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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO MAAS, em face da decisão de mov. 47.1, que indeferiu a impugnação apresentada, entendendo o magistrado que a documentação apresentada pela parte não demonstrou a impenhorabilidade como alegada.A decisão agravada destacou que o executado dispõe de recursos em outras instituições financeiras e não somente perante a CEF.Em suas razões, sustenta o agravante o limite de 40 salários-mínimos à impenhorabilidade, frisando que a salvaguarda legal, sob nova concepção, alcança os valores em conta poupança, conta corrente, fundos de investimento e papel-moeda.Realça, neste caso concreto, a inexistência de fraude ou abuso no tema das limitações da impenhorabilidade.Ao final, pede seja concedido o efeito suspensivo, via argumentação ora apresentada, e reforma da decisão agravada com o cancelamento do bloqueio efetuado.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mov. 8.1.Apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 19.1).É o relatório.
VOTOA agravante alega que teve valores bloqueados via Sistema Sisbajud (mov. 38.1) junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 7.744,71.Argumentou que os valores bloqueados em sua conta, dada a natureza alimentar, seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, CPC.Consta do extrato (mov. 44.4) movimentações na conta do agravante, com lançamentos de pagamentos, saques de valores, o que afasta a característica de reserva de recurso; ou seja, as cadernetas de poupança servem para preservação do capital acumulado e não para movimentações constantes a fim de escudo para eventuais buscas de ativos.A decisão agravada avaliou que “não foi comprovado tratar-se da única aplicação/investimento do executado perante a CEF e, ainda, não é a única instituição financeira em que o executado dispunha de recursos”. Nesse sentido, entendimentos deste Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. TESE DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E DE NATUREZA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO REGULAR. INDÍCIO DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE O DEVEDOR DEMONSTRAR QUE A PENHORA RECAIU SOBRE A SUA ÚNICA RESERVA DE CAPITAL. TESE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005188-84.2022.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.08.2022) – sem grifo no original “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA BLOQUEIO DE VALORES DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O MÓDICO VALOR OBJETO DA PENHORA IMPLICA EM SUA NATUREZA ALIMENTAR. IMPORTÂNCIA BLOQUEADA QUE SE MOSTRA SIGNIFICATIVA. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. TESE VENTILADA DE QUE A IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, PREVISTA NO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SE ESTENDE AOS VALORES NÃO DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É AUTOMÁTICA, MAS DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO, PELO DEVEDOR, DE QUE SE TRATA DE VERBA EFETIVAMENTE DESTINADA A RESERVA FINANCEIRA. CONTA EM QUE INCIDIU O BLOQUEIO ANALISADO COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, QUE SE CARACTERIZA, À EVIDÊNCIA, EFETIVA CONTA CORRENTE. NATUREZA DE RESERVA DA VERBA PENHORADA NÃO COMPROVADA E, PORTANTO, NÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 2ª C. Cível - 0055275-49.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.03.2020) - sem grifo no original.Destarte, nos termos deste voto, nega-se provimento ao recurso.
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