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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra CLEITON DOS SANTOS MEIRA como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. IV, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal e art. 12, da Lei n.º 10.826/2033, em razão dos fatos assim descritos:1° Fato “Na data de 16 de junho de 2017, por volta das 23h10min, o denunciado CLEITON DOS SANTOS MEIRA, com consciência e vontade voltadas para a prática do crime de homicídio, dirigiu-se ao estabelecimento denominado "Bar da Cidinha", situado na Avenida Augusto José de Souza, nº 888, Centro, no Município de Alto Paraíso, nesta Comarca de Xambrê, Estado do Paraná, pediu uma bebida e, subitamente, agindo de surpresa, de modo a impossibilitar a defesa da vítima, sacou uma arma de fogo e disparou duas vezes contra Maria Aparecida da Silva, proprietária do referido estabelecimento, que foi atingida na região escapular esquerda e paravertebral (Tórax), vindo a sofrer as lesões leves descritas no Laudo de Lesões Corporais (seq. 24.5). Ressalta-se que o denunciado somente não logrou êxito em seu intento de matar a vítima, porque os projéteis não atingiram órgão vital que fosse capaz de provocar a morte e também porque a vítima, mesmo ferida, conseguiu correr no momento em que a pessoa de Ana Paula de Souza Santos arremessou uma cadeira contra o denunciado, fazendo-lhe cessar os disparos.” 2° Fato “Na mesma data, após a prisão em flagrante delito do denunciado, foram realizadas buscas em sua residência, situada na Rua Professora Rita Helena Garcia de Mello, S/N, fundos, no Município de Alto Paraíso, oportunidade em que os policiais militares identificados no rol abaixo constataram que o denunciado CLEITON DOS SANTOS MEIRA, dolosamente, mantinha, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, munições de uso permitido, quais sejam, 58 (cinquenta oito) cápsulas calibre 32; 01 (uma) cápsula calibre 38; 09 (nove) cápsulas calibre 22; e 01 (um) projétil calibre 38, conforme Auto de Exibição e Apreensão do seq. 1.7”.Vencido o itinerário procedimental pertinente, o MMº. Juiz julgou procedente a acusação e pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. IV, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal e art. 12, da Lei n.º 10.826/2033, a fim de ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. (Mov. 370.1)Inconformado com a r. decisão, a defesa do pronunciado interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito. Em apertada síntese, a douta Defensora dativa postula a absolvição sumária do acusado, ao argumento de que não restou minimamente demonstrada a presença de indícios de autoria e que havendo dúvida sobre o verdadeiro autor dos fatos, deve incidir o princípio do in dubio pro reo. Afirma que “(...) O decreto condenatório precisa estar fincado sobre os elementos carreados ao processo e que ofereçam ao magistrado sentenciante a pacífica certeza da ocorrência dos fatos censurados e apontem sua autoria”. Subsidiariamente, pretende a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesões corporais de natureza grave. (Mov. 435.1)Contrarrazões pelo não provimento do recurso. (Mov. 438.1)Em juízo de retratação, foi mantida a sentença de pronúncia. (Mov. 441.1)A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pela ilustre Promotora de Justiça Dra. Cynthia Maria de Almeida Pierri, opinou pelo desprovimento do recurso. (Mov. 14.1/TJ)É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por CLEITON DOS SANTOS MEIRA em face da sentença que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. IV, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal e art. 12, da Lei n.º 10.826/2033, a fim de ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.Da leitura das razões recursais, extrai-se que o inconformismo principal da defesa do recorrente repousa na pretensão de alcançar a sua absolvição sumária, ao argumento de que “(...) a prova judicializada é completamente estéril e infecunda, no sentido de corroborar com a exordial acusatória, haja vista, que o Titular da Ação, não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo do delito que lhe é graciosamente capitulado”. No entanto, em que pesem aos argumentos ventilados pela defesa, a tese de negativa de envolvimento, por ora, é duvidosa e não deve prosperar, eis que presentes indicativos em sentido contrário.Outrossim, não é demais relembrar que a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja, concretamente, decidida pelo Tribunal do Júri. Desse modo, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário que o Magistrado se convença da materialidade do fato e da existência, frise-se, de indícios suficientes de autoria, isto é, não se exige a certeza necessária exigida para os decretos condenatórios.Na hipótese em exame, a materialidade dos fatos resta amparada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Boletim de Ocorrência (mov. 1.8), Laudos de Exame de Lesões Corporais (mov. 24.5), bem como pela prova oral coligida nos autos.No tocante à autoria do réu CLEITON, não obstante a defesa afirme inexistir elementos aptos a sustentá-la, o que se extrai do acervo probatório coligido nos autos, neste momento, é a presença de indícios suficientes do envolvimento do acusado na prática delitiva, razão pela qual não há que se falar em absolvição sumária.Ouvida inicialmente na fase investigativa, a vítima sobrevivente, MARIA APARECIDA DA SILVA, disse que na data dos fatos estava em seu estabelecimento comercial - “Bar da Cida”, quando o réu CLEITON chegou e pediu para consumir uma bebida alcoólica sem pagar. Que a declarante atendeu o pedido e logo em seguida retornou as suas atividades. No entanto, poucos minutos depois, CLEITON lhe abordou mais uma vez, dizendo “vou te matar”. E, em ato continuo, sacou uma arma de fogo e a apontou em direção ao seu tórax. Que ANA PAULA arremessou uma cadeira na direção do acusado, fazendo-o perder a mira, de modo que apenas um dos dois disparos efetuados acabou atingindo a declarante, na região do ombro esquerdo. Que CLEITON tentou efetuar mais disparos, porém, como não havia mais munição, a declarante conseguiu fugir. (Mov. 24.4) Não destoam as declarações prestadas pela vítima na seara judicial. Segundo transcrição extraída da sentença recorrida, MARIA APARECIDA mais uma vez apontou o recorrente como autor da tentativa de homicídio descrita na exordial acusatória, descrevendo detalhadamente a empreitada delitiva. Relatou que “(...) Cleiton foi ao seu bar e pediu uma dose de jurubeba fiado. Em virtude do pedido do Cleiton, a sua funcionária chamou a declarante, que estava deitada. Como o Cleiton era muito briguento e em todos os lugares que ia causava problemas, levantou-se e foi ao bar. No bar, o Cleiton perguntou se a declarante poderia vender duas doses de jurubeba fiado a ele. O Cleiton já estava bastante alcoolizado. Concordou em vender a bebida ao Cleiton. Ficou sentada e o Cleiton entrou no bar para pegar a bebida. O Cleiton tomou a primeira dose de bebida e ficou dançando perto da máquina de música. Em seguida, o Cleiton se aproximou da declarante, sacou uma arma de fogo e disse que andava armado. Pediu ao Cleiton que guardasse e arma e não ficasse mostrando o objeto às pessoas. O Cleiton guardou a arma. Posteriormente, o Cleiton voltou ao bar e pegou outra dose de bebida. Na sequência, o Cleiton foi para fora, aproximou-se e afirmou que atiraria na declarante. Estava sentada e pensou que o Cleiton estivesse brincando. O Cleiton frequentava a casa da declarante, comiam e faziam churrasco juntos. Não tinha nenhum problema com o Cleiton ou com a família dele. Foi várias vezes a jantares na residência da mãe do Cleiton. De repente, o Cleiton sacou a arma e atirou. A namorada da declarante, que estava ao lado, puxou uma cadeira e jogou-a no braço do Cleiton, o que lhe proporcionou tempo para se virar e correr. O tiro lhe atingiu a três centímetros da coluna. O Cleiton atirou para matar, pois, como estava sentada, ele acertaria o seu peito. Um rapaz que se encontrava no local pulou sobre o Cleiton para retirar a arma dele. Foi socorrida e o Cleiton permaneceu brigando com o referido rapaz. Não sabe por qual motivo o Cleiton cometeu o fato. Não conversou com o Cleiton depois do fato. Não soube por terceiros a motivação do Cleiton. Não provocou o Cleiton. Não tinha nenhum problema com o Cleiton. O Cleiton tem fama de agressivo por brigas em outros bares. O Cleiton nunca havia brigado no bar da declarante. O tiro desferido por Cleiton lhe atingiu no ombro e saiu a três centímetros da coluna. Em razão dos fatos, ficou quatro dias internada e dois meses de repouso, sem poder fazer esforço e trabalhar”. A narrativa da vítima sobrevivente encontra eco nas declarações prestadas pelas testemunhas oculares ANA PAULA DE SOUZA SANTOS e MARIZA DO PRADO FONSECA. Ambas apontaram o recorrente como autor dos disparos de arma de fogo efetuados contra MARIA APARECIDA. ANA PAULA esclareceu que na data dos fatos estava no bar da Cida e presenciou o momento em que CLEITON sacou uma arma de fogo e apontou em direção à proprietária do bar. Que ato contínuo, a declarante se apoderou de uma cadeira e a arremessou em CLEITON, atingindo-o e evitando que fossem efetuados outros disparos Aduziu que CLEITON apontou a arma em direção ao tórax de MARIA, dizendo “vou te matar, vou te matar”. (mov. 27.2) MARIZA explicou que CLEITON chegou ao bar e solicitou que a depoente vendesse uma dose de raiz amarga fiado a ele ao que respondeu que seria necessário falar com a MARIA APARECIDA para verificar se ela autorizaria. Foi ao encontro de MARIA APARECIDA e esta decidiu vir ao balcão do bar para atender o acusado. Que as bebidas foram entregues ao CLEITON e, depois que ele bebeu, sacou uma arma e atirou contra a MARIA APARECIDA, sem qualquer motivo aparente. Antes de desferir os disparos, CLEITON afirmou que mataria MARIA APARECIDA. (mov. 27.1 e 166.5)Em complemento, não destoam as declarações prestadas em juízo pelos policiais que atenderam a ocorrência. ANTONIO MARCOS QUADRELLI e GABRIEL PEDROTTI relataram que a equipe recebeu uma solicitação anônima via telefone, dando conta de disparos de arma de fogo no bar da Cidinha. Que ao chegarem ao local verificaram que MARIA APARECIDA DA SILVA tinha sido alvejada e apresentava uma perfuração de projétil próximo ao ombro. Que a vítima de imediato apontou o Réu CLEITON como autor dos disparos, informação também confirmada por outras pessoas presentes no local. (mov. 111.2 e 111.3)O réu, por sua vez, nas oportunidades em que foi ouvido, negou categoricamente a autoria delitiva, embora reconheça que estava no estabelecimento comercial da vítima no momento dos disparos de arma de fogo. Em suas palavras, descreveu que estava no bar da Cidinha, e assim que ouviu os disparos correu como as demais pessoas que estavam no local, e que não pôde visualizar quem desferiu os tiros. Em juízo, acrescentou que suspeita que o autor dos tiros tentou atingir o interrogado, porém acertou Cidinha e que não se recorda de terem arremessado uma cadeira na sua direção. (mov. 1.5 e 359.2) Pois bem. Pelas declarações acima, entendo que estão demonstrados indícios suficientes do envolvimento de CLEITON no crime de tentativa de homicídio narrado na denúncia.A vítima sobrevivente, MARIA APARECIDA, foi categórica em afirmar que CLEITON foi o autor dos disparos de arma de fogo deferidos em sua direção, versão esta, como visto, confirmada por duas testemunhas oculares.Com efeito, ainda que CLEITON negue qualquer envolvimento com o delito doloso contra a vida que lhe é imputado, pelos elementos descritos acima, não se tem como abrigar, neste momento, o pedido de absolvição sumária, calcado na tese de ausência de provas, pois existentes indícios suficientes de autoria a infirmar a alegação defensiva. Ademais, oportuno destacar que, ao reverso do que sustenta a defesa, não se trata de testemunhos de “ouvir dizer”, pois além da narrativa da testemunha sobrevivente, foram colacionados aos autos declarações de duas testemunhas presencias, bem assim dos policias que atenderam a ocorrência, e tiveram contato com a vítima logo depois de ser alvejada. Assim, à luz do que foi retratado acima, infere-se a presença de suporte probatório apto a respaldar a pronúncia, pois demonstrado indícios suficientes de que CLEITON possivelmente tenha praticado a tentativa de homicídio descrita na denúncia. Por fim, com relação ao pleito subsidiário, para que seja operada a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesões corporais, mais uma vez, nada obstante às alegações defensivas, o cenário probatório não autoriza, por ora, o acolhimento de referida pretensão.Não há nos autos prova cabal de que, ao efetuar os disparos de arma de fogo na direção da vítima, não possuísse o réu o intuito de matá-la ou ao menos de assumir o risco do evento fatal.Vale dizer, o pretendido afastamento da competência do Tribunal somente teria cabimento nesta etapa processual, em que prepondera o princípio in dubio pro societate, se houvesse absoluta certeza acerca do real intento do réu, no caso, de apenas lesionar MARIA APARECIDA. Não havendo, mostra-se prematura uma decisão neste sentido, até porque a alegação de ausência de dolo, elemento de cunho puramente subjetivo, exige perquirição do animus do agente, ingressando em competência dos jurados. Inviável, portanto, nesta etapa processual, acolher a tese defensiva de desclassificação, pois não configurada de plano a ausência da intenção homicida. Nesse sentido:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, c/c ART. 14, II, AMBOS DO CP). PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A POTENCIAL INTENÇÃO DE MATAR A VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAR A MATÉRIA, EXCETO QUANDO AS PROVAS REVELAREM QUADRO MANIFESTAMENTE DISSONANTE DA IMPUTAÇÃO, O QUE NÃO É O CASO. ARGUIDA, AINDA, VIOLAÇÃO À CORRELAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRONÚNCIA COMPATÍVEL COM OS LIMITES DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003634-66.2023.8.16.0037 [0004411-61.2017.8.16.0037/0] - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 16.09.2023) Destaca-se que no caso dos autos, tanto a vítima, quanto as testemunhas que presenciaram o ocorrido, foram firmes em asseverar que CLEITON, no instante em que sacou a arma, verbalizou que mataria a ofendida, bem como que ele teria apontado a arma na direção do tórax da ofendida, somente não logrando êxito em alvejá-la fatalmente, porque, ao que tudo indica, possivelmente, foi atingido pela cadeira arremessada por ANA PAULA, no instante em que apertou o gatilho. Assim, havendo nos autos elementos aptos a sustentar a tese acusatória de que o recorrente praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado deve o feito ser remetido ao Tribunal do Júri a fim de que a questão seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença, juízo natural do delito sob exame.Nesse ponto, relembro a clássica lição de Adriano Marrey, no sentido de que “(...) não pode o juiz antecipar-se ao julgamento do Tribunal do Júri com uma interpretação definitiva e concludente da prova em favor de uma das versões existentes nos autos. O Juízo de comparação e escolha de uma das viabilidades decisórias cabe ser feito pelos Jurados e não pelo juiz da pronúncia”. (MARREY, Adriano; FRANCO, Alberto Silva e STOCO, Rui. Teoria e Prática do Júri. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 159.).À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.
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