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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que, em execução de multa diária, autos nº 0012268-21.2022.8.16.0026, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e limitou a multa aplicada em R$ 36.000,00 (mov. 27.1).A agravante alega que o magistrado deixou de observar que em 01/02/2022 entrou em contato com as terapeutas para iniciar o cumprimento da liminar, no entanto estava aguardando os documentos necessários para a realização dos pagamentos às profissionais.Aduz que inexistiu descumprimento da liminar, posto que se trata de fato alheio a sua vontade, e que os tratamentos foram prestados, de forma que a multa não é devida.Sustenta que não se pode admitir que as astreintes, fixadas com cunho coercitivo para fins de compelir o cumprimento de obrigação, gere enriquecimento sem causa do agravado.Alternativamente, pede que o valor da multa seja reduzido ainda mais.Pugna que não seja levantado, de imediato, o valor depositado a fim de garantir o juízo.Requer a fixação de honorários sucumbenciais, com base no proveito econômico obtido.Pede a reforma da decisão.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1).O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da multa.Trata-se os autos de origem de execução de multa diária fixada pelo juízo em razão do descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos nº 0008600-76.2021.8.16.0026.A decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a liberação dos tratamentos de psicologia e fonoaudiologia, no prazo de 72 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (mov. 29.1). A requerida foi intimada da decisão em 20/01/2022, mas não a cumpriu (mov. 38 dos autos nº 0008600-76.2021.8.16.0026).Intimada pessoalmente, a ré permaneceu inerte, o que motivou a majoração da multa em março de 2022 (mov. 54.1 73.1 dos autos nº 0008600-76.2021.8.16.0026). Interposto recurso de agravo de instrumento, não houve a concessão de efeitos suspensivo (mov. 62.1 dos autos nº 0008600-76.2021.8.16.0026).Realizada audiência, as partes não chegaram a um acordo, ainda que fosse restrito ao cumprimento da tutela de urgência (mov. 83.1 dos autos nº 0008600-76.2021.8.16.0026).A ré apresentou contestação, mas não comprovou o cumprimento da liminar (mov. 84.1 dos autos nº 0008600-76.2021.8.16.0026).Intimada, somente em 21/07/2022 a ré se manifestou no sentido de requerer a dilação de prazo para que pudesse levantar documentos e informações acerca da alegação de descumprimento diretamente com prestador de serviços (mov. 100.1 dos autos nº 0008600-76.2021.8.16.0026).Conforme constou da decisão agravada, somente em 09/06/2022 e 28/07/2022 a ré teria cumprido a tutela de urgência (mov. 101.2 a 101.5 dos autos nº 0008600-76.2021.8.16.0026)A fixação de multa é um meio coercitivo que visa estimular o cumprimento da medida judicial. O art. 297 do Código de Processo Civil dispõe:Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Por sua vez, o art. 537 do mesmo diploma legal determina: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.Infere-se que houve o descumprimento da determinação e, ainda intimada, a ré permaneceu inerte, vindo apenas a aduzir a necessidade de documentação passado longo período.Em nenhum momento a ré Unimed demonstro que manteve contato com a autora para orientar quanto ao cumprimento da tutela de urgência, o que evidencia desrespeito ao dever de cooperação e de colaboração.A limitação da multa em R$ 36.000,00, equivalente ao valor da causa, se mostra adequada ante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista as condições econômico-financeiras da recorrente, bem como em razão do tempo transcorrido até o cumprimento da obrigação.Ademais, a astreinte visa dar efetividade à ordem judicial e não guarda relação com a obrigação a ser cumprida, razão pela qual não merece ser excluída.Dos honorários advocatícios de sucumbência.O fato do juízo de primeiro grau ter limitado a multa diária em R$ 36.000,00 não importa em sucumbência do exequente.A alteração do valor da multa, que pode ser para mais ou para menos, é uma faculdade do juiz, quando verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstre o cumprimento parcial ou a existência de justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, CPC).Haveria sucumbência se o autor, ao propor o cumprimento de sentença, apresentasse um cálculo com excesso de execução, cobrando mais do que lhe seria devido, do que não se trata no caso concreto.Para efeitos de sucumbência, o que interessa é que a tese da executada de cumprimento da tutela de urgência foi rejeitada e a multa foi mantida, ainda que em quantia readequada pelo juiz para que não atingisse um montante excessivo.Não é possível sujeitar a parte a quem foi concedida a tutela jurisdicional, descumprida pela parte adversa com violação ao art. 77, IV do CPC, ao risco de sucumbência em caso de modificação do valor da astreinte pelo juiz em razão de ter atingido valor excessivo, sob pena de inibir a execução, favorecendo, assim, quem agiu com desrespeito ao Estado Juiz.Ora, se a multa diária atingiu um valor de grande monta foi porque a ré descumpriu a ordem judicial por um longo período de tempo, não sendo juridicamente possível premia-la com o arbitramento de verba honorária em favor de seu patrono.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no Acordão, para fins de pré-questionamento, os artigos suscitados pelas partes.Dispositivo.
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