposada na r. sentença, qual seja, de que a responsabilidade pela fiscalização e acompanhamento da execução da obra incumbia à primeira Requerida.É que, malgrado haja o i. diretor do processo lançado mão da cláusula nona do contrato entre a Requerente e a primeira Requerida para alcançar tal desate, deixou de considerar seu inteiro teor, desprezando o item terceiro, o qual adverte: “Não fazem parte deste Contrato os serviços abaixo relacionados, podendo estes ser acertados separadamente”: relação de materiais, planilha de custos, e fiscalização e orientação na execução da obra (mov. 59.5, fls. 02-03).Como a exclusão de prefalado serviço se encontra expressa e cumpridamente prevista na minuta da avença, não se admite presunção em sentido contrário, obrigando o fornecedor por algo que não foi contratado.No que tange aos recibos coligidos aos autos, referentes a pagamentos em favor da primeira Requerida, vê-se que aqueles datados de maio e outubro de 2011 remuneram a parte dos serviços de elaboração de projeto da residência (mov. 59.6, fls. 04-05).Há um terceiro recibo atinente a estudo preliminar de reforma e ampliação de edificação existente no lote de construção do projeto (mov. 59.6, fls. 03).E os dois restantes, datados de novembro e dezembro de 2011, concernem a honorários por serviços de fiscalização e orientação na execução da obra, prestados de 01/10/2011 a 31/10/2011, e de 01/11/2011 a 30/11/2011, os quais, conforme a disposição contratual supradita, inferem-se como contratados à parte (mov. 1.11, fls. 02-03, e mov. 59.6, fls. 01-02).Sinale-se que, pese conste das plantas que a execução da obra também se acharia a cargo do arquiteto – consoante permitido pela Lei nº 12.378/10, art. 2º, caput e XII –, à míngua de eventual minuta do acordo, bem assim da Anotação ou do Registro de Reponsabilidade Técnica da obra – exigidos pela Lei nº 6.496/77, arts. 1º e 2º, ou pelos arts. 45 a 47 do diploma normativo precitado, respectivamente – deve-se compreender que seriam prestados e pagos mensalmente.Some-se a esses dados a informação, confirmada tanto pelo empreiteiro Edson quanto pelo arquiteto Hartmann, de que, quando este apontou àquele que havia falha na ferragem de uma viga em relação ao projeto original, houve desinteligência a culminar na descontinuação do trabalho pelo último – o que explica a existência de apenas dois recibos compensatórios de serviços de fiscalização e acompanhamento.Noutros termos, o empreiteiro deixou de adotar indicação do arquiteto, o qual vinha laborando como responsável técnico da obra, à custa de desentendimento que, redundando no encerramento dos serviços deste, repassou a integralidade do encargo àquele, bem assim os respectivos riscos.Nesse sentido, válido frisar que, consoante a oitiva judicial da filha da Requerente, sua genitora tentava contato apenas com o empreiteiro para solução dos problemas.Portanto, imputar à primeira Requerida responsabilidade sobre a inteira execução da obra, ao passo que o acervo probatório esboça a interrupção da prestação de serviços de fiscalização à conta de ato do segundo Requerido, e ao arrepio da comprovação de insurgência ou questionamento da Requerente à época, significa indevida extensão do ônus de prova a abarcar a inexistência de acordo nesse sentido – ou seja, em probatio diabolica.A responsabilidade advém tão somente da cabal prova de indicação e livre exercício da fiscalização e orientação, como se observa neste precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. 1. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ARQUITETO QUE ELABOROU O PROJETO E FIGUROU COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EXECUÇÃO DA OBRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040773-71.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.11.2020). Desse modo, mister o provimento do Apelo da primeira Requerida, para efetuar a exclusão de sua responsabilização quanto ao pagamento de indenização por defeitos na execução da obra, não só porque seu representante acompanhou apenas seu período inicial – restando dispensado pela segunda Requerida –, como à conta da ausência de previsão contratual acerca da duração do serviço.Tocantemente ao Recurso da segunda Requerida, vê-se que a primeira alegação respeita à ausência de disponibilização de responsável técnico para acompanhamento da obra, advinda do abandono por parte do arquiteto contratado para tanto.No entanto, como visto, aludido profissional restou alijado do acesso ao canteiro de obras, após contender com o empreiteiro que a executava, o qual discordou da maneira de ferragem aplicada a uma viga.Pertinente à segunda afirmação, consistente na noção de que o laudo pericial juntado pela Requerente rechaça sua culpa, e denota falta exclusivamente atribuível àquela, tampouco aufere supedâneo do mosaico probatório produzido.Ocorre que, como admitido pelo próprio empreiteiro, a compra dos materiais para a obra, ainda que realizada pela Requerente, era de sua orientação, a qual se dava apenas em relação às quantidades.Entretanto, não poderia o empreiteiro responsável furtar-se à indicação da qualidade dos materiais, uma vez que conduzia a obra e se encontrava, a princípio, habilitado a fazê-lo pela expertise adquirida enquanto atuante em referido ramo.Por sua vez, carecia a Requerente de orientação técnica em relação ao tópico, o que deveria haver sido suprido pela segunda Requerida, exceto se houvesse expressa ressalva documentada.Rememore-se, por oportuno, que a primeira Requerida se disponibilizara para citado intuito – como se denota da cláusula nona, item primeiro, do respectivo contrato –, o qual seria remunerado à parte acaso acordado – do que não há prova nestes autos.Por isso, atestado que os defeitos decorreram, dentre outras causas, da utilização de materiais de baixa qualidade, cuja aquisição se deu pela desídia da segunda Requerida, deve sua responsabilização perdurar quanto a esse particular.O derradeiro argumento do Apelo da segunda Requerida tange à existência de espaços que, sem previsão no projeto original, foram construídos por terceiros, deles decorrendo os vícios apontados na inicial.Nesse ponto, assiste-lhe alguma razão.Das pranchas de projeto anexadas pela primeira Requerida aos autos, depreende-se que, dos ambientes previstos – e listados no início deste voto – não constavam área de piscina e central de gás, ambos citados nos laudos coligidos pela Requerente (movs. 1.7 e 1.8).Em contrapartida, do contrato firmado entre a Requerente e a segunda Requerida, extrai-se que a execução da obra deveria atender às diretrizes assinaladas pelos projetos arquitetônicos de elaboração da primeira Requerida (mov. 1.6, fls. 01).A adição de espaços inexistentes no projeto arquitetônico original, demais de vedada se efetuada sem ciência pelo autor original – Lei nº 12.378/10, arts. 15 e 16 – configura alteração que pode resultar em situações de prejuízo à estrutura da construção, como, in exempli, no caso da instalação de piscina, que exige cautela e boa técnica no aterramento e compactação do solo.A central de gás, construída na parte superior da moradia térrea também sem previsão no projeto, pode ocasionar excesso de carga para as vigas e pilares de suporte.Porém, como não há, nos autos, perícia indicando quão determinantes esses ambientes adicionados foram para os vícios elencados pela Requerente, e consistindo este ônus de prova corretamente atribuído à segunda Requerida, não podem ser considerados quanto aos defeitos que apresentem por si sós.Noutros termos, as falhas verificadas na área da piscina – destacadas nos itens 1 e 2 – e na central de gás – item 4 – não comportam indenização, bem assim o item 7, afeto à vedação das janelas, cuja instalação restou concretizada por empresa diversa das Requeridas.Atente-se, opportuno tempore, para o insondável fato de que não se coligiu aos autos uma única fotografia dos danos descritos na inicial, de sorte que sua individuação restou viável – ao menos em parte – pela orientação obtida das pranchas de projeto arquitetônico havidas no processo.Assim sendo, o ressarcimento para os reparos dos defeitos construtivos do imóvel em questão, excetuados aqueles respeitantes à área da piscina, da central de gás e da vedação das janelas, consoante explanado, recaem em sua totalidade sobre a segunda Requerida, nos moldes definidos no decisum recorrido, pelo que seu Recurso resulta parcialmente provido.No que diz com a Apelação da Requerente, cuja pretensão reside no arbitramento de importância à guisa de danos morais, entendo que não admite acolhimento.Veja-se que não há qualquer comprovação de abalo moral ou psicológico oriundo dos danos apresentados pela unidade imobiliária.Não obstante a monta de alguns defeitos, não há registro imagético a propiciar visualização efetiva de suas consequências, demais da vagueza da prova testemunhal quanto ao mote.Ainda, milita contra a Requerente o intervalo de tempo entre a finalização da construção – 2012 – e a propositura da ação – 2018, o que indica não se tratar de contexto de urgência ou de impossibilidade de habitação do imóvel.Por fim, não se configura como dano in re ipsa.Dos escólios desta c. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL (1) – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO – POSICIONAMENTO ESCORREITO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETARAM A HABITABILIDADE, TAMPOUCO IMPEDIRAM QUE A AUTORA USUFRUÍSSE REGULARMENTE DO BEM – OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA – LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (...)” (TJPR - 9ª C. Cível - 0021662-21.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DES. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.07.2022). Dessarte, o resultado do julgamento se define pelo: a) conhecimento e provimento do Apelo da primeira Requerida, afastando sua responsabilidade pela indenização dos vícios da obra; b) conhecimento e parcial provimento do Recurso da segunda Requerida, para fins de exclusão da indenização dos itens apontados no corpo do voto; e c) conhecimento e desprovimento da Apelação da Requerente.Diante disso, e considerando a distribuição de custas e honorários efetuada em primeira instância – estes, de 5% (cinco por cento) para a Requerente e 5% (cinco por cento) para os Requeridos, igualmente divididos entre estes –, majoro os honorários dos Requeridos para 7% (sete por cento), mantida a proporção fixada em sentença.Remanentes as demais disposições do decisum, atentando-se à liquidação por arbitramento quanto aos danos materiais, nos termos do C. Proc. Civil, art. 509, caput e I.Tomado o todo exposto, voto pelo: a) conhecimento e provimento da Apelação da primeira Requerida; b) conhecimento e parcial provimento do Recurso da segunda Requerida; e c) conhecimento e desprovimento do Apelo da Requerente, consoante fundamentação.
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