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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 11.1, por meio da qual a i. Magistrada a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para que a requerida suspendesse os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário, derivado de empréstimo consignado alegadamente não contratado pela parte autora.Eis o teor da r. decisão agravada:“(...) 3. Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do mesmo diploma, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No momento da apreciação de pedido liminar, deve-se fazer um juízo de mera possibilidade, de conhecimento superficial e de aparência, a afastar possível prejuízo futuro ou ineficácia da uma decisão final de mérito – momento em que se faz valer o conhecimento exauriente do caso.A controvérsia dos autos cinge-se na possibilidade, ou não, de, em sede de cognição sumária, determinar a suspensão dos descontos de parcelas mensais oriundas de empréstimos consignados alegadamente não contratados pela parte autora.Constata-se que a alegação da autora se fundamente na alegada inexistência de relação jurídica, já que não teria contratado os empréstimos, contudo, a alegação do consumidor de não ter contratado o serviço ou produto que está sendo cobrado, não é evidência, de pronto e por si só, da probabilidade do direito. Isso porque é necessário estabelecer o contraditório, possibilitando ao réu esclarecer a razão dos lançamentos discutidos, onde será possível, inclusive, apresentar eventual contrato existente.(...)De igual modo não se demonstrou o perigo de dano, haja vista o lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos supostamente indevidos e o ajuizamento da ação. Analisando os documentos, notadamente aqueles de mov. 1.5 e 1.6, tem-se que a inclusão do contrato nº 000014367062 se deu em 06/06/2020.(...)Portanto, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida, de rigor o indeferimento do pedido.4. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida de suspensão dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor, registrado sob o nº 159.150.673-2.”Inconformada, a agravante pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que suspensos os descontos sobre seu benefício previdenciário, aduzindo que presentes o fumus boni iuris e o receio de dano de difícil ou incerta reparação, eis que os descontos prejudicam sua subsistência, e decorrem de contratos de empréstimo que não foram por ela realizados.Deferida a tutela de urgência ao mov. 8.1-TJ. Intimado, o agravado apresentou Contraminuta pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ). É a breve exposição.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso.Não obstante o entendimento da d. Magistrada, há elementos suficientes nos autos para se deferir a tutela de urgência pleiteada pelo agravante. Quanto à tutela de urgência, urge consignar que, nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão à parte.Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houverem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso, os argumentos suscitados pela agravante mostram-se a priori relevantes, uma vez que nas Declaratórias negativas, deduzindo a autora uma negativa absoluta (por exemplo, a ausência de negócio entre ela e a ré), não lhe caberá o ônus de provar a inexistência da relação jurídica; o encargo da prova do fato positivo (ou, melhor, da existência do negócio), será todo da parte requerida.Outrossim, o perigo de dano está comprovado pela existência de descontos sobre o benefício previdenciário da autora, que poderão lhe acarretar prejuízos à subsistência, especialmente em se considerando o valor dos descontos (R$243,64 mensais) e o valor do benefício que recebe (R$1.320,00), segundo os documentos aos movs. 1.6 e 9.3 dos autos originários.Ademais, embora a d. Magistrada singular fundamente a ausência do perigo de dano no lapso temporal ocorrido entre o início dos descontos (julho de 2020) e o ajuizamento da demanda (24.07.23), tem-se que, em realidade, a autora já havia aforado, em 07.07.21, demanda anterior em decorrência do mesmo fato, distribuída ao Juizado Especial Cível de Realeza, autuada sob o n.º 0001347-80.2021.8.16.0141, sendo que na data de 22.07.21 aquele d. Julgador concedeu a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da autora; contudo, em decorrência da necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferir eventual fraude na contratação, o processo foi extinto sem resolução do mérito.Ainda, infere-se do mov. 1.6 que os descontos se encontram suspensos desde 02.08.21 em decorrência da decisão emanada do Juizado Especial; entretanto, tal suspensão decorreu de mera liberalidade da instituição financeira, haja vista a extinção do processo anterior e a revogação daquela tutela de urgência, não se olvidando que a qualquer momento o banco poderia promover a continuação dos descontos, caso não concedida esta liminar.Assim, não se mostrando o lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da demanda n.º 0001347-80.2021.8.16.0141, no Juizado Especial Cível de Realeza (pouco mais de ano) apto a desconstituir o perigo de dano alegado pela parte, em sede de cognição sumária não exauriente da matéria, em princípio presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. A verossimilhança se extrai das próprias razões da inicial, principalmente porque as relações jurídicas estabelecidas entre particulares com Bancos são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, visando exatamente a resguardar a parte hipossuficiente de possíveis situações constrangedoras geradas a partir de um negócio inexistente. Inexistente o perigo de irreversibilidade da medida, pois se demonstrada a legalidade dos descontos, estes serão reinstituídos. Além do mais, a suspensão provisória do pagamento das parcelas do empréstimo não ocasionará qualquer prejuízo à parte agravante, cuja saúde financeira está acima de qualquer suspeita. Assim, considerando a existência de indícios suficientes da plausibilidade dos fatos alegados pela parte autora, e presumível o dano de difícil reparação, de se conferir provimento ao recurso da parte autora, reformando-se a decisão agravada para determinar ao requerido que suspenda os descontos junto ao benefício previdenciário da autora, ou os mantenha suspensos, relativamente ao Contrato de n.º 000014367062, sob pena de multa de R$500,00 por desconto indevido.Em casos análogos, já decidiu esta c. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTOS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS – AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (AI 49030-51.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Lopes, unânime, julg. em 28.02.22 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. (AI 28727-16.2021.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guérios, unânime, julg. em 20.09.21 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DO DEMANDANTE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. RETENÇÃO DA VERBA SALARIAL. PERIGO DE LESÃO GRAVE CARACTERIZADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 20122-81.2021.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Gonzaga de Oliveira, unânime, julg. em 19.07.21 – grifou-se)Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada para determinar ao requerido que suspenda os descontos sobre o benefício previdenciário da autora, relativamente ao Contrato discutido nos autos, sob pena de multa de R$500,00 por desconto indevido.
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