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Acórdão
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RELATÓRIO1. Espólio de Sérgio Antônio Oliveira Dias interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 259.1, complementada pela de mov. 269.1 que rejeitou os embargos de declaração, na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença nº 0014259-15.2019.8.16.0001, que indeferiu o requerimento de inclusão das fiadoras no polo passivo do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não integraram a fase de conhecimento, pois intimadas apenas na qualidade de terceiras interessadas, sem qualquer insurgência da parte requerente/credora no momento oportuno.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, cujo pedido inicial foi julgado procedente para condenar a requerida no pagamento de R$ 32.409,85, além daqueles valores vencidos no decorrer da demanda; b) as fiadoras foram incluídas no polo passivo da ação, tendo inclusive na petição inicial sido argumentada em tópico específico a responsabilidade solidária delas, mas por equívoco do cartório foram intimadas como terceiras interessadas, não podendo as consequências de tal ato serem imputadas à parte credora/agravante; c) no relatório da sentença as fiadoras foram qualificadas de forma clara e expressa, tendo, portanto, o juiz ratificado o polo passivo da demanda; d) foram esgotadas todas as tentativas de cobrança em face do locatário, de modo que não há falar em prejuízo em face das fiadoras, pois estão sendo cobradas de forma subsidiária; e) é viável a inclusão do fiador na fase de cumprimento de sentença, em razão da natureza decorrente da declaração de anuência dos encargos da fiança; f) as fiadoras se declararam responsáveis, de forma solidária, por todas as obrigações constantes no contrato; g) a parte agravante requer seja determinada a inclusão das fiadoras no polo passivo do cumprimento de sentença. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 1.1, autos de origem).Ausente pedido liminar, foi autorizado o processamento do recurso e determinada a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (mov. 10.1/TJ).Márcio Renato Hening de Oliveira, representado pela Defensoria Pública, ofereceu contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 17.1/TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data de intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração (02/10/2023 – mov. 271/autos de origem) e a interposição do presente recurso (09/10/2023 – mov. 1.1/AI), nos termos do artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelo documento de movs. 1.3-1.4/TJO Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida no bojo de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0092844-45.2023.8.16.0000 em que é agravante Espólio de Sérgio Antônio Oliveira Dias e agravados Ivaldina Giovaneti Vaz e outros.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre delimitar o andamento processual dos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença nº 0014259-15.2019.8.16.0001.Sérgio Antônio Oliveira Dias ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de Márcio Renato Hening de Oliveira, Nancy Marlene Hening e Ivaldina Giovaneti Vaz, tendo por objeto contrato de locação de imóvel comercial (mov. 1.1, autos de origem).Determinou-se a citação do requerido Márcio Renato Hening de Oliveira e a intimação das fiadoras Nancy Marlene Hening e Ivaldina Giovaneti Vaz na qualidade de terceiras interessadas (movs. 17.1 e 25.1. autos de origem).Márcio Renato Hening de Oliveira deixou de apresentar defesa (movs. 41.1 e 44, autos de origem).Sérgio Antônio Oliveira Dias apresentou manifestação requerendo a imissão na posse do imóvel, uma vez que o bem está abandonado (mov. 47.1, autos de origem), o que foi acolhido pelo Juízo (mov. 73.1, autos de origem).Intimadas para especificar as provas a produzir (mov. 73.1, autos de origem), somente a parte requerente apresentou manifestação, oportunidade em que requereu a produção de prova oral (mov. 76.1, autos de origem).Em decisão de saneamento, foi anunciado o julgamento antecipado de mérito (mov. 78.1, autos de origem).Sérgio Antônio Oliveira Dias foi imitido na posse do imóvel (mov. 90.1/90.3, autos de origem), tendo, na sequência, apresentado planilha atualizada do débito (mov. 93.1, autos de origem).A sentença julgou procedente a ação para condenar a parte requerida no pagamento dos aluguéis vencidos, o que totaliza o valor de R$ 32.132,94, bem como dos vencidos no decorrer da demanda. Por fim, condenou a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação (mov. 94.1, autos de origem).Sérgio Antônio Oliveira Dias opôs embargos de declaração (mov. 98.1, autos de origem), que foram acolhidos para corrigir erro material e, por conseguinte, condenar a parte requerida no pagamento dos aluguéis vencidos no valor de R$ 42.132,94, além daqueles vencidos no decorrer da demanda (mov. 103.1, autos de origem).Sérgio Antônio Oliveira Dias requereu o início do cumprimento de sentença, postulando a intimação da parte devedora para efetuar, no prazo de 15 dias, o pagamento voluntário do débito (mov. 112.1, autos de origem).Márcio Renato Hening de Oliveira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 127.1, autos de origem).Sérgio Antônio Oliveira Dias apresentou réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 128.1, autos de origem).Concedeu-se o benefício da justiça gratuita em favor de Márcio Renato Hening de Oliveira (mov. 131.1).Sobreveio decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar à parte credora que apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 136.1, autos de origem). Sérgio Antônio Oliveira Dias apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como requereu a intimação da parte devedora para que efetue, no prazo de 15 dias, o pagamento voluntário do débito (mov. 140.1, autos de origem).Determinou-se a intimação da parte devedora para que efetuasse, no prazo de 15 dias, o pagamento voluntário do débito, sob pena de aplicação de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação atualizada (mov. 144.1, autos de origem).Embora intimado, Márcio Renato Hening de Oliveira deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito. Sérgio Antônio Oliveira Dias apresentou manifestação requerendo a intimação da parte devedora para que removesse todos os bens que estão no imóvel (mov. 154.1, autos de origem), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 173.1, autos de origem).Notificou-se o falecimento de Sérgio Antônio Oliveira Dias, com o que foi requerida a regularização do polo ativo para que passe a constar Espólio de Sérgio Antônio Oliveira Dias, representado pela inventariante Renata Viana Oliveira Dias, o que foi acolhido pelo Juízo (mov. 157.1, autos de origem)Espólio de Sérgio Antônio Oliveira Dias requereu que fossem realizadas pesquisas via sistema Sisbajud, Renajud e Infojud visando a localização de bens penhoráveis (mov. 170.1, autos de origem).Deferiu-se a realização de pesquisa via sistema Sisbajud e Renajud (mov. 173.1, autos de origem).A pesquisa no sistema Sisbajud restou infrutífera (mov. 175.2, autos de origem), ao passo que a diligência realizada junto ao sistema Renajud retornou positiva (mov. 188.1, autos de origem), com o que a parte credora requereu a penhora, assim como a restrição de circulação do veículo localizado em nome da parte devedora (mov. 189.1, autos de origem).Márcio Renato Hening de Oliveira apresentou manifestação, informando que (i) está impossibilitado de retirar os bens que estão no imóvel, pois já houve a devolução das chaves e a imissão do locador na posse do imóvel; e (ii) o veículo localizado em nome da parte devedora é objeto de alienação fiduciária, sendo, bem por isso, vedada a penhora do bem (mov. 190.1, autos de origem).Espólio de Sérgio Antônio Oliveira Dias apresentou manifestação, alegando que (i) a parte devedora pode entrar em contato com o credor para combinar a retirada dos bens do imóvel; subsidiariamente, a parte credora requereu a nomeação de depositário judicial; (ii) necessária a realização de pesquisa junto aos sistemas Infojud e DOI, assim como a inscrição do nome da parte devedora junto ao Serasajud (mov. 191.1, autos de origem).Deferiu-se a realização de pesquisa junto ao sistema Infojud, bem como a inscrição do nome da parte devedora junto ao Serasajud (mov. 193.1, autos de origem).Márcio Renato Hening de Oliveira requereu a concessão do prazo de 15 dias úteis para retirada de seus bens do imóvel, (mov. 201.1, autos de origem), ao passo que o Espólio Sérgio Antônio Oliveira Dias postulou a realização de pesquisa junto ao sistema CNIB (mov. 206.1, autos de origem).Concedeu-se à parte devedora o prazo de 10 dias para que proceda a retirada de seus bens do imóvel, sob pena de o credor dar a esses a destinação que melhor lhe aprouver, e deferiu-se a realização de pesquisa junto ao sistema CNIB (mov. 214.1, autos de origem).Espólio de Sérgio Antônio Oliveira Dias apresentou manifestação requerendo a intimação das fiadoras para pagar o débito (mov. 218.1, autos de origem).Espólio de Sérgio Antônio Oliveira Dias apresentou manifestação, sustentando que, decorrido o prazo fixado pelo Juízo, a parte devedora não promoveu a retirada de seus bens do imóvel, com o que requer seja autorizada a destinação que melhor lhe aprouver (mov. 237.1, autos de origem). O pedido foi deferido pelo Juízo (mov. 239.1, autos de origem).Espólio de Sérgio Antônio Oliveira Dias apresentou manifestação requerendo a intimação das fiadoras para pagarem o débito (mov. 218.1, autos de origem).A decisão agravada indeferiu o requerimento de inclusão das fiadoras no polo passivo do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não integraram a fase de conhecimento, pois foram intimadas apenas na qualidade de terceiras interessadas, sem qualquer insurgência da parte requerente/credora no momento oportuno, com a seguinte fundamentação (mov. 259.1 – autos de origem): “(...)1. Observo ao exequente que as fiadoras não integraram o polo passivo na fase de conhecimento, razão pela qual não podem ser incluídas nesse momento processual, haja vista que tão somente foram intimadas na qualidade de terceiras, acerca do ajuizamento da demanda (movs. 36/42 e 31/40), sem qualquer insurgência da parte autora oportunamente.(...)Assim, indefiro o pedido de mov. 257.(...).” A decisão agravada foi complementada pela de mov. 269.1, que rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos: “(...)1. Rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 262, vez que a decisão impugnada não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a fim de justificar o cabimento dos presentes embargos, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante, que deverá fazer o uso, neste caso, do incidente processual cabível à manifestação de sua insurgência.Conforme registrado na decisão impugnada, as fiadoras não integraram o polo passivo na fase de conhecimento, razão pela qual não podem ser incluídas nesse momento processual, haja vista que tão somente foram intimadas na qualidade de terceiras, sem qualquer insurgência da parte autora oportunamente.(...).” Espólio de Sérgio Antônio Oliveira Dias busca a reforma da decisão agravada, ao argumento de que é viável a inclusão das fiadoras no polo passivo da demanda na fase de cumprimento de sentença, em razão da natureza decorrente da declaração de anuência dos encargos da fiança.Sobre a inclusão do fiador no polo passivo da demanda em sede de cumprimento de sentença, o artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...)§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. A respeito da matéria, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1] afirmam o seguinte: “(...)O fiador, o coobrigado ou o corresponsável que não foram réus no processo – e, portanto, não foram condenados – não estão sujeitos ao cumprimento de sentença (art. 513, § 5.º, CPC). Para que alguém se sujeite ao cumprimento da sentença, à exceção dos sucessores do devedor, é indispensável que tenha participado do processo de onde resulta a condenação.(...).” Especificamente sobre a inclusão do fiador, em sede de execução, no âmbito da ação de despejo, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 268, segundo a qual “o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”.No caso, verifica-se que o Espólio de Sérgio Antônio Oliveira Dias ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de Márcio Renato Hening de Oliveira (locatário), Nancy Marlene Hening (fiadora) e Ivaldina Giovaneti Vaz (fiadora); veja-se:
A Juíza da causa determinou que se procedesse a citação do réu Márcio Renato Hening de Oliveira e a intimação das fiadoras Nancy Marlene Hening e Ivaldina Giovaneti Vaz na qualidade de terceiras interessada; note-se (movs. 17.1 e 25.1, autos de origem):E com base em tal determinação, para ficar no que aqui importa, foi expedida a intimação das fiadoras Nancy Marlene Hening e Ivaldina Giovaneti Vaz na qualidade de terceiras interessadas; observe-se (mov. 31.1 e 36.1, autos de origem):As fiadoras, portanto, não participaram da fase de conhecimento, com o que inviável sua inclusão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.Nesse sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência sobre a matéria, conforme se observa dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU INCLUSÃO DO FIADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MOVER EXECUÇÃO CONTRA QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 513, §5º, DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 268 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006369-23.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 01.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, ZELO E DESVIO DE FINALIDADE DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO FIADOR DO CONTRATO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE DE SOFRER OS EFEITOS DA EXECUÇÃO DO JULGADO – QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO E REITERADA NO INÍCIO DA FASE EXECUTIVA – PRECLUSÃO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054188-53.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.12.2022) Embora a parte credora/agravante tenha sido intimada da decisão que determinou a intimação das fiadoras na qualidade de terceiras interessadas, não apresentou qualquer insurgência no momento oportuno, estando, bem por isso, suas irresignações atingidas por preclusão.Logo, não prospera o recurso, no particular.VOTA-SE, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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