SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092909-40.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM COBRANÇA. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, ORIUNDA DE PREGÃO ELETRÔNICO (EDITAL N.º 208/22 DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ). AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS DE ADVERTÊNCIA E DE MULTA, BEM COMO, DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE A IMPEDIR A RECORRENTE DE LICITAR E CONTRATAR EM TODAS AS ESFERAS DO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA SUSPENDER TAIS SANÇÕES. POSSIBILIDADE, EM PARTE. ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE REVELAM, AO MENOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A ENTREGA DE CADEIRAS EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR, NO ENTANTO, QUE APARENTEMENTE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO UNICAMENTE DESTA SANÇÃO. 1. No âmbito dos procedimentos licitatórios e das contratações com a Administração Pública, tanto o Poder Público, quanto os licitantes sujeitam-se às condições estabelecidas em edital. É o chamado princípio da vinculação ao instrumento editalício.1.1. Outrossim, firmado o contrato administrativo, o descumprimento das condições pactuadas autoriza ao ente público aplicar as penalidades previstas no artigo 87 da Lei n.º 8.666/93.2. No caso, o Município de Maringá, no intuito de adquirir mobiliários, deu início ao Pregão Eletrônico regido pelo Edital n.º 208/22, tendo a empresa-recorrente se sagrado vencedora no lote n.º 15, pertinente à 225 (duzentas e vinte e cinco) unidades de cadeiras giratórias tipo “presidente”.2.1. Contudo, ao receber os produtos, a Administração Pública identificou que as cadeiras entregues são do tipo “diretor”, descumprindo com as exigências editalícias.3. Irregularidade que motivou a aplicação das penalidades de advertência e de multa, bem como, a declaração de inidoneidade a impedir a recorrente de licitar e contratar, por 5 (cinco) anos, em todas as esferas do Poder Público.4. Elementos constantes dos autos que, ao menos em cognição sumária, revelam a presença do motivo invocado pelas decisões administrativas.5. Impedimento de licitar e contratar em todas as esferas do Poder Público, no entanto, que aparenta ser desproporcional no caso concreto, especialmente considerando que a agravante parece ter agido de maneira ética, vez que empregou esforços ao procurar servidora da municipalidade para verificação da exata cadeira exigida.5.1. Preenchimento, apenas quanto a esta sanção, dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.