Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 145.1), confirmada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 160.1), que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0015572-35.2021.8.16.0035, acolheu em parte a alegação do executado de impenhorabilidade de dos valores constritos via sistema Sisbajud, para o fim de determinar a liberação do valor de R$ 16.656,77(dezesseis mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete
centavos), por se tratar de honorários advocatícios.A parte agravante, em síntese, alega que: a) preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, pois “Embora o magistrado a quo tenha deferido, concessa venia, equivocadamente pela liberação da penhora em favor do executado, tal decisão CERCEOU O DIREITO DE DEFESA DA EXEQUENTE, GERANDO INCLUSIVE INSEGURANÇA JURÍDICA E DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL!!! Quanto a impugnação à penhora apresentada pela agravada, pois, não houve oportunidade da exequente para tomar conhecimento e assim apresentar manifestação às alegações da requerida”; b) “Houve um ATROPELO no prosseguimento do feito, visto que, além do cerceamento de defesa do exequente, pois a matéria aqui tratada é pacífica perante os tribunais superiores, não ocorreu a intimação exequente para manifestação, violando assim os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, disposto no artigo 05º, inciso LV da Constituição Federal.”; c) “No que tange sobre a impenhorabilidade alegada pelo Agravado, por ser suposto valor de honorários recebidos, equiparando de vencimentos, salários, saldos, proventos etc., depositados em conta-corrente bancária, prevista no art. 833 IV, do NCPC, esta não pode ser absoluta”; d) “Desta feita, tem-se que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil – e estendida aos honorários sucumbenciais – se presta a garantir ao destinatário da verba alimentar o essencial ao seu sustento e de sua família, não servindo para garantir ao devedor o direito de manter-se inadimplente frente às suas obrigações, situação que se amolda ao caso dos autos”; e) “Ocorre que, como demonstrado, o recorrente possui possibilidade de pagamento porém, oculta às autoridades, além de inexistir qualquer risco de prejuízo ao seu sustento e de sua família, tampouco à sua dignidade, não necessitando amparo na supracitada norma”; f) “Assim, mesmo que houvesse a comprovação de que o referido valor penhorado (R$ 18.330,46) fosse exclusivamente de honorários (o que não restou comprovado a prima face), é de se frisar que há admissão, conforme jurisprudência pátria, de penhora de até 30% deste valor, uma vez que referida constrição preserva tanto o cumprimento das obrigações assumidas, quanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento daquele que o deve”; g) Conclui “Assim, considerando que não houve a comprovação da referida origem do valor bloqueado pugna para mantença integral, todavia, se não for este o entendimento, requer-se a parcial da penhora de 30% sobre o valor total penhorado, que importe em R$ 5.499,13 (cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e treze centavos)”.Concedido o efeito suspensivo para o fim de sobrestar qualquer ato que tenha como finalidade o levantamento da quantia penhorada de R$ 16.656,77 (mov. 132.1 – Origem), até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, podendo a execução prosseguir em relação a eventuais outros bens da parte executada (mov. 8.1).Ante as Contrarrazões apresentadas (mov. 18.1), intimou-se a parte agravante para se manifestar sobre a documentação juntada pelo agravado (mov. 20.1), que apresentou manifestação ao mov. 23.1.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil.Inicialmente, sustenta o recorrente a nulidade da decisão que determinou o desbloqueio de valores em conta do executado, sem a prévia intimação do exequente para se manifestar quanto à tese de impenhorabilidade invocada pela parte devedora.Contudo, sem razão o agravante.De acordo com o artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil CPC, a declaração de nulidade de qualquer ato processual exige devida demonstração de prejuízo à parte.Sobre a matéria, leciona a doutrina que “a invalidade somente poderá ser aplicada, em qualquer caso, quando houver, concomitantemente, defeito no ato processual e prejuízo, entendido este último como a capacidade de o defeito impedir que a finalidade do ato seja atingida. É aquilo que tradicionalmente é denominado pela doutrina do princípio da “pas de nullité sans grief”, ou de que “não há nulidade processual sem prejuízo” (WAMBIER; TALAMINI, 2013, p. 254).No caso em apreço, conforme delineado na decisão que analisou o pedido liminar, inexiste o alegado cerceamento de defesa uma vez que após a decisão de mov. 145, a parte exequente exerceu o contraditório através dos embargos de declaração opostos, tendo suas alegações sido rejeitadas pela decisão de mov. 160.1. Além disso, as razões arguidas no presente recurso são capazes de sanar eventual nulidade ocorrida.Nesse sentido, é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO ELETRÔNICO CONCLUÍDO, COM ARREMATAÇÃO DO BEM. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA DO LEILOEIRO E DESCUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (CPC/2015, ART. 880, § 3º). NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEILOEIRO PÚBLICO CREDENCIADO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO APÓS NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. PRECLUSÃO (CPC/2015, ARTS. 277 E 282, § 1º). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)' (AgRg no AgRg no AREsp 4.236/GO, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe de 02/04/2014). (...) 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1930980/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 01/02/2022)Em consonância, a jurisprudência desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE UM DOS DOIS ADVOGADOS REFERIDOS NO INSTRUMENTO DE MANDATO. ADVOGADO QUE, MESMO NÃO INTIMADO, PETICIONOU NOS AUTOS, RESPONDENDO A TODAS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO SÓCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICADO O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030002-97.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE O PLEITO DA PARTE EXEQUENTE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE COTAS SOCIAIS POR PENHORA EM DINHEIRO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PREVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PREVIA INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SE OPORTUNIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO IMPEDE ATOS DE SUBSTITUIÇÃO, REFORÇO OU REDUÇÃO DA PENHORA. INTELIGÊNCIA DO §5º DO ARTIGO 919 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030041-31.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.09.2020)Assim, afasto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.Ainda, em sede de contrarrazões, o executado/agravado sustenta que a discussão afeta ao desbloqueio de valores via SISBAJUD se encontra preclusa.Argumenta que a insurgência contra a decisão que determinou o cancelamento da penhora deveria ter ocorrido através da interposição tempestiva de recurso de Agravo de Instrumento, não Embargos de Declaração, e que o exequente, “ao utilizar equivocadamente o recurso de Embargos de Declaração deu azo a incidência de preclusão temporal e consumativa”.Contudo, sem razão o agravado.Isso, porque o ordenamento jurídico possibilita o pleno acesso ao grau recursal após a apreciação dos embargos declaratórios, quando tempestivos, de modo que o art. 1.026, do CPC, assegura a interrupção do prazo para a interposição de recurso, independentemente do resultado do julgamento dos aclaratórios opostos. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVAMENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL. EXCESSO DE PENHORA. TESE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. ADEMAIS, LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO PREVIAMENTE DEFERIDO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, EM QUE A QUESTÃO PODERIA TER SIDO RESOLVIDA POR SIMPLES PETIÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PARTE QUE PREFERIU UTILIZAR DO MEIO PROCESSUAL MAIS ONEROSO, DANDO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010236-29.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.09.2022)Desse modo, não há falar em preclusão da matéria, especialmente quando a parte interpõe recurso tempestivo com interesse na reanálise dos fatos, para revisão da decisão impugnada.Feito estes esclarecimentos iniciais, cinge-se controvérsia recursal em verificar o acerto – ou não – da decisão que acolheu a tese de impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud (mov. 132.2).No caso, estamos diante de Execução de Título Extrajudicial nº 0015572-35.2021.8.16.0035, ajuizada pela agravante em face do agravado, Lincoln Jefferson Ribeiro, fundada no inadimplemento da nota promissória n° 01/01, vencida na data de 30.11.2018, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).Conforme relatado, por meio da decisão agravada, o magistrado a quo autorizou o desbloqueio do valor de R$ 16.656,77 (dezesseis mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), com fundamento no artigo 833, IV, do CPC, por se tratar de verba advinda de honorários advocatícios levantados pelo executado em outro feito, baseando-se nos documentos juntados no mov. 143 - Origem.Contra tal decisão se insurge o agravante/exequente, sustentando, em síntese, que a proteção absoluta da impenhorabilidade não merece ser concedida no caso, ao argumento de que não houve a comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado. Alternativamente, o exequente pugna pela penhora parcial dos valores constritos, no percentual de 30%.De acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.Pois bem.O executado é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, OAB sob nº 54903 (mov. 143.2 – origem) e atuou como patrono da parte autoral no âmbito da ação de preceito cominatório c/c pedido indenizatório n° 0013718-84.2013.8.16.0035, em que foi expedido alvará de levantamento, datado de 10.04.2023, no valor de R$ 36.432,39 (mov. 1.129.1, daqueles autos).Confira-se: No dia seguinte à emissão do alvará, houve o ingresso do valor de R$ 36.466,01 na conta do advogado/executado, na data de 11.04.2023, conforme se observa a partir do extrato bancário ao mov. 18.2, do recurso:
Considerando as datas das transferências e os extratos bancários juntados pelo recorrido, resta suficientemente demonstrado que o montante constrito advém da transferência dos honorários advocatícios levantados por ele em outra demanda.Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça admitiu que a impenhorabilidade de verba honorária pode ser levada a feito, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família, senão vejamos:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO CRÉDITO EXTINTO POR COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. "É possível a penhora dos honorários, independentemente da natureza dos valores retidos pelo advogado, desde que se preserve percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família, o que deve ser examinado de acordo com as peculiaridades de cada hipótese concreta" (REsp n. 1.991.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/6/2022).(...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.055.603/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018, grifo nosso)No mesmo sentido, essa 13ª Câmara Cível vem se manifestando sobre a possibilidade de penhora parcial de tais rendimentos, desde que não se comprometa a subsistência do devedor e de sua família, mitigando, desta forma, a impenhorabilidade do inciso VI do artigo 833 do CPC:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO RENDIMENTO LÍQUIDO DA EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE CONTA SALÁRIO ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PERCENTUAL QUE, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, É SUFICIENTE E CAPAZ DE GARANTIR A SAUDÁVEL E DIGNA SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E SEUS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA PARTE EXECUTADA EM SATISFAZER A DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030291-93.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.11.2022, grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DE VERBA PROVENIENTE DE APOSENTADORIA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC/15, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0056939-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.06.2022, grifo nosso).Cumpre analisar, então, se no caso concreto a quantia penhorada tem ou não o condão de comprometer a subsistência da parte recorrente. E aqui verifica-se que o executado foi intimado para complementar a documentação relativa à sua situação financeira, em virtude do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que por sua Corte Especial, admitiu que a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar pode ser excepcionada, para além das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC, desde que respeitado o mínimo existencial, preservando-se a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG).Por sua vez, o agravado forneceu cópia dos extratos bancários relativos ao período de janeiro a outubro do ano de 2023 e, ainda, alegou que vem obtendo ajuda financeira de seu filho, que lhe emprestou os valores de R$ 56,00 e R$ 90,00.Analisando as movimentações da conta bancária é possível observar que em relação ao primeiro trimestre do ano houve a transferência e o recebimento de valores através de pix, que variam entre R$ 10,00 e R$ 200,00.A partir do mês de abril de 2023, quando houve a expedição de alvará em favor do devedor, observa-se que houve poucas compras a débito, em valores que variam entre R$ 10,00 e R$ 112,00, e ainda, a ocorrência de três saques no valor de R$ 1.000,00 cada um. Ainda, houve diversas transferências via pix em valores expressivos, entre R$ 2.000,00 a 1.950,00. Confira-se (mov. 18.2, fl. 13):
Nos meses seguintes, há o registro de diversas compras via débito e pix, em valores inexpressivos, que variam entre R$ 5,00 e R$ 36,00.Diante do quadro formado, não é possível concluir como o agravado/devedor equaciona o seu orçamento familiar, considerando que não se observou nos extratos bancários o pagamento de despesas básicas como o aluguel, água e luz, dúvida que milita em desfavor do executado, sendo que a simples alegação de que efetuou empréstimos através do seu filho, nos valores de R$ 56,00 e R$ 90,00 (mov. 18.9 ao 18.11, do recurso), não são suficientes para embasar a tese de impenhorabilidade invocada.Ainda, o agravado deixou de fornecer quaisquer outros documentos ou provas que lhe foram facultadas produzir, que pudessem indicar que eventual penhora de salário poderia comprometer a subsistência ou ameaçar a sua dignidade, ônus que lhe pertencia.Assim sendo, em deferimento ao pleito subsidiário da recorrente, mostra-se razoável que a penhora recaia parcialmente sobre os valores bloqueados na conta do agravado, no percentual de 30%.Em casos análogos, assim já decidiu esta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZOU A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO VALOR POR ELE PERCEBIDO A TÍTULO DE APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE – MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO EM CASOS EXCEPCIONAIS ADMITIDA PELO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PENHORA PARCIAL PREJUDICARÁ A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034313-68.2020.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 02.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA PARCIAL SOBRE A APOSENTADORIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO). AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DEFERIMENTO DA MEDIDA COMPROMETERÁ O PADRÃO DE VIDA E A MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. “A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018749-44.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 16.06.2023)Desse modo, diante da ausência de provas de que eventual penhora, pudesse comprometer a subsistência do devedor, a reforma da decisão agravada para a penhora de 30% do valor de R$ 16.656,77 (dezesseis mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), é medida que se impõe. ConclusãoIII. Voto, pois, no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para conceder penhora parcial, no percentual de 30%, do montante de R$ 16.656,77 (dezesseis mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), nos termos da fundamentação.
|