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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER S/A da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Loanda que, nos autos da ação revisional em fase de liquidação de sentença nº 0003943-63.2012.8.16.0105, ajuizada por LATICINIOS LOANDA LTDA, determinou que o exequente apresentasse planilha atualizada do débito, bem como presumiu como correto, desde logo, os cálculos a serem apresentados pelo credor, nos termos do art. 524, § 5º, do CPC, em razão da ausência de apresentação pela instituição financeira dos extratos da conta corrente do autor referente ao período de 1988 a 1994 (mov. 245.1). Em suas razões recursais, o agravante alega que a conta corrente do autor foi aberta em 10/02/1994, conforme tela sistêmica colacionada no mov. 237.1. Nesse ponto, ressalta que não há movimentação financeira em período anterior, de modo que não existe extrato a ser juntado. Defende que a decisão recorrida viola o princípio da segurança jurídica ao deferir total liberdade ao agravado em apresentar cálculo unilateral presumidamente verossímil de um período de aproximadamente 07 (sete) anos, obstando o exercício do contraditório e da ampla defesa do agravante.Pondera que, em caso de eventual documento que permaneça faltante, cabe a ambas as partes diligenciarem no intuito de sua localização. Requer, portanto, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para afastar a penalidade de presunção de veracidade dos cálculos que porventura vierem a ser apresentados pelo agravado (art. 524, §5º do CPC).Subsidiariamente, requer que a penalidade imposta seja limitada ao período em que o autor comprovar que houve efetiva movimentação da conta, mediante documentos aptos para tal finalidade.Ao final, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim obstar o prosseguimento da ação até decisão de mérito recursal, eis que sequer foi oportunizado ao Banco impugnar eventuais cálculos a serem acostados pelo agravado. Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento a esta relatora o efeito pretendido restou deferido (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 14.1, pelo não provimento do recurso. Em síntese, é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia em verificar se é possível que o magistrado presuma como corretos os cálculos, ainda não apresentados pelo credor, em razão do decurso do prazo da instituição financeira para juntar os documentos solicitados. A decisão agravada determinou que o exequente apresentasse planilha atualizada do débito, bem como presumiu como correto, desde logo, os cálculos a serem apresentados pelo credor, nos termos do art. 524, § 5º, do CPC, em razão da ausência de apresentação pela instituição financeira dos extratos da conta corrente do autor referente ao período de 1988 a 1994.Nas suas razões, a parte agravante defende que: a) não existe extrato a ser juntado de período anterior à abertura da conta em 10/02/1994; b) a decisão recorrida viola o princípio da segurança jurídica ao deferir total liberdade ao agravado em apresentar cálculo unilateral presumidamente verossímil de um período de aproximadamente 07 (sete) anos; c) em caso de eventual documento que permaneça faltante, cabe a ambas as partes diligenciarem no intuito de sua localização. Pleiteia que seja dado provimento ao agravo de instrumento para afastar a penalidade de presunção de veracidade dos cálculos que porventura vierem a ser apresentados pelo agravado ou, subsidiariamente, que a penalidade imposta seja limitada ao período em que o autor comprovar que houve efetiva movimentação da conta. De início, importante consignar que, não obstante o agravado sustente a existência de movimentação bancária anterior à abertura da conta corrente em 10/02/1994, diante da existência de um cheque datado de 27/05/1992, tal questão foge dos limites da decisão recorrida e do recurso, eis que a controvérsia se limita a verificar, repise-se, se é possível que o magistrado presuma como corretos os cálculos, ainda não apresentados pelo credor, em razão do decurso do prazo da instituição financeira para juntar os documentos solicitados. Acerca do tema, com o objetivo de dar celeridade ao processo, quando a complementação do demonstrativo do débito depender de dados adicionais em poder do executado e este permanece inerte, sem justificativa, o magistrado poderá reputar como corretos os cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC, nestes termos: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Entretanto, isso não significa que o magistrado não possa analisar a razoabilidade dos cálculos e se estes corroboram com o título exequendo, podendo, inclusive, valer-se de contabilista para a verificação (art. 524, § 2º, do CPC). Por conseguinte, em que pese a instituição financeira não tenha apresentado os extratos correlatos ao período de 1988 a 1994, nos termos deliberados no mov. 233.1, sendo que a justificativa para não apresentação dos documentos requeridos foi afastada pelo magistrado no mov. 245.1, a aplicação imediata da penalidade prevista no art. 254, § 5º, do CPC, mostra-se arbitrária, eis que os cálculos sequer foram apresentados pelo executado até o presente momento e, consequentemente, não foram analisados pelo juízo, bem como não foi oportunizado o contraditório. Dessa forma, não se mostra prudente que o magistrado presuma correto o cálculo unilateral a ser apresentado pelo credor sem uma análise prévia de pertinência e razoabilidade. Portanto, voto pelo provimento do recurso, a fim de afastar a presunção absoluta de veracidade dos cálculos a serem apresentados pelo exequente. CONCLUSÃODiante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de afastar a presunção absoluta de veracidade dos cálculos a serem apresentados pelo exequente.
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