Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Sirene de Castro ajuizou a ação de usucapião nº 0039255-87.2019.8.16.0030 em face de São Luiz – Participações, Incorporações e Administração Ltda. para requerer a declaração da aquisição da propriedade do imóvel consistente em lote urbano registrado sob a matrícula nº 25.112, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu. Alegou-se na petição inicial que é possuidora do bem desde setembro de 2004, quando passou a residir no local em companhia de seu cônjuge, já falecido, tendo exercido a posse mansa e pacífica desde então, com animus domini. Requereu-se a procedência da açãoDeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça e determinou-se a emenda da inicial para que a autora fizesse a juntada aos autos da planta do imóvel, memorial descritivo e certidão atualizada do cartório distribuidor (mov. 9).Os documentos foram juntados aos autos no mov. 12.Expedido edital para convocação de eventuais interessados. Janice Aparecida Ferreira compareceu aos autos e apresentou contestação no mov. 53 – autos de origem, na condição de herdeira da falecida Maria Idalina Ferreira e representante dos demais herdeiros. A parte sustentou a precariedade da posse exercida pela requerente, pois decorrente de permissão dos sucessores de Maria Idalina Ferreira, que apenas permitiram que o imóvel fosse ocupado por José Pedro Ferreira, falecido cônjuge da autora e irmão da de Janice Aparecida Ferreira. Requereu-se a improcedência da ação.Na impugnação à contestação, a parte autora requereu a condenação de Janice Aparecida Ferreira por litigância de má-fé e sustentou ausência de provas das alegações trazidas em contestação (mov. 66 – autos de origem).São Luiz Participações, Incorporações e Administrações de Bens Ltda. manifestou-se nos autos para requerer sua exclusão do polo passivo pela ilegitimidade para responder a ação, por não ser mais proprietário do imóvel desde 1982, quando alienou o imóvel por contrato particular de compra e venda para Maria Idalina Ferreira; requereu a condenação da requerente no pagamento das custas e honorários sucumbenciais (mov. 87 – autos de origem).A autora apresentou certidão emitida pelo registro imobiliário no sentido de que o imóvel pertence a São Luiz – Participações, Incorporações e Administrações de Bens Ltda. (mov. 92 – autos de origem).A decisão saneadora afastou a impugnação à gratuidade de justiça deduzida por Janice Aparecida Ferreira e a preliminar de ilegitimidade passiva aventada por São Luiz – Participações, Incorporações e Administrações Ltda. e fixou como ponto controvertido a posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini da parte autora sobre o imóvel descrito nos autos e como questão de direito, a ocorrência da posse ad usucapionem em benefício da parte autora. Deferiu-se a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e testemunhas a serem arroladas (mov. 126 – autos de origem).Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Zelir de Fátima Ferreira dos Santos; Francisco dos Anjos, Dercila da Silveira e Lucineide dos Anjos (mov. 225 – autos de origem).Alegações finais pela autora (mov. 231); por Janice Aparecida Ferreira (mov. 236); por São Luiz Participações, Incorporações e Administrações de Bens Ltda. (mov. 237) e pelo Ministério Público (mov. 240).A sentença julgou improcedente a ação. Condenou-se a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da contestante Janice Aparecida Ferreira, arbitrados em 15% sobre o valor corrigido da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (mov. 243 – autos de origem).Sirene de Castro interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a apelante reside no imóvel desde 10/09/2004, quando mudou-se para constituir família com seu ex-marido, falecido em fevereiro de 2019; ii) para a apelante e seus vizinhos não restava dúvidas de que o imóvel pertencia ao falecido marido, tendo agido com animus domini desde que foi viver no imóvel; iii) a apelante desconhecida que a falecida sogra era proprietária do imóvel e quando passou a residir no imóvel, a mãe de Pedro, Maria Idalina, já era falecida; iv) a terceira interessada Janice Aparecida Ferreira não comprovou a suposta permissão concedida pelos irmãos a Pedro, falecido marido da apelante; nunca houve acordo escrito ou oral entre os irmãos de Pedro; v) ainda que fosse o caso de divisão do imóvel entre os herdeiros, considerando que Maria Idalina faleceu antes de a apelante ir morar na casa com seu ex-marido, Pedro seria então condômino e possuiria legitimidade para usucapir em nome próprio e, a contar de seu falecimento, a legitimidade para propor a usucapião passou a ser da apelante; vi) Pedro e Sirene deram função social ao terreno, edificando moradia e mantendo pagos IPTU, luz e demais encargos; vii) não houve abertura de inventário de Maria Idalina pois todos reconheciam Pedro como real dono do imóvel. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 252.2 – autos de origem). Janice Aparecida Ferreira apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 260 – autos de origem). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Fabrício Drumond Monteiro, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (mov. 14 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença, 10/07/2023 (mov. 249 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 31/07/2023 (mov. 252 – autos de origem). A ausência de preparo se justifica face a gratuidade de justiça concedida no mov. 9- autos de origem.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0039255-87.2019.8.16.0030, em que é Apelante Sirene de Castro, sendo Apelada São Luiz Participações, Incorporações e Administrações Ltda. e interessada Janice Aparecida Ferreira.O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da aquisição da propriedade do imóvel registrado sob a matrícula nº 25.112, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu por usucapião. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Sirene de Castro ajuizou em 18/12/2019 a Ação de usucapião extraordinária n° 0039255-87.2019.8.16.0030 em face de São Luiz Participações, Incorporações e Administrações Ltda. A requerente alegou na petição inicial que é possuidora do bem desde setembro de 2004, quando passou a residir no local em companhia de seu cônjuge, já falecido, tendo exercido a posse mansa e pacífica desde então, com animus domini. A ação foi instruída com certidão de casamento com anotação de óbito (mov. 1.9); comprovante de residência e notas fiscais de diversos anos onde consta o endereço Rua José Carlos Pace, 1678 e CRV de veículo em nome da autora (movs. 1.6; 1.10 a 1.17; 1.20); certidão de registro de imóveis (mov. 1.23); fotografias (movs. 1.24 a 1.26); ART de obra/serviço nº 1720200666057 (mov. 12.2); planta e memorial descritivo (mov. 12.3); certidão negativa (mov. 12.4); certidão do registro de imóveis (mov. 12.5); Janice Aparecida Ferreira juntou aos autos de origem os seguintes documentos: contrato particular de compromisso de compra e venda, no qual Maria Idalina Ferreira figura promitente compradora do imóvel “lote urbano da quadra 17, setor 11, quadrícula 590, quadrante 10 – conforme inscrição imobiliária da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, constante da planta do Loteamento denominado PARQUE RESIDENCIAL MORUMBI II, com as seguintes áreas, medidas e confrontações: 12,00 m de frente com a Rua nº 09; 12,00 m de fundos com o lote nº 160; 25,00 m de um lado com o lote nº 602; 25,00 m de outro lado com o lote nº 578; todos da mesma quadra” (mov. 53.6); recibos de pagamentos do imóvel (mov. 53.7); certidões de casamento e óbito de Maria Idalina Ferreira e Antonio Pedro Ferreira (mov. 53.8); certidão negativa de tributos municipais do imóvel (mov. 53.12); comprovante de isenção de IPTU (mov. 53.13); carnês de IPTU de 1984 e 1987 (mov. 53.14); notificação extrajudicial enviada por Janete Aparecida Ferreira e Janice Aparecida Ferreira a Sirene de Castro para solicitar a imediata desocupação do imóvel, datada de 05/12/2019 e recebida em 27/12/2019 pela notificada (movs. 53.15 e 53.16).Convém transcrever as oitivas em conformidade com as mídias digitais. Zelir de Fátima Ferreira dos Santos afirmou em audiência que mora perto da residência de Sirene; mora mais perto da mãe dela; conhecia o Pedro de vista, quando iam passear na casa da mãe de Sirene, da qual era vizinha; dona Maria Idalina tinha outro imóvel, que vendeu para uma pessoa conhecida como Cida; reside mais ou menos uma quadra e meia da residência de Sirene; não chegou a frequentar a casa da Sirene (mov. 225.5).Francisco dos Anjos afirmou em juízo que é vizinho da Sirene de Castro, faz muito tempo, mais de 15 anos; quando passou a ser vizinho de Sirene, Pedro era casado com outra esposa, depois separou; quando foi morar lá Pedro já morava no imóvel, na casa de madeira; desmancharam aquela casa de madeira e construíram outra casa de material; conheceu Maria Idalina; ela não morava no mesmo imóvel; morava em outro terreno; era uma casa de madeira e depois foi construída uma edificação, construída por Pedro com a primeira esposa; Maria Idalina era parente de Pedro, achou que era tia ou avó dele; não sabia que era mãe dele; não tinha conhecimento de que o terreno era de Maria Idalina; achou que fosse do Pedro (mov. 225.6).Dercila da Silveira relatou em juízo que é ex-mulher do irmão de Janice; foi casada com Pedro por 11 anos; o imóvel era da mãe de Pedro; sabe que Maria Idalina já residiu no imóvel e também um dos filhos dela; quando foram morar lá, estavam pagando aluguel e foi um período difícil, porque engravidou com 14 anos de idade e o aluguel tinha aumentado muito e os irmãos dele ofereceram para eles morarem lá; trabalhava, conseguiu fazer um acerto e usou o dinheiro para construir; (...) residiu no imóvel uns 8 anos; os irmãos permitiam que morassem gratuitamente; na época era apenas um terreno com uma casa de madeira bem precária, não tinha nem banheiro; daí ela recebeu um acerto trabalhista e construíram uma casa, que ficou no bruto; continuaram tendo contato após o divórcio, pois tinham uma filha em comum; depois do divórcio, Pedro morou um tempo sozinho, outro tempo o irmão dele morou lá e depois ele conheceu a atual companheira Sirene; ela sempre teve conhecimento de que a casa era de Maria Idalina; após a separação, Sirene trabalhava de diarista para ele, daí acabaram se envolvendo; (...) Janice nunca morou no imóvel; não possui conhecimento se Maria Idalina possuía outros imóveis na região (mov. 225.7).Lucineide dos Anjos afirmou em audiência que é vizinha de Sirene; é filha de Francisco dos Anjos; mora há muito tempo, mais de 20 anos; não tem muita recordação de Maria Idalina; ela morou muito tempo na frente da casa dela, mas era muito jovem naquela época; conheceu Pedro, filho de Maria Idalina; chegou a trabalhar na casa de Pedro, cuidando da Jenifer, filha da Dercília e do Pedro; o tempo que trabalhou na residência, eles moravam ali; não sabe nada sobre alugueis; após o divórcio, Pedro continuou residindo ali, chegou a morar sozinho na residência; após o casamento com Sirene, não sabe dizer se os irmãos tinham conhecimento de que moravam ali; o imóvel pertencia a dona Idalina; soube porque morava ali; era muito jovem mas via dona Idalina lá; Pedro e Dercila comentaram que a casa era da avó dele; no período em que trabalhava cuidando da filha de Pedro foi quando a Jennifer era bem nova, tinha uns 4/5 anos; ela tinha uns 18 anos na época, hoje tem 52; conhecia quando ainda tinha uma casa de madeira; Dercila e Pedro construíram no terreno (mov. 225.8). Em termos de valoração do conjunto probatório, pode-se considerar provados os seguintes fatos: i) Sirene de Castro passou a residir em 2004 no imóvel localizado na Rua José Carlos Pace, nº 1678, Morumbi II, Foz do Iguaçu/PR, objeto da Matrícula nº 25.112, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, com José Pedro Ferreira Neto; ii) José Pedro Ferreira Neto residia no imóvel anteriormente com Dercilia da Silveira, com quem teve uma filha em 1985 e juntos construíram uma casa no terreno; iii) José Pedro Ferreira Neto residia no imóvel ao menos desde 1989, quando sua filha tinha 4/5 anos; iv) Maria Idalina Ferreira figura como promitente compradora do imóvel; v) Maria Idalina Ferreira, mãe de José Pedro Ferreira Neto, faleceu em 25/01/1988; vi) José Pedro Ferreira Neto faleceu em 14/02/2019. 3.2. Sirene de Castro sustenta no recurso de Apelação Cível que estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária. Argumenta-se que não há comprovação de que estivessem ela e o falecido marido morando no local por mera tolerância dos demais herdeiros, pois desde o falecimento de Maria Idalina Ferreira, José Pedro Ferreira Neto passou a exercer a posse exclusiva do imóvel, inicialmente com Dercília e, após o divórcio com esta, com Sirene, ora apelante.A sentença julgou improcedente a ação com a seguinte fundamentação (mov. 243 – autos de origem): (...)A “usucapião é o modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais", conforme Maria Helena (Código Civil Anotado, 9 ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 796)Assim, para a aquisição da propriedade através de usucapião, devem ser cumpridos os requisitos definidos em lei, observado inclusive o prazo no qual o adquirente exerce a posse do imóvel.De acordo com a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa:"A posse prolongada da coisa pode conduzir à aquisição da propriedade, se presentes determinados requisitos estabelecidos em lei. Em termos mais concretos, denomina-se usucapião o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições.(...)A possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justifica-se pelo sentido social e axiológico das coisas. Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele se utilizar ou não se insurgindo que outro o faça, como se dono fosse. Destarte, não haveria justiça em suprimir-se o uso e gozo de imóvel (ou móvel) de quem dele cuidou, produziu ou residiu por longo espaço de tempo, sem oposição. Observa Serpa Lopes (v. 6, 1964:544) a esse respeito que, encarado sob este aspecto, o usucapião pode ser admitido na lei sem vulneração aos princípios de justiça e equidade.(...)A posse é o principal elemento do usucapião.(...)Entende-se, destarte, não ser qualquer posse propiciadora do usucapião, (...). Examina-se se existe posse ad usucapionem. A lei exige que a posse seja contínua e incontestada, pelo tempo determinado, com o ânimo de dono. Não pode o fato da posse ser clandestino, violento ou precário. Para o período exigido é necessário não ter a posse sofrido impugnação. Desse modo, a natureza da posse ad usucapionem exclui a mera detenção." (Direitos Reais, 2 ed., São Paulo: Atlas, 1998, p. 137).Deste modo, a usucapião representa o reconhecimento de elementos fáticos - posse contínua e pacífica, exercida como dono, durante certo lapso de tempo, variável segundo a espécie (ordinário, extraordinário ou constitucional) - havendo uma necessidade de sentença declaratória, que se constituirá em título hábil de domínio, para a transcrição imobiliária e aquisição do poder de disponibilidade do bem.No caso em julgamento, a parte autora pleiteou a aquisição da propriedade imóvel, com fulcro no art. 1.238 caput do Código Civil, que dispõe:“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que o assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”Conclui-se do artigo supra transcrito que três são os requisitos essenciais que devem ser provados neste pedido de usucapião extraordinário:- posse mansa, pacífica e ininterrupta;- durante, no mínimo, quinze anos;- exercida com ânimo de dono.No caso em apreço a autora sustenta a ocupação exclusiva do bem, juntamente com seu extinto cônjuge João Pedro Ferreira Neto (falecido em 14.02.2019), desde setembro de 2004 há mais de trinta anos. Porém, compulsando os autos, verifica-se que a posse por eles exercida carece de animus domini. Com efeito. Denota-se que o imóvel em discussão, embora matriculado em nome de São Luiz – Participações, Incorporações e Administrações Ltda. foi alienado, por meio de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, para Maria Idalina Ferreira, também falecida, sogra da autora e mãe de João Pedro Ferreira Neto e da contestante Janice Aparecida Ferreira, fato ainda confirmado pelo próprio réu titular dominial na matrícula (ev. 87).E com o falecimento de Maria Idalina Ferreira, de acordo com o princípio de saisine, aberta a sucessão, os sucessores foram imediatamente investidos na posse e domínio do imóvel, sendo constituída uma composse que somente poderia ser extinta através de inventário e a consequente partilha.Os artigos 1784 e 1791 do Código Civil, assim dispõem:Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.E diante dessa composse entre os sucessores de Maria Idalina Ferreira, força convir que houve a tolerância dos demais herdeiros, no que tange à ocupação exclusiva pelo falecido sucessor João Pedro Ferreira Neto e, via de consequência, pela própria autora, sua cônjuge.E como é sabido, atos de permissão ou tolerância não ensejam posse ad usucapionem.Acerca do tema, BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO, na obra TRATADO DE USUCAPIÃO, Volume I, 4ª edição, Editora Saraiva, pág. 263, aponta que:“Em suma, os herdeiros, que recebem posse do defunto, portanto, a título universal, podem promover usucapião, nada impedindo que o façam em conjunto.O único entrave será a delimitação do direito ou percentual de cada um, nas hipóteses em que haja meação do cônjuge supérstite e em que os direitos se distribuam por cabeça ou por estirpe.Haverá um condomínio, por assim dizer, comporções ideais, diferentes, mas não discriminadas.Sendo a herança coisa móvel e que se divide com o partilhamento entre herdeiros ou sucessores, descabendo fazer-se isso na ação de usucapião e ficando até difícil na divisória, já que implicitamente se teria de fazer a partilha antes, para a apuração das quotas-partes, a melhor solução seria proceder-se à ação de usucapião através do espólio...”.Destaque-se, ainda, que além da existência composse, não foi demonstrado pela parte autora, seja por meio das testemunhas inquiridas, que nada afirmaram sobre isso, seja por outra prova juntada aos autos, que a autora e seu extinto cônjuge exerciam posse sobre o imóvel com “animus domini” e sem a tolerância dos demais sucessores.O fato da autora e seu falecido cônjuge zelarem pelo bem e realizarem benfeitorias durante o período de ocupação, não converte a detenção em posse ad usucapionem, pois, como se sabe atos de mera tolerância não induzem a posse. É o que dispõe o artigo 1.208 do Código Civil:“Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.Em resumo, não há prova da posse exclusiva do bem, com animus domini, pela parte autora e João Pedro Ferreira Neto, nem de renúncia dos direitos dos demais sucessores, então compossuidores, sobre o imóvel, o que impõe a improcedência do pedido inicial. Nesse sentido:USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO Usucapião entre herdeiros Ausência de animus domini, decorrente de conduta do possuidor, excluindo de modo claro os direitos dos demais condôminos do imóvel Não basta a posse exclusiva de um herdeiro sobre a coisa comum Tal posse deve ser inequívoca, mediante comportamento que explicite aos demais condôminos a repulsa da concorrência de direitos, evitando sejam colhidos de surpresa pela consumação do lapso temporal Ação improcedente Recurso improvido.” (TJSP - 4ª Câmara – Apelação 382.274.4/1 - Rel. FRANCISCO LOUREIRO, j. 12.04.2007 v.u.). A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade calcada no binômio posse e lapso de tempo. A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, nos seguintes termos:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Ao interpretar esse dispositivo legal, Orlando Gomes salienta que na usucapião extraordinária a boa-fé e o justo título são presumidos quando preenchido o lapso temporal; diz ele:“Aquele que, por vinte anos, se a coisa for imóvel, e por cinco, se móvel, possuí-la como sua, sem interrupção nem oposição, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé. (...) Além do prazo de 15 anos, previsto no caput, do art. 1.238, do Código Civil, o legislador prevê hipótese de aquisição por usucapião extraordinária com exercício de posse por dez anos. Essa redução de prazo ocorre quando o possuidor utilizava o imóvel para a sua moradia ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo, na dicção do parágrafo único do referido artigo. A norma em comento é, como se percebe, corolário da função social da propriedade, valorando positivamente a conduta do possuidor que pratica atos tendentes à realização dessa função social”[1] (grifos nossos)Observa-se, como visto, que para a configuração da usucapião extraordinária, nos termos do caput do art. 1238 do Código Civil, é necessário comprovar o tempo de posse de posse de, pelo menos, 15 (quinze) anos sem interrupção e sem oposição.Para a configuração da usucapião extraordinária, nos termos do parágrafo único do artigo 1238, parágrafo único, do Código Civil, é necessário comprovar o tempo de posse de, pelo menos, 10 (anos) anos sem interrupção e sem oposição; e a moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo.A lei confere maior importância ao exercício do poder fático sobre a coisa; trata-se de funcionalização do uso que permite retirar maior utilidade social e econômica da coisa. Assim, é possível sustentar que o Código Civil tanto permite valoração da posse como direito e como posse como fato. Contudo, prepondera o poder fático dado que mesmo na concepção em que se considere a posse como espelho das faculdades do proprietário, a propriedade a que se refere o art. 1196 do Código Civil está ela própria qualificada pela função social que exige uso e utilidade da coisa. Observadas essas premissas, no caso em análise, Sirene de Castro comprovou que seu então esposo José Pedro Ferreira Neto exercia posse no imóvel desde 1988, quando falecida sua mãe Maria Idalina Ferreira. Logo, a partir de 2004 a autora passou a exercer composse no imóvel, onde residiu ao longo de todo o lapso temporal até o ajuizamento da ação, sem notícia de modificação da residência, conforme comprovam os documentos que instruem a ação, sobretudo as faturas de serviços de água e luz, e as provas testemunhais. Ressalte-se que a regra dos artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil estabelecem, com fundamento no princípio da saisine, que uma vez aberta a sucessão, a propriedade e posse se transferem aos herdeiros como um todo indivisível até a partilha, de modo que os herdeiros passam a exercer a composse dos bens deixados pelo falecido: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Desse modo, quando existem vários herdeiros, o direito à posse e a propriedade do acervo hereditário de cada um permanece indivisível até que se proceda à partilha. Contudo, excepcionalmente, pode-se admitir que um dos herdeiros venha a usucapir imóvel que é objeto de herança, em detrimento dos demais, quando demonstrar o exercício de posse em nome próprio e com caráter de exclusividade durante o lapso temporal legalmente previsto.Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que a existência de Ação de inventário em trâmite não impede a Ação de usucapião; veja-se:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA POR HERDEIRO EM FACE DO ESPÓLIO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. VIABILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. 1. Reconhecimento do interesse jurídico de herdeiro para o ingresso com ação de usucapião extraordinária em face do espólio, buscando o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais dessa modalidade de aquisição originária da propriedade. 2. Juridicamente viável a pretensão direcionada contra o espólio de usucapir determinado bem comum, transmitido imediatamente à totalidade dos herdeiros pelo falecimento do autor da herança, em virtude do princípio da "saisine". 3. Bens que, embora regidos pelas regras do condomínio "pro indiviso", se submetem à prescrição aquisitiva extraordinária, uma vez comprovados o transcurso do tempo e a posse exclusiva, mansa e pacífica, com "animus domini". 4. Existência ou não de inventário em curso é juridicamente irrelevante ao caso, sendo, portanto, insuficiente para se proceder à distinção com os precedentes desta Corte. 4. Manutenção do acórdão, que determinou o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento da ação de usucapião extraordinária ajuizada por herdeiro em face do espólio que se impõe. 5. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turmas do STJ. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.863.154, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05/08/2022.)Logo, a declaração da prescrição aquisitiva em detrimento dos demais coerdeiros é viável, desde que preenchidos os requisitos para a configuração da usucapião na pessoa do herdeiro que exerce posse de forma exclusiva.Sobre essa questão na doutrina cabe destacar a posição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald nos seguintes termos:[2] Em um imóvel cuja titularidade é fracionada, pode um dos comproprietários usucapir contra os demais comproprietários? Se o condomínio for pro indiviso, ou seja, a indivisão do bem for de fato e de direito, a resposta será positiva apenas se o apossamento recair sobre a integralidade do imóvel. Isto é, se todos os condôminos têm composse sobre a área integral, só poderá um deles usucapir contra os demais, mantendo posse exclusiva com moradia, sobre a totalidade do condomínio por dez anos (art. 1.238 do CC), de modo a excluir os outros proprietários, sendo esse fato de inequívoca ciência de todos. A posse exclusiva, exteriorizada por um dos proprietários, impede a composse dos demais e aniquila a compropriedade. Mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear usucapião, desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 – o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros. Se, entretanto, o condomínio é pro diviso, vale dizer, a indivisão é apenas jurídica (pois não houve ação de divisão), mas já houve divisão de fato entre os condôminos sobre as áreas específicas de atuação individual, não se pode falar de composse, haja vista que cada possuidor exerce posse autônoma e precisamente localizada. Nesse caso, um dos condôminos poderá usucapir parcialmente de outro determinada porção concreta do imóvel se, pelo prazo de dez anos, residir em área exclusiva de outro comproprietário. No caso em exame, nenhuma das testemunhas ou informantes ouvidos em audiência noticiou oposição dos herdeiros em relação a posse exercida por José Pedro Ferreira Neto ou pela autora Sirene de Castro sobre o imóvel.A testemunha Zelir de Fátima Ferreira dos Santos afirmou que mora perto, mais ou menos uma quadra e meia, “da residência de Sirene”; Francisco dos Anjos afirmou que é vizinho de Sirene de Castro há mais de 15 anos e que quando foi morar lá, José Pedro Ferreira Neto já morava no imóvel, conheceu Maria Idalina que não morava no mesmo imóvel e achava que o imóvel pertencia a Pedro (José Pedro Ferreira Neto); Lucineide dos Anjos também afirmou que é vizinha de Sirene e que cuidava da filha de José Pedro e Dercília quando tinha uns 18 anos (hoje tem 52). Dercília, primeira companheira de José Pedro, confirmou que morou com ele por uns 8 anos no imóvel e que durante este período construíram uma casa, que após o divórcio, Pedro continuou residindo no imóvel inicialmente sozinho e, posteriormente, com Sirene de Castro.Logo, do ponto de vista fático, a autora parecia ser proprietária do imóvel. Mas admitido que os herdeiros possam sustentar a existência de uma posse como direito sobre o imóvel, baseado no título de propriedade ou direito de herança, é certo que não se revela suficiente para sobrepor-se à posse qualificada exercida por Sirene de Castro. Nesse sentido, é necessário enfatizar que José Pedro Ferreira Neto, ainda que herdeiro do espólio de Maria Idalina Ferreira, exerceu posse sobre bem, com a construção de sua residência desde 1989 sem que os demais herdeiros tenham se insurgido objetivamente contra a posse.Resulta comprovado, portanto, que Sirene de Castro teve posse mansa e pacífica do imóvel por tempo superior a dez anos, ininterruptamente e sem oposição desde 2004.A conclusão adotada encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça; veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DEMANDA PROCEDENTE. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DOS AUTORES SEREM HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR HERDEIRO EM CASO DE POSSE EXCLUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. ALEGADO DESCONHECIMENTO, PELO APELANTE, DA EXISTÊNCIA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. POSSE DO IMÓVEL NÃO CONTESTADA. MODALIDADE DE USUCAPIÃO QUE DISPENSA JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. ÔNUS DO APELANTE EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES, NOS MOLDES DO ART. 373, INCISO II, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA ESCORREITA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001828-06.2017.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 17.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO DOS AUTORES DA AÇÃO DE USUCAPIÃO/RÉUS DA AÇÃO POSSESSÓRIA.1. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ATAQUE DIRETO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - (...) USUCAPIÃO. PEDIDO FORMULADO POR HERDEIRO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DA POSSE EM NOME PRÓPRIO E COM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI E SEM OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. (...) Em que pese a indivisibilidade do acervo hereditário, com a formação de condomínio “pro indiviso” dos bens da herança, excepcionalmente, pode-se admitir que um herdeiro venha a usucapir um imóvel objeto de herança, em detrimento dos demais, quando demonstrar o exercício de posse em nome próprio e com caráter de exclusividade durante o lapso temporal legalmente previsto. (...) (TJPR, AC 10634-42, rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. em 14.09.2022) Assim, a conclusão que se impõe é a de que a sentença deve ser reformada para julgar procedente a ação para declarar adquirida a propriedade por Sirene de Castro do imóvel localizado na Rua José Carlos Pace, 1678, Morumbi II, Foz do Iguaçu/PR, objeto da Matrícula nº 25.112, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR. De consequência, o ônus sucumbencial deve ser invertido. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO para julgar procedente a Ação de usucapião para DECLARAR a propriedade de Sirene de Castro sobre o imóvel localizado na Rua José Carlos Pace, 1678, Morumbi II, Foz do Iguaçu/PR, objeto da Matrícula nº 25.112, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, com inversão dos ônus de sucumbência.
|