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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento (mov. 1.1/AI) interposto contra a decisão (mov. 537.1), proferida nos autos da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de reajuste do benefício previdenciário mensalmente recebido pela parte autora, ora exequente, ao fundamento de que não foi constituída obrigação de fazer na sentença, tampouco no acórdão nesse sentido. Irresignados, o Aldeci Vitor Alves e outros interpuseram o presente agravo de instrumento, sustentando, resumidamente, o seguinte: a) ajuizaram ação ordinária em face da Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, cujo pedido inicial foi julgado procedente para condenar a parte ré ao pagamento da quantia referente à diferença de complementação do benefício previdenciário decorrente dos expurgos inflacionários dos meses de junho 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), fevereiro de 1989 (10,14%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%) e fevereiro de 1991 (21,87%) em favor da parte autora; b) a parte ré/executada adimpliu os valores atrasados, mas não corrigiu os valores dos benefícios previdenciários auferidos atualmente por si; c) é devida a correção dos valores atinentes aos benefícios previdenciários atualmente pagos em seu favor (mov. 1.1/AI).Ausente pedido liminar, foi autorizado o processamento do recurso (mov. 9.1/AI), tendo a parte agravada apresentado contrarrazões (mov. 13.1/AI).Na sequência, determinou-se que se procedesse a intimação das partes para que, querendo, se manifestassem, no prazo de 15 dias, acerca de eventual interesse, ou não, na realização de conciliação (mov. 15.1/AI).As partes apresentaram manifestação para informar que não possuem interesse na conciliação (movs. 18.1/AI e 19.1/AI), com o que me vieram conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento é medida que se impõe.A parte autora, ora exequente, insurge-se quanto à decisão proferida nos autos da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de reajuste do benefício previdenciário atualmente recebido por ela, ao fundamento de que não foi constituída obrigação de fazer na sentença, tampouco no acórdão nesse sentido. Em sua fundamentação, o Juízo de origem assim expôs (mov. 537.1): “(...)Corrija-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’ (seq. 490.1).1. Conforme sentença (seq. 94.1) e acórdão (seq. 130), a condenação da ré restou assim delineada: ao pagamento da quantia referente ‘à diferença de complementação do benefício os expurgos inflacionários dos meses de junho de 1987 (26,06%); janeiro de 1989 (42,72%), fevereiro de 1989 (10,14%); março de1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%), fevereiro de 1991 (21,87%), cujo montante será apurado em liquidação de sentença. O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da datada citação, e corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, desde a aludida data’.Nessas circunstâncias, não há constituída a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício com o valor reajustado, pelo que INDEFIRO o pedido formulado no seq. 534.1.2. Acerca do saldo remanescente apresentado, intime-se a parte exequente para juntar a planilha da evolução do cálculo do débito e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.3. Cumprido o item 2, intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 dias.4. Previamente à nova conclusão, junte-se o extrato da conta judicial nos autos, certificando seu saldo.(...).” A parte agravante/exequente defende que é devido o reajuste do valor do benefício aposentadoria complementar mensalmente pago em seu favor.Pois bem. Sobre a coisa julgada preceituam os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Como corolário lógico da coisa julgada, o cumprimento de sentença, para ficar no que aqui importa, deve se ater aos limites previstos no título judicial, ou seja, deve respeitar o que foi decidido na parte dispositiva da sentença e/ou do acórdão executado. Assim, é defeso ao Julgador ou às partes ultrapassar os limites da obrigação ali estabelecida, sob pena de violação à regra da fidelidade ao título, bem como de ofensa à coisa julgada.No caso, verifica-se da petição inicial que a parte autora, ora exequente, ajuizou ação ordinária em face da entidade previdenciária visando apenas sua condenação ao pagamento das diferenças relativas ao benefício previdenciário decorrentes da incidência dos expurgos inflacionários; note-se (mov. 1.1): A sentença, por sua vez, e em atenção ao princípio da congruência, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia referente à diferença de complementação dos benefícios previdenciários percebidos pelos autores decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos meses de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), fevereiro de 1989 (10,14%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%) e fevereiro de 1991 (21,87%); veja-se (mov. 94.1):
Contra a mencionada sentença, a entidade previdenciária interpôs recurso de apelação, que foi conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a aplicação da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça para fins de cálculo dos honorários advocatícios; observe-se (movs. 130.1/130.2):
Da leitura conjunta das mencionadas decisões, é possível verificar que o título judicial executado condenou, de forma específica e limitada, a parte ré tão somente a obrigação de efetuar o pagamento da quantia referente à diferença de complementação dos benefícios previdenciários percebidos pelos autores decorrentes dos expurgos inflacionários.É dizer, nada foi deliberado no título judicial a propósito da questão relativa ao reajuste do valor do benefício previdenciário atualmente pago à parte autora, mesmo porque nem sequer havia qualquer pedido nesse sentido na fase de conhecimento.Dito isso, e considerando que a parte autora, ora exequente, formulou pedido de reajuste do valor do benefício previdenciário atualmente pago em seu favor tão somente em sede de cumprimento de sentença, resta evidente que sua pretensão consiste na ampliação do objeto da condenação.Ocorre que o ordenamento jurídico veda a ampliação do objeto da condenação, afinal o cumprimento de sentença, como já visto, deve se ater aos limites previstos no título judicial, sob pena de violação ao princípio da fidelidade do título executivo judicial e ofensa à coisa julgada.Nesse sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência sobre a matéria, conforme se observa dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.547.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DECLARADO NULO. EXEQUENTE QUE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENDE A BAIXA DO SEU NOME JUNTO A DOCUMENTO DE VEÍCULO, ASSIM COMO DE DÉBITOS, MULTAS E DE PONTOS EM SUA CNH. PRETENSÃO INDEFERIDA POR NÃO ENCONTRAR AMPARO E NÃO SER DECORRÊNCIA LÓGICA DA SENTENÇA. DECISÃO ESCORREITA. COMANDO SENTENCIAL QUE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS APENAS PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO E PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR O OBJETO DA LIDE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL QUE SE IMPÕE SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0099116-55.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.03.2024 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO PELO RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELA SENTENÇA. CONDENAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONSTITUIU ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008373-62.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 21.06.2024 – grifo nosso) Logo, considerando que o cumprimento de sentença deve se processar nos limites estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação ao princípio da fidelidade do título executivo judicial e ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decisão agravada, não comportando provimento o presente recurso. Conclusão: Pelas razões acima expostas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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