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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento em face da r. decisão de mov. 122, complementada pela r. decisão de mov. 150, dos autos nº 0008728-98.2020.8.16.0069, que indeferiu a inversão do ônus da prova pleiteada pelo autor. Pugna o agravante, inicialmente, pela concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, seja deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e ora recorrente. Contraminuta por Sérgio Sanchez Junior ao mov. 20.1.Contraminuta por Banco Santander (Brasil) S.A ao mov. 23.1.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que tempestivo e dispensado de preparo, por ser o agravante, beneficiário da assistência judiciária gratuita. No mérito, este merece prosperar, conforme fundamentação que passo a expor.Cinge-se a controvérsia, sobre a reforma da decisão de mov. 150, dos autos de origem, que indeferiu a inversão do ônus da prova pleiteada pelo autor, ora agravante. Pois bem.Em análise ao contido na origem e neste recurso, tem-se que razão assiste ao recorrente. Isso porque, é dos autos que Christian Girotto Avelino, ora agravado, arrematou o veículo Chevrolet/Montana Versão 1.4 MPFI LS CS 8V, PICKUP, no dia 13/02/2020, através do site da requerida Global Auction Leilões, pelo valor de R$ 18.205,00. Asseverou o autor, ora agravante, que realizou o pagamento do valor através de TED para conta de titularidade de Gabrielle Lorena Febronio (agravada) e aguardou a entrega do veículo, que estava agendada para o dia 15/02/2020, contudo, ultrapassado o prazo, o veículo não foi entregue.Alegou, ademais, que tentou diversos contatos com a empresa mencionada, ocasião em que se deu conta de que fora bloqueado nos aplicativos de mensagens. Pugnou, portanto, em sua ação, pela rescisão do negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.À luz dos arts. 2º e 3º ambos do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que o apelante enquadra-se à condição de consumidor, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Noutro giro, a agravada Banco Santander (Brasil) S.A enquadra-se à condição de fornecedora, tendo em vista que, além de constituir-se como uma instituição bancária, presta o serviço de oferta de crédito ao mercado. Contexto este que permite enquadrá-la como fornecedor, por meio da análise coligida do art. 3º, caput, e do seu subsequente §2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Situação essa, que se estende aos demais agravados.Além disso, não bastassem tais razões, a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento pelo qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, autorizando-se o reconhecimento de relação de consumo entre particulares e casas bancárias. Confira-se: “Súmula nº 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, não há óbice que impeça o reconhecimento de uma relação de consumo entre as partes.Prosseguindo, em relação à pretensão de inversão do ônus da prova, com fundamento ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, insta destacar que a sua aplicação não é imediata, ou, ope legis. Muito pelo contrário, sua aplicação é ope judicis, de modo que necessária averiguação do preenchimento dos seus requisitos autorizadores no caso concreto, tais como a verossimilhança da narrativa invocada à revisão da avença e a constatação da hipossuficiência do apelante em relação ao negócio jurídico firmado com a casa bancária. Nesse sentido, citam-se precedentes desta Corte: “DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – POSTO DE COMBUSTÍVEL – (...) 2. É imprescindível, para a inversão do ônus da prova no âmbito do CDC, a efetiva constatação judicial da hipossuficiência (técnica, econômica, jurídica ou informacional) do consumidor. Exegese do artigo 6º, inc. VIII, do CDC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça”. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002637-35.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 16.11.2022). Grifado. Com efeito, tem-se que os requisitos autorizadores à pretendida inversão do ônus da prova restaram demonstrados no caso concreto. Explico.Conforme exposto no recurso, em relação à vulnerabilidade técnica, o agravante não possui conhecimentos técnicos específicos acerca das nuances que envolvem leilão extrajudicial de veículos, especialmente na modalidade virtual. Além disso, não há comprovação de que era assíduo participante de tal modalidade de compra.Quanto a à vulnerabilidade jurídica, de igual modo. Haja vista tratar-se de pessoal simples na acepção judicial do termo, sendo, inclusive, beneficiário das benesses da justiça gratuita, o que vai de encontro, inclusive, com a vulnerabilidade econômica do consumidor. Assim, não há impedimento à admissão da inversão do ônus da prova, no caso concreto, uma vez que preenchidos os requisitos descritos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na forma em que postulada.Oportunamente, registra-se aqui, inexistência de eventual supressão de instância, porquanto tal matéria foi deduzida na exordial, e foi objeto de contraditório na decisão agravada. Ademais, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova não desincumbe à parte interessada do seu ônus probatório específico, qual seja, aquele descrito no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente por recair sobre os fatos constitutivos do direito reclamado, afigurando-se, portanto, ônus processual indelegável. A esse respeito, cumpre citar jurisprudência firmada por esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOS POR DANOS MATERIAIS. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE SUÍNOCULTURA. VULNERABILIDADE TÉCNICA CONFIGURADA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFEA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E PROCESSUAL CONFIRMADA. FORNECEDORA QUE DETÉM MAIORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE A PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS DANOS ALEGADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0069435- 74.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.03.2023). Grifado. Portanto, diante do preenchimento dos requisitos e de uníssono entendimento em contrário ao exarado na r. decisão recorrida, sua reforma é medida que se impõe, devendo, pois, ser atendido o requerimento esboçado neste recurso.Diante disso e de todo o exposto, dou provimento ao recurso, para determinar a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação supra.
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