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Acórdão
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1. RELATÓRIOTHIAGO LEDESMA MORONES interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada nº 0019061-27.2023.8.16.0030, movida pelo ora Agravante em face da ora Agravada CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu.A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 13.1): “(...) No caso em análise, foi determinado que a parte autora realizasse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (evento 7) para possibilitar a análise de seu pedido.A parte não prestou os esclarecimentos determinados, tendo em vista que não juntou aos autos nenhum documento, demonstrando, assim, que tem condições de arcar com as custas e despesas do processo.Assim, ao tempo em que indefiro a justiça gratuita à parte autora, determino que seja intimada para recolhimento de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.” Alega a parte agravante, em síntese, que: a) “antes mesmo de qualquer despacho determinando a citação, foi proferida decisão indeferindo o pedido do agravante”; b) “ o pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (STJ. REsp 901.685/DF. Rel. Min. Eliana Calmon. Dje 6/8/08)”; c) “a declaração de hipossuficiência é o suficiente para a concessão do benefício”; d) “ a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício”; e) “não cabia ao juiz indeferir o pedido de plano, sem antes fundamentar quais documentos seriam necessários para concessão da gratuidade ou, sem conferir a parte oportunidade de demonstrar que preenche todos os pressupostos necessários para benesse”; f) “a contratação de advogado particular pela parte beneficiária não é razão suficiente para o indeferimento da justiça gratuita”; g) “apesar do agravante possuir remuneração média de R$ 3.800,00, este possui gastos fixos, sendo impossível que o agravante arque, ainda, com custas judiciais sem que prejudique sua subsistência e de sua família”.Sem preparo, tendo em vista o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.No mov. 8.1, o Desembargador Substituto concedeu a gratuidade da justiça à parte agravante até o julgamento colegiado.Contrarrazões apresentadas no mov. 24.1..É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso, ser conhecido. 2.1. Da assistência judiciária gratuitaCinge-se a discussão acerca da necessidade de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária ao Agravante.No caso dos autos, constata-se que o Agravante requereu que fosse concedida a assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que “ o pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (STJ. REsp 901.685/DF. Rel. Min. Eliana Calmon. Dje 6/8/08)”.Aduziu que “a declaração de hipossuficiência é o suficiente para a concessão do benefício” e que “ a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício”.Defendeu que “não cabia ao juiz indeferir o pedido de plano, sem antes fundamentar quais documentos seriam necessários para concessão da gratuidade ou, sem conferir a parte oportunidade de demonstrar que preenche todos os pressupostos necessários para benesse”.Argumentou que “a contratação de advogado particular pela parte beneficiária não é razão suficiente para o indeferimento da justiça gratuita”.Destacou que “apesar do agravante possuir remuneração média de R$ 3.800,00, este possui gastos fixos, sendo impossível que o agravante arque, ainda, com custas judiciais sem que prejudique sua subsistência e de sua família”.Primeiramente, com relação à concessão da assistência judiciária, releva ponderar que este benefício é concedido àquele que, ao efetuar o pagamento das custas processuais, compromete o próprio sustento ou o de sua família. Nestas hipóteses a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas do processo.Dessa forma, deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às custas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50.A propósito, reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Dito isso, cumpre consignar que há muito se encontra pacificado nos Tribunais que a pessoa física pode gozar das benesses da Gratuidade de Justiça, porém, desde que comprove, por meio de prova robusta, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência.Vale dizer que não basta a declaração de insuficiência econômica do Agravante, mas é necessário que comprove nos autos a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Da análise dos autos e documentos juntados, denota-se que houve a juntada de declaração de pobreza do Agravante (mov. 1.11 – autos originais), afirmando que não têm condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar o próprio sustento e de sua família.Além disso, o Agravante juntou holerites (mov. 1.9 – autos originais e mov. 1.6 – agravo de instrumento), os quais comprovam que o Agravante satisfaz a exigência legal, uma vez que aufere renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, no valor médio de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o que demonstra a alegada situação de hipossuficiência econômica.Note-se, ainda, que o Agravante juntou extrato para Imposto de Renda (mov. 1.7 – agravo de instrumento), referente ao ano-calendário de 2022, em que foi declarado como “total de rendimentos (inclusive férias)” o valor de R$ 42.318,41, o que tambem não ultrapassa do valor de três salários mínimos mensais.Em adição, o Agravante juntou comprovantes de despesas (mov 1.4 a 1.6) e extrato bancário (mov. 1.14), sendo que a movimentação da conta corrente é condizente com os rendimentos declarados.O entendimento desta Câmara é no seguinte sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA À SATISFAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU O DA FAMÍLIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0051471-34.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.11.2023). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO PLEITEADO E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SUBSCRITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 2. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE (ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO MONOCRATICAMENTE” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0101121-50.2023.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 06.11.2023). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0044734-15.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.10.2023). Embora a parte agravante não tenha juntado os documentos indicados pelo Magistrado singular, é certo que inexistem nos autos provas suficientes a elidir a declaração de pobreza até o presente momento, de modo que, na hipótese dos autos, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita há de ser deferido, tendo em vista ter restado devidamente comprovado o estado de necessidade financeira do Agravante.De mais a mais, a fidelidade das afirmações da parte recorrente estará sujeita ao controle do magistrado, ex officio, como estabelecido no art. 8º da Lei nº 1.060/50; isto é, o benefício da assistência judiciária poderá ser revogado a qualquer tempo, se comprovado que o beneficiário não mais está a merecer essa prerrogativa.Isso posto, concedo à parte agravante o benefício integral da assistência judiciária. 3. CONCLUSÃOAnte os fundamentos expostos, propõe-se que o recurso seja conhecido e provido para conceder ao Agravante o benefício da assistência judiciária.
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