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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante, “para reformar a sentença, a fim de: a) declarar a legalidade da cobrança de tarifas nos contratos objeto de análise, posto que a sua cobrança é anterior à Resolução CMN 3.518/2007, e a legalidade dos lançamentos realizados sob as rubricas “76”, “78” e “80”, posto que se tratam de transações bancárias revertidas em benefício do próprio correntista, afastando-se a restituição imposta na sentença; b) aplicar, após a citação, unicamente, a taxa SELIC, que atua como índice de correção monetária e juros de mora concomitantemente; c) redistribuir os ônus de sucumbência”. O recorrente, neste momento, em síntese, alega que: a) omissão do julgando, ante a ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento repetitivo (RESP Nº 1.061.530-RS), “Da r. decisão ora recorrida, observa-se a limitação das taxas de juros remuneratórios por acreditar que estaria ausente o instrumento contratual na demanda. Todavia, ao assim proceder, este MM. Juízo incorreu no vício previsto inciso II do parágrafo único do Art. 1.022, e, consequentemente, no inciso V do §1º do Art. 489, ambos do Código de Processo Civil, isso porquanto não considerou a tese firmada em julgado de caso repetitivo e devidamente arguida pelo ora Embargante. Ocorre, Excelências, que somente se admite a alteração das taxas aplicadas em situações excepcionais, em que existe cabal demonstração da existência de abusividade”; b) “No entanto, em sentença, restou então determinado que os juros fossem limitados à taxa média de mercado em todos os meses em que foram excedentes à taxa média, até aqueles em que a taxa cobrada ficou dentro da variação permitida pelo STJ (REsp 1.061.530-RS).”; c) “Assim, a manutenção da sentença no que tange aos juros remuneratórios ensejará ao Embargante enormes prejuízos de ordem financeira, o enriquecimento indevido da parte Embargada, além da afronta à vontade das partes em cada contrato”; d) “Desta maneira, sempre com o devido respeito ao entendimento do Juízo a quo, porém, houve a limitação dos juros remuneratórios sem que restasse comprovada a disparidade substancial entre as taxas contratadas e as médias de mercado para o período, devendo o presente recurso, portanto, ser provido para sanar o vício apresentado em Sentença que deixou de observar a tese apresentada em defesa. Subsidiariamente, devem ser limitadas apenas as taxas que superarem uma vez e meia (50%) a média de mercado, mantendo-se as demais”; e) Em relação à capitalização de juros “Observa-se que o Il. Relator, ao proferir seu entendimento acerca da capitalização dos juros, determinou afastamento do instituto, sob o fundamento de ausência de previsão contratual. Ocorre que o reconhecimento da capitalização de juros depende de específica indicação dos períodos em que teria ocorrido, cuja demonstração é ônus que incumbe à parte Autora, ora Embargada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, o Embargado teceu apenas alegações genéricas acerca da ocorrência de capitalização, deixando de indicar em que períodos teria ocorrido a prática”; f) “Assim, ante a inexistência de comprovação da ocorrência de capitalização de juros no presente caso, deve ser reformada a decisão ora recorrida a fim de sanar a omissão neste ponto”; g) “d. decisório ora recorrido determinou o afastamento da capitalização mensal dos juros na conta corrente e a repetição do indébito. Contudo, esta Colenda Câmara deixou de se manifestar acerca da necessidade de aplicação da regra de imputação do pagamento prevista no Art. 354 do Código Civil na liquidação por arbitramento do julgado”; h) omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, “No Laudo Pericial homologado pelo D. Magistrado de Primeiro Grau, verifica-se que, para chegar aos valores da condenação, o Sr. Perito do Juízo retroagiu a correção monetária para a data original de cada lançamento ocorrido na conta corrente”; i) “Ocorre que trata-se procedimento NÃO PREVISTO no procedimento técnico correto e padrão para modalidade de contrato e a legislação vigente, dos quais se extrai indubitavelmente que a correção monetária deve incidir sobre o indébito exclusivamente a partir da data do vencimento final do contrato, ou seja, do encerramento da conta corrente, sobre o saldo final recalculado”; j) “Ante o exposto, há a necessidade de se determinar a liquidação de sentença, para que haja a remuneração dos juros efetivamente devidos e acumulados até o final da movimentação, a fim de evitar a comparação de valores inflacionados (diferenças do Autor) com valores corroídos pela inflação (juros devidos), além de abalizar critério igualitário às partes”; k) Conclui “Desta forma, o Embargante requer a Vossa Excelência sejam os presentes Embargos Declaratórios conhecidos, eis que opostos tempestivamente, bem assim, providos nos termos da fundamentação supra, para o fim de serem sanados os vícios apontados e, ainda, prequestionando as matérias mencionadas alhures, para o fim de fundamentar o seguimento de eventual recurso ao Superior Tribunal de Justiça”. O embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). Pois bem. Alega o embargante que a decisão colegiada incorreu em omissão, nos termos relatados. Contudo, sem razão. Primeiramente, a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão no que tange à análise dos juros remuneratórios, ante à suposta ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento repetitivo (RESP Nº 1.061.530-RS) e que não haveria sido demonstrada a existência de abusividades a justificar a intervenção judicial. No entanto, da análise do acórdão não se constata o referido vício de omissão. Isso porque a decisão colegiada fundamentou, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e entendimentos desta Câmara Cível, que o simples fato de os juros remuneratórios pactuados superarem a taxa média de mercado não induz à abusividade. No entanto, eles devem ser limitados quando eventualmente superarem o dobro da taxa média divulgada pelo Bacen. Salienta-se que o acórdão citou o precedente trazido pelo embargante justamente para fundamentar o posicionamento adotado, senão vejamos:
Inicialmente, convém esclarecer que os contratos de abertura de crédito em conta corrente são negócios jurídicos complexos, que possibilitam ao seu titular a utilização de determinada quantia, a título de crédito, respeitado o limite pactuado com a respectiva instituição financeira, pagando, subsequentemente, o capital emprestado, acrescido de juros e demais encargos, conforme o avençado. Justamente por se tratarem de contratos complexos, que envolvem a utilização da conta corrente e, apenas eventualmente, o acionamento do respectivo limite de crédito, essas modalidades negociais não preveem, em regra, a expressa pactuação de uma taxa de juros específica; pelo contrário, são aplicáveis taxas de juros flutuantes, isto é, variáveis ao longo dos períodos de utilização dos serviços operacionais da instituição financeira, até o respectivo adimplemento do principal, somado aos encargos.
[...]
Nesses casos, há de se analisar, episodicamente, os juros efetivamente praticados em cada um dos períodos em que utilizado o serviço de operação de crédito, a fim de se averiguar a sua eventual abusividade, comparativamente à média de mercado, incidindo, neste ponto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: [...] Quanto a esse tema, compreende-se que a intervenção judicial no contrato para revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, tornando-se imprescindível, para tanto, a demonstração cabal da sua abusividade, a fim de colocar o contratante em situação de manifesta desvantagem. Portanto, a mera aplicação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado não é capaz de ensejar a revisão do contrato. Isso, porque a abusividade somente estará configurada quando o montante excedente ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, impondo-se, nessa circunstância, a atuação do Poder Judiciário. [...] Desse modo, diante da possibilidade de flexibilidade da respectiva taxa, tem-se por necessária a delimitação do que é entendido como razoável para a variação da fixação dos juros remuneratórios, a fim de se evitar abusos. Sobre o assunto, convém ressaltar o entendimento da Corte Superior, no sentido de que estará configurada a suposta abusividade quando a taxa de juros extrapolar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, ressalvadas as particularidades do caso concreto. Confira-se: [...] Com base nisso, esta Câmara Cível adotou o entendimento no sentido de que a abusividade estará configurada nos casos em que os percentuais de juros praticados ultrapassarem o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN no momento da contratação.
Além disso, o acórdão pontuou que ficou demonstrado, através de prova pericial, a cobrança de juros remuneratórios no período analisado superou o dobro da taxa média, fato que justificou a necessidade de limitação dos juros contratada à taxa média de mercado. Transcreve-se trecho da decisão:
De volta ao caso em apreço, a parte autora apresentou, junto à inicial, cópia dos extratos bancários de conta corrente (mov. 1.27 a 1.31), Proposta de Abertura de Conta Corrente nº 1.488-0, datada de 07.05.1996 (mov. 1.31, fl. 14) e Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Super Cheque (mov. 1.42, fl. 9).
De acordo com o laudo elaborado pelo perito (mov. 114.1, fl. 17):
a) Durante o período analisado (02/05/1996 a 31/04/2004), o Requerido praticou a taxa média de 19,54% ao mês, superior à taxa média de mercado de 8,33% ao mês, segundo respostas aos quesitos 01 e 02, precedentes.
b) Assim sendo, de acordo com os critérios deste quesito, ou seja, recálculo da conta corrente com as mesmas taxas de juros praticadas pelo Banco, limitadas às taxas médias de mercado, apurou-se o crédito de R$1.572,42 (um mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), em valores nominais, conforme demonstrado na coluna 21 do Anexo 01 deste Laudo Pericial.
Portanto, considerando que ficou comprovada, de maneira específica, não só a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao avençado, como também a sua incidência em percentual acima do dobro da taxa média de mercado, deve ser declarada a abusividade do contrato, determinando-se a restituição, ao correntista, dos valores correspondentes ao que foi pago a maior nos respectivos períodos, mediante a redução das taxas de juros ao estabelecido no contrato e, concomitantemente, ao referido parâmetro mercadológico.
Ressalta-se que o acórdão também se debruçou sobre o pedido subsidiário do recorrente, de limitação dos juros remuneratório a 1,5 vezes a taxa média de mercado e fundamentou pela sua impossibilidade, “Isso, porque consoante o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada a abusividade das taxas de juros remuneratórios, deve o referido percentual ser reduzido à própria média de mercado, conforme os patamares divulgados regularmente pelo Banco Central do Brasil, sobretudo porque tal referencial se revela um importante instrumento de averiguação da razoabilidade e proporcionalidade dos encargos remuneratórios celebrados pelas instituições financeiras”. Portanto, conclui-se que inexistiu qualquer equívoco da decisão colegiada na análise desse ponto. Em relação à capitalização de juros, embora o embargante insista que houve omissão, pois, ao seu ver, não restou comprovada a incidência de capitalização de juros, o acórdão devidamente afastou a alegação ao fundamentar que foi constatada pela perícia técnica realizada. Consoante trecho da decisão:
Em síntese, é possível a cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior à anual, desde que o (i) contrato tenha sido celebrado com alguma instituição integrante do Sistema Financeiro a partir de 31/03/2000 e (ii) que . haja expressa pactuação Na hipótese dos autos, trata-se de revisional da conta corrente, do período de maio de 1996 a abril de 2004, portanto, anterior à edição da Medida Provisória, o que, por si só, afasta a possibilidade de capitalização de juros no contrato; Não obstante, a perícia constatou a cobrança de juros capitalização no decorrer da relação contratual, sem pactuação expressa (mov. 114, fl. 18).
[...]
Nesse contexto, não há como ser afastada a conclusão de que houve a incidência de capitalização de juros não pactuada expressamente, que deverá ser expurgada do contrato (conta corrente), sendo de rigor o não provimento do apelo da instituição financeira neste ponto.
Assim, também inexistiu vício neste aspecto. No que se refere à regra de imputação ao pagamento, também não há omissão do acórdão já que a matéria sequer foi trazida em sede de recurso de apelação e, demais disso, tampouco é necessária a manifestação expressa do decisum nesse sentido, sobretudo porque a aplicação da regra prevista no artigo 354, do Código Civil é imperativa e independe de expressa previsão no título executivo. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL NÃO TERIA RESPEITADO AS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NORMA COGENTE PREVISTA NO ARTIGO 354, DO CÓDIGO CIVIL. IRDR 1620630-7. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AINDA QUE NÃO TENHA SIDO SUSCITADA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Esse e. Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7, pacificou o entendimento de que a norma prevista no artigo 354 do Código Civil deve ser aplicada obrigatoriamente na fase de cumprimento de sentença, sem que isso implique violação à coisa julgada”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019710-24.2019.8.16.0000 - Colorado -
Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 31.07.2019) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016530-58.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.05.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRECLUSÃO NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO TÍTULO 354 DO CÓDIGO CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. DE JURISPRUDÊNCIA. IRDR N. 1.620.630-7. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Verificando-se que a questão referente à compensação de valores foi devidamente apreciada e decidida na fase de conhecimento, não pode ser alterada na via de liquidação de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Esse e. Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7, pacificou o entendimento de que a norma prevista no artigo 354 do Código Civil deve ser aplicada obrigatoriamente na fase de cumprimento de sentença, sem que isso implique violação à coisa julgada. 3. Recurso provido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019710- 24.2019.8.16.0000 - Colorado - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 31.07.2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CDI COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. JUROS INCIDENTES EM VALOR ADIMPLIDO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OBSERVADA. ART. 354 DO CC. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO. CABIMENTO. IRDR Nº 1.620.630-7. ACÓRDÃO MANTIDO. AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002790- 82.2018.8.16.0105/1 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.08.2020)
Logo, os embargos de declaração também não prosperam nesse sentido. Por fim, o banco embargante alegou vício quanto ao termo inicial da correção monetária, “a correção monetária deve incidir sobre o indébito exclusivamente a partir da data do vencimento final do contrato, ou seja, do encerramento da conta corrente, sobre o saldo final recalculado”.
Mais uma vez sem razão, já que o acórdão devidamente se manifestou sobre o tema sem incorrer em qualquer vício. Anote-se, a decisão colegiada pontuou que a correção monetária deve incidir a partir de cada lançamento indevido nos termos da manifestação do perito, até mesmo para evitar enriquecimento ilícito do banco. Nos termos da decisão:
Não obstante, observa-se que, quanto à alegação de que eventuais valores passíveis de repetição não podem sofrer correção desde cada lançamento, o perito prestou esclarecimentos, informando que (mov. 141.):
O Requerido se insurge contra a metodologia de atualização dos valores apurados no LAUDO PERICIAL (evento 114.1), contudo, esta impugnação não merece provimento. Pois, o LAUDO PERICIAL (evento 114.1) utilizou metodologia solicitada nos quesitos do Juízo, ou seja, atualização monetária com aplicação do INPC a partir de cada débito (...) Portanto, inexiste erro material no LAUDO PERICIAL (evento 114.1), pois a metodologia aplicada atende plenamente aos parâmetros definidos nos quesitos. Além disso, o argumento do Banco de que as diferenças apuradas devem ser atualizadas somente a partir de 31/05/2002 não possui respaldo científico da matemática financeira, pois, a função da correção monetária é repor o poder de compra da moeda de um determinado período que foi consumido por causa da inflação (...) Entretanto, independente do índice que for escolhido pela instituição financeira, ao deixar de atualizar o montante a partir de cada débito para atualizá-lo somente na data final dos extratos (31/05/2002), como requer o Requerido, está sendo desrespeitada a função da correção monetária, pois, ignora-se a recomposição do poder de compra que foi corroído pela inflação existente no período de 02/05 /1996 a 31/05/2002. Com efeito, tem-se que, após devidamente intimado pelo juízo singular para se manifestar a respeito das insurgências da instituição financeira apelante, o perito esclareceu o método de cálculo utilizado, que obedeceu a todos os requisitos e normas técnicas, conforme reconhecido na sentença. Inexiste, assim, ausência de manifestação quanto às alegações do apelante. [...] Conforme o entendimento que vem sendo aplicado por esta Câmara Cível, deve ser aplicada a média entre o INPC e o IGP-DI para a correção monetária, desde o evento danoso, ou seja, cada pagamento indevido, até a data da citação. A partir de então, deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que atua como índice de correção monetária e juros de mora concomitantemente. Registre-se que, por se tratarem os consectários legais de norma de natureza cogente – matéria de ordem pública –, os índices de correção monetária podem ser determinados, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Portanto, não merece guarida a alegação recursal neste tocante. Desta forma, os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios evidenciam mera irresignação da parte com o conteúdo do julgado, não possuindo o condão de modificá-lo, uma vez que este se encontra livre dos vícios apontados. Com efeito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão.
Por outro lado, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer no vício acima indicado, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. No que tange ao pleito de prequestionamento dos dispositivos constitucionais, deve-se esclarecer que a medida somente se justificaria se verificado algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, circunstância que não se faz presente na hipótese. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno discorre que "a exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (em: Curso Sistematizado de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242). Sobre a desnecessidade de prequestionamento número, destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).
Enfim, convém alertar à parte embargante que a reiteração recursal que novamente se traduza em simples inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá ser caracterizada como ato manifestamente procrastinatório, sujeitando-se, assim, à sanção pertinente, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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