SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092775-13.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS / EXECUTADOS AO PAGAMENTO DE DÉBITOS DE IPTU. ALUGUÉIS INADIMPLIDOS DEVIDOS POR TERCEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELA EXEQUENTE. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PARCELAS NÃO CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA NULLA EXECUTIO SINE TITULO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. - No acórdão, transitado em julgado, os ora agravados restaram condenados ao pagamento, tão somente, de débitos de IPTU, no período entre 01.01.2017 e 31.01.2017.- Ocorre que a autora, ora agravante, deu início à fase de cumprimento de sentença, executando, além de débitos de IPTU, aluguéis, segundo ela, vencidos e não pagos de 2017.- A agravante busca o recebimento de valores que não compõem o título executivo, pleiteando o pagamento de parcelas contratuais sem respaldo em pronunciamento judicial correspondente. - Tal cenário faz atrair o princípio da “nulla executio sine titulo”, pois, em relação à execução de parcelas de aluguel de 2017, inexiste título judicial que legitime o cumprimento de sentença.Recurso não provido.