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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 8.1, proferida nos autos de “Ação de indenização por morte” NU 0062688-32.2023.8.16.0014, que indeferiu o pedido autoral de justiça gratuita. Em suas razões, os autores/agravantes sustentaram, em síntese, não possuírem condições para arcar com as custas/despesas processuais, sem comprometer o seu sustento e os de suas famílias, conforme documentos juntados, necessitando da concessão do benefício. Por fim, pugnaram pelo deferimento do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 8.1, deste relator, deferiu o efeito suspensivo recursal, determinando o prosseguimento do feito na origem sem a exigência do pagamento das custas/despesas processuais até o julgamento do mérito deste recurso. A parte ré/agravada apresentou contrarrazões nas quais pugnou pela manutenção da r. decisão agravada (mov. 17.1 – TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à gratuidade de justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.”. Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. O artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo que, em princípio, tem-se como suficiente a declaração do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A propósito: “Art. 99. [...]§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de necessidade, a qual poderá, desse modo, ser elidida diante elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso em tela, os autores/agravantes alegaram que não possuem meios financeiros para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seus sustentos e os de suas famílias. Entretanto, verifica-se que o d. juízo de origem indeferiu o pleito sem oportunizar aos autores a comprovação da alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas/despesas processuais. O Código de Processo Civil expressamente prevê a necessidade de se permitir a comprovação da alegação, afastando a possibilidade de indeferimento de plano do benefício. Veja-se: “Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Este também é o entendimento da doutrina: “Antes de indeferir o benefício, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 207). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFIRMAÇÃO QUE PODE SER ELIDIDA MEDIANTE PROVA EM CONTRÁRIO. CONTUDO, É NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º DO CPC/2015. DECISÃO CASSADA, NESSA PARTE. CURADOR ESPECIAL. PLEITO PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029828-20.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 20.08.2023). (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão agravada que indefere pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora na inicial. Insurgência recursal da autora. Recurso prejudicado. Decisão recorrida que indeferiu de plano o pleito sem oportunizar à parte a comprovação da alegada situação de hipossuficiência econômica. Descumprimento flagrante do artigo 99, § 2º do CPC. Error in procedendo. Cassação ex officio da decisão recorrida, com retorno ao juízo singular para proceder ao que determina o § 2º, do artigo 99, do CPC. Precedentes desta Corte em casos análogos. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019134-89.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.07.2023). (Grifou-se) Destarte, como determina a lei processual vigente, deve ser oportunizada a prova de hipossuficiência financeira aos autores/agravantes.
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