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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS CRIME Nº 92874-80.2023.8.16.0000, de PEABIRU, VARA CRIMINAL, em que é impetrante: PEDRO RICARDO CAMARGO QUINTINO DOS SANTOS e paciente: RURIAN DA TRINDADE.1. O Advogado Pedro Ricardo Camargo Quintino dos Santos impetrou habeas corpus em favor de Rurian da Trindade[1], apontando constrangimento ilegal por conta do Juízo da Vara Criminal de Peabiru, que decretou[2] a prisão preventiva do Paciente e, posteriormente, em cumprimento ao art. 316-parágrafo único do Código de Processo Penal, a manteve[3].Alegou, em suma, carecer a segregação provisória de fundamentação idônea, visto “restar comprovado que o Réu não demonstra perigo algum à ordem pública ou à instrução processual”. Sustentou ter Rurian agido em legítima defesa e, “se eventualmente condenado pelo Tribunal do Júri, a pena não ultrapassará o mínimo” legal. Suscitou, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, pois “a Magistrada insistiu em inquirir novas testemunhas, que sequer irão contribuir com a elucidação dos fatos”. Evocando condições pessoais favoráveis ao Acusado (“primário, com bons antecedentes, trabalhador, bom filho”), pediu, afinal, a concessão de ordem liberatória; subsidiariamente, “a aplicação de medida cautelar diversa do cárcere processual” (mov. 1.1). A liminar postulada foi recusada (mov. 12.1) pelo em. Desembargador Substituto SERGIO LUIZ PATITUCCI.Colhidas informações (mov. 15.1), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora SONIA MARIA DE OLIVEIRA HARTMANN, recomendou a denegação do writ (mov. 20.1).
2. Eis a motivação do decreto prisional:“A prova da materialidade e indícios de autoria encontram-se, a princípio, acostadas nos depoimentos dos policiais militares, boletim de ocorrência e das fotos acostadas no B.O.Pois bem, o que se evidencia das provas constantes nos autos até o presente momento, é que a prisão preventiva do custodiado merece ser decretada, já que neste momento é necessário garantir a ordem pública.O flagranteado é condenado na ação penal de nº 0000709-50.2016.8.16.0132, pelo delito de porte de arma de fogo, denotando-se descaso pela justiça.Aliado a isto, há de se levar em consideração a gravidade do suposto crime cometido, exigindo atuação das autoridades locais e dos membros dos poderes instituídos, sob pena de se ver abalada a própria credibilidade da Justiça. Ainda, ressalta-se a gravidade da circunstância em que o delito supostamente ocorreu, em via pública, mediante disparo de arma de fogo, com mais de um tiro, evidenciando a periculosidade do agente.Desse modo que sua segregação cautelar se faz necessária a fim de evitar a reiteração criminosa, uma vez que, caso seja colocado em liberdade, certamente voltaria a delinquir.Neste sentido, no caso em tela, pelas circunstâncias e natureza do suposto crime praticado, entende-se que nem mesmo a monitoração eletrônica – notadamente a mais gravosa das medidas cautelares diversas da prisão – seria suficiente para evitar o cometimento de novos delitos.Assim, por ora, são inadequadas ao caso concreto, já que, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos que inicialmente o levaram à prática do crime, ressaltando que a sensação de impunidade igualmente poderia encorajar novos delitos desta natureza, considerando que, mesmo após ser condenado em outros autos, o flagranteado não cessou a prática delitiva”. Por ocasião da manutenção da medida constritiva, reiterou-se:“Cumpre observar que não ocorreu qualquer alteração na situação fática do denunciado que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que autorizaram a prisão preventiva, permanecendo intactos os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão.[...] Para que tal medida tivesse sido tomada, foi necessária a escorreita análise das argumentações trazidas pela autoridade policial, corroboradas pelo Ministério Público.Assim, a prisão já devidamente fundamentada, não merece ser revogada.Explica-se que é necessário acautelar o meio social e garantir a ordem pública, já que se trata de cidade pequena, onde eventualmente a população espera atuação rápida do judiciário, assim, as decisões proferidas pelo juízo não podem ser alteradas sem fatos novos ou qualquer tipo de fundamentação idônea, o que não se verificou no caso em comento.De mais a mais, na situação em apreço, as peculiaridades do caso apontam para a necessidade da custódia, não se ignorando que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo à manutenção da custódia cautelar. Todavia, na situação em apreço as peculiaridades do caso apontam para a necessidade da custódia, diante do fato de que o delito supostamente ocorreu, em via pública, mediante disparo de arma de fogo, com mais de um tiro. [...]”[4]. 3. Não se mostra, destarte, suficiente e adequada a pretendida substituição, tampouco ilegal ou arbitrária a segregação provisória, dada sua imprescindibilidade para garantia da ordem pública.Com efeito, a gravidade in concreto da conduta imputada – disparos de arma de fogo na cabeça e no tórax do Ofendido, Amigo do Paciente – e o risco de reiteração delitiva justificam o encarceramento ordenado. Daí, não se vislumbrar impropriedade na fundamentação enunciada, que encontra conforto na orientação das nossas e. CORTES SUPERIORES:STF: “[...] idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva.”[5]STJ: “A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na gravidade da conduta e o modo de execução do suposto crime demonstram a periculosidade do autor do fato e a consequente necessidade de sua segregação preventiva para a garantia da ordem pública”[6].STJ: “[...] a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ’”[7]. Nessa linha, estão a merecer reprodução as judiciosas ponderações contidas no parecer da douta Procuradora de Justiça:“Extrai-se dos autos principais que Rurian da Trindade, preso em flagrante pela suposta prática do delito de homicídio, teve decretada a prisão preventiva em 21/06/2023, sob o fundamento de que a medida extrema revela-se necessária à garantia da ordem pública, considerando a possibilidade de reiteração delitiva (movs. 1.1 e 24.1 – AP).Em seguida, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Rurian, recebida em 03/07/2023, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, do CP [...]Após, em 29/09/2023, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes em audiência de instrução, ao final da qual a Juíza deliberou pela necessidade da oitiva de mais oito pessoas que foram mencionadas durante o ato. Assim, foi designada nova audiência para 22/11/2023 (movs. 250.1 e 262.1 – AP).Nesse ínterim, sobreveio a impetração do presente habeas corpus.Ao contrário do alegado pelo Impetrante, verifica-se que, no caso, além de demonstrado o fumus comissi delicti a justificar a segregação cautelar, consubstanciada em laudos e depoimentos, extrai-se, igualmente, a presença do periculum libertatis.Nesse sentido, é dos autos que a Vítima foi encontrada morta, alvejada por disparos de arma de fogo, sendo acionada a Polícia Civil, que, através de contato com a família do Ofendido, foi informada de que ela esteve na casa de Rurian durante a madrugada.Ao ser ouvida na fase policial, Márcia Eliana Rezende, ex-companheira do Ofendido, disse que mantinha amizade com ele e que na data do fato os dois combinaram de irem até a casa de Rurian, um grande amigo, a fim de conversarem com o Acusado para darem conselhos, porque ele vinha bebendo bastante e ficava transtornado. Que chegaram na casa de Rurian, ele abriu a porta e ficaram por lá. Que, em meio a conversa, o Ofendido ofereceu uma arma para o Réu e quando era por volta das 20 horas os dois saíram, supostamente para Rurian ver a arma que a Vítima ofereceu. Que ficou sozinha na casa enquanto isso. Que, com a demora dos dois, acabou telefonando para o Réu, que ele falou alguma coisa sobre a Vítima ter feito uma besteira, mas não perguntou ao certo o que havia acontecido. Que, quando era por volta de 1h30min, o Réu chegou estranho em casa e contou que havia matado Edilei. Que, segundo o Réu contou, a Vítima desferiu um tiro em direção ao pé dele e com isso ele disparou contra ela, no tórax e na cabeça. Que ficou apavorada e pediu a Rurian que abrisse o portão e a deixasse sair dali. Que, quando foi no dia seguinte, o Acusado apareceu na porta da sua casa, mas que não abriu, pois ficou com medo. Que, com o passar das horas, telefonou para o Réu dizendo que iria na polícia contar o que havia acontecido, momento em que ele brincou no telefone dizendo que era tudo mentira, que a Vítima estava bem e que ele havia dito aquilo para ver sua reação. Que começou a pressionar Rurian perguntando onde estava a Vítima, momento em que ele se alterou e disse ‘pode denunciar, enquanto não tem corpo não tem prova’, chegando a ameaçá-la caso a Declarante comunicasse às autoridades sobre o ocorrido (mov. 1.8 – AP).Quanto à referida conjuntura, denota-se o comportamento violento do Réu que, em tese, diante de uma circunstância que possivelmente o abalou, consistente no fato de que a Vítima teria efetuado um disparo de arma de fogo que atingiu ponto próximo ao pé do réu, ele logo a matou com dois disparos, um no tórax e outro na cabeça.Daí é possível extrair a periculosidade do Paciente, tanto pela gravidade em concreto do delito, como pelo modus operandi empregado, que aparentemente diante de uma circunstância que se pode dizer banal não hesitou em matar o amigo, indicando a indiferença dele para com a vida.[...] merece destaque através da declaração de Márcia que Rurian mostrou-se frio diante do homicídio, revelando indiferença quanto aos fatos ao asseverar que ‘enquanto não tem corpo não tem prova’.[...] as circunstâncias que envolveram a possível prática delitiva pelo Paciente justificam, por ora, a manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública, tanto pela gravidade em concreto da prática delitiva como pela periculosidade, supostamente presente.[...]Não bastasse, como bem ressaltou a Juíza de Direito por ocasião do decreto da constrição cautelar, o Paciente possui condenação criminal anterior nos autos nº 0000709-50.2016.8.16.0132, pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, fato que somado ao caso em apreço demonstra o descaso de Rurian com a justiça, sendo indício concreto do risco de reiteração delitiva”.4. Tem-se repetido, outrossim, que condições pessoais eventualmente favoráveis não bastam – por si sós – para garantir a liberdade do paciente, quando demonstrada, como no caso, hipótese erigida no art. 313, somada à configuração dos pressupostos e de algum dos motivos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. De outro lado, “somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais”[8].In casu, não se evidencia inércia ou desídia da Autoridade impetrada, que tem adotado as providências necessárias ao regular trâmite do processo, inclusive, estando a oitiva das Testemunhas do Juízo e o interrogatório de Rurian designados para o dia 15 de dezembro p. v.O tempo de prisão preventiva do Paciente, ademais, não se mostra manifestamente desarrazoado ou desproporcional, sobretudo diante da pena abstratamente cominada ao delito a ele imputado (CP, art. 121-caput: 6 a 20 anos de reclusão).Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado.
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