Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM COBRANÇA. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, ORIUNDA DE PREGÃO ELETRÔNICO (EDITAL N.º 208/22 DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ). AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS DE ADVERTÊNCIA E DE MULTA, BEM COMO, DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE A IMPEDIR A RECORRENTE DE LICITAR E CONTRATAR EM TODAS AS ESFERAS DO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA SUSPENDER TAIS SANÇÕES. POSSIBILIDADE, EM PARTE. ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE REVELAM, AO MENOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A ENTREGA DE CADEIRAS EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR, NO ENTANTO, QUE APARENTEMENTE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO UNICAMENTE DESTA SANÇÃO. 1. No âmbito dos procedimentos licitatórios e das contratações com a Administração Pública, tanto o Poder Público, quanto os licitantes sujeitam-se às condições estabelecidas em edital. É o chamado princípio da vinculação ao instrumento editalício.1.1. Outrossim, firmado o contrato administrativo, o descumprimento das condições pactuadas autoriza ao ente público aplicar as penalidades previstas no artigo 87 da Lei n.º 8.666/93.2. No caso, o Município de Maringá, no intuito de adquirir mobiliários, deu início ao Pregão Eletrônico regido pelo Edital n.º 208/22, tendo a empresa-recorrente se sagrado vencedora no lote n.º 15, pertinente à 225 (duzentas e vinte e cinco) unidades de cadeiras giratórias tipo “presidente”.2.1. Contudo, ao receber os produtos, a Administração Pública identificou que as cadeiras entregues são do tipo “diretor”, descumprindo com as exigências editalícias.3. Irregularidade que motivou a aplicação das penalidades de advertência e de multa, bem como, a declaração de inidoneidade a impedir a recorrente de licitar e contratar, por 5 (cinco) anos, em todas as esferas do Poder Público.4. Elementos constantes dos autos que, ao menos em cognição sumária, revelam a presença do motivo invocado pelas decisões administrativas.5. Impedimento de licitar e contratar em todas as esferas do Poder Público, no entanto, que aparenta ser desproporcional no caso concreto, especialmente considerando que a agravante parece ter agido de maneira ética, vez que empregou esforços ao procurar servidora da municipalidade para verificação da exata cadeira exigida.5.1. Preenchimento, apenas quanto a esta sanção, dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0092909-40.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 13.05.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão de mov. 36.1/TJPR, proferido pela 2ª Câmara Cível desta corte, que julgou pelo não provimento ao agravo de instrumento movido pelo ora embargado. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão impugnado se omitiu quanto ao pleito subsidiário em relação à fixação dos honorários advocatícios. Assim, requer que seja suprida a falha apontada, afim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade, conforme art. 85, §8º do CPC (1.1/TJPR)O embargado apresentou resposta aos embargos de declaração, manifestando-se pelo não provimento do recurso (mov. 10.1).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Inobstante a insurgência do ora embargante, tenho que merece acolhimento.Conforme verifica-se dos autos, o embargante pretende pela necessidade de aplicação da norma contida no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, aduzindo que é inegável o fato de que o mero acolhimento de exceção de pré-executividade com o propósito de excluir a Embargada do polo passivo da execução fiscal não ostenta valor/ proveito econômico para os fins do art. 85, §§2º e 3º do CPC.Portanto, aduz que não houve o questionamento do próprio crédito tributário, e da mesma forma não sucedeu provimento jurisdicional extinguindo o próprio crédito, e sim, ocorreu apenas para excluir o executado do polo passivo, logo, defende que o crédito tributário ainda está hígido.Desta forma, expõe que, conforme inexiste a extinção do próprio crédito tributário, bem como também não há proveito econômico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade nos termos do art. 85, §8º do CPC, não podendo nem mesmo se confundir o proveito econômico com a integralidade do valor atualizado da dívida executada.Isto posto, conforme nota-se da leitura atenta das razões de decidir, o entendimento apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que, nos casos em que se verifica apenas a exclusão da Embargada do polo passivo da execução fiscal por ilegitimidade, sem que haja a extinção do feito executivo, é possível a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.O referido entendimento também vem sendo adotado por esta Colenda Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA ATIVA – ICMS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL – ALEGADA OMISSÃO NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – OMISSÃO VERIFICADA – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO O SÓCIO É EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO FISCAL – TEMA REPETITIVO 961 DO STJ – PEDIDO DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – POSSIBILIDADE – EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE QUE SE LIMITOU A ARGUIR A ILEGITIMIDADE DA SÓCIA – PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL – APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) OBSERVADOS O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, BEM COMO O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0069744-61.2023.8.16.0000 [0041362-68.2017.8.16.0000 /1] - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 30.10.2023- destacou-se)PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A pretensão de reconhecer o caráter irrisório da verba honorária fixada na instância ordinária não foi veiculada no recurso especial, sendo inaugurada no presente Agravo. III - Revela-se incabível ampliar-se o objeto do recurso especial em sede de agravo interno, aduzindo questões novas, não suscitada no momento oportuno, tendo em vista a configuração da vedada inovação recursal e a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. IV - Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019" (1ª T. AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), J. 7/6/2022, DJe de 15/6/2022). V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgInt no REsp 2025080 /SP. Rel. Min. Regina Helena Costa. Julgado em 14 de novembro de 2022- destacou-se).Destarte, entendo que o caso impõe a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, para fins de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa, para fins de arbitrá-los em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando o curto tempo em que o recorrido permaneceu na demanda, e a simplicidade da questão trazida ao conhecimento da magistrada, sopesando o elevado valor da demanda.Por todo o exposto, o recurso merece provimento naquilo em que pretende fixar os honorários advocatícios com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃOFace o exposto, voto por CONHECER e dar PROVIMENTO, ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, a fim de fixar a verba sucumbencial em equidade, nos termos da fundamentação.
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