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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006802-51.2026.8.16.9000 Recurso: 0006802-51.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): SOCIEDADE TÉCNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL /ARITMÉTICO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO, PLANILHAS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA VERIFICAÇÃO DA ALEGADA DUPLICIDADE DA RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO DE PLANO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPOSSIBILIDADE – REMÉDIO EXCEPCIONAL – INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FAEL – SOCIEDADE TÉCNICA EDUCACIONAL DA LAPA LTDA.em face de ato atribuído ao Juízo do Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré/PR, consubstanciado na decisão proferida (evento nº 356.1) dos autos de cumprimento de sentença nº 0003364- 52.2021.8.16.0024. Sustentou a impetrante, em síntese, que a decisão impugnada, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a alegação de excesso de execução quanto aos danos materiais, sob o fundamento de que a pretensão implicaria rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada. Alegou, que teria ocorrido duplicação sucessiva da restituição em dobro, pois a planilha juntada (evento nº 68.2) já contemplaria a dobra dos valores pagos pelo exequente, tendo o montante sido posteriormente duplicado na fase executiva, o que teria resultado na cobrança de valor superior ao estabelecido no título judicial. Afirmou, que a questão constituiria mero erro material ou aritmético, passível de correção independentemente da coisa julgada. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da parcela controvertida e a manutenção dos valores sob controle judicial e, ao final, a concessão da segurança para determinar o recálculo da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança possui caráter excepcional, não se prestando a substituir recurso próprio, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, só sendo admitido nas hipóteses de decisão manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, o que não se verifica no caso em exame. Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º, da Lei nº 12.016 /2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Por sua vez, o artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, determina o indeferimento da petição inicial quando não for caso de mandado de segurança. Ademais, a Lei nº 9.099/1995 não prevê a interposição de agravo de instrumento, tampouco a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para admitir recursos não contemplados no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, prevalecendo, nesse contexto, a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. A impetração de mandado de segurança como substitutivo de agravo de instrumento não é admitida, como se depreende das ementas a seguir colacionadas: “MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006694-56.2025.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 10.11.2025). “MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NOS SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002756-53.2025.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 19.05.2025) “DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003269- 55.2024.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.08.2024). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 576.847/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 77), firmou entendimento no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/1995. No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” No caso em análise, o ato impugnado consiste em decisão proferida no curso do cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de excesso de execução quanto à parcela dos danos materiais. A própria impetrante reconhece que a questão foi anteriormente suscitada na fase de conhecimento e posteriormente reiterada no cumprimento de sentença. Embora sustente tratar-se de mero erro material ou aritmético, verifica-se que a pretensão deduzida neste mandamusdemanda o exame da formação do débito, mediante confronto entre o título executivo, a planilha anteriormente apresentada, os critérios empregados na apuração da restituição e os cálculos realizados na fase de cumprimento. Com efeito, pretende a impetrante não apenas a cassação da decisão, mas o reconhecimento da alegada duplicação, o recálculo dos danos materiais, a revisão das verbas honorárias e a adequação dos atos executivos ao novo resultado. Tal providência ultrapassa os estreitos limites do mandado de segurança e reclama o exame da própria controvérsia executiva. Ressalte-se que a circunstância de inexistir agravo de instrumento no microssistema dos Juizados Especiais não autoriza, por si só, a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias constitui característica própria do procedimento dos Juizados Especiais, sendo possível a apreciação das questões controvertidas mediante o recurso cabível contra a decisão que encerra a fase processual, ressalvadas situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. Também não se verifica, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a excepcionar a regra acima. A decisão judicial adotou fundamentação juridicamente possível ao considerar que a pretensão apresentada pela executada poderia implicar alteração dos limites do título executivo, especialmente diante do trânsito em julgado da condenação. A circunstância da impetrante possuir entendimento diverso acerca da interpretação dos cálculos ou mesmo de haver eventual possibilidade de reconhecimento de erro material não transforma, por si só, o pronunciamento judicial em ato teratológico ou manifestamente ilegal. De outro lado, a alegação de que eventual erro aritmético poderia ser corrigido a qualquer tempo não autoriza a utilização indiscriminada do mandado de segurança para substituir a via processual própria. Portanto, ausente situação excepcional que justifique a intervenção mandamental, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Por consequência, resta prejudicado o pedido liminar. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma dos artigos 485, inciso I, do Código de Processo Civil e o artigo 10, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e súmulas nº 512 do Colendo Supremo Tribunal Federal e n º 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas pela parte Impetrante, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Dê-se ciência ao Ministério Público e a autoridade apontada como coatora. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 07 de outubro de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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