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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001344-72.2016.8.16.0183 Recurso: 0001344-72.2016.8.16.0183 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Espécies de Contratos Recorrente(s): IRIO CANAN, (CPF/CNPJ: 620.186.479-20) Rua das Orquídeas, 00 - campestre - SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR Recorrido(s): PAULO CESAR GONÇALVES DE JESUS (CPF/CNPJ: 964.669.449-72) Rua Aldino Scholtz, 135 - centro - SÃO JOÃO/PR RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS A EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. ILEGITIMIDADE AFASTADA. OUTORGA UXÓRIA DESNECESSÁRIA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. NEGÓCIO CONCRETIZADO. VALOR DEVIDO. RITO QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO AO EXECUTADO. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por PAULO CÉSAR GONÇALVES DE JESUS em face de IRIO CANAN, em que pretende o pagamento da comissão advinda dos serviços de corretagem prestados ao executado. Apresentados embargos à execução, o juízo singular julgou improcedentes suas razões, prosseguindo a execução nos seus ulteriores termos. Inconformado, recorre o executado pugnando pela reforma da decisão. É o relatório. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Após análise de toda documentação juntada aos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da .Lei nº 9.099/95 Não há que se falar em ilegitimidade ativa, pois tanto o contrato como a execução foram feitas pela pessoa física, com cadastro no órgão de classe (CRECI). Também não há que se falar em indispensabilidade da outorga uxória, por não se tratar de venda de imóvel, mas mera contratação de profissional corretor para buscar negócios vantajosos ao vendedor, ora executado. Igualmente inexiste nulidade processual, vez que a não designação de audiência de conciliação em nada prejudica o executado. Aliás, este foi devidamente citado e comunicado da possibilidade de ofertar embargos, o que fez tempestivamente. Nesses termos, o executado teve plena possibilidade de defesa, com contraditório, de modo que o rito eleito não lhe trouxe prejuízo. Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida. No mérito, a alegação de que o serviço não foi prestado e que somente buscou informações junto ao exequente não prosperam. O contrato assinado pelo executado não deixa dúvida de que pactuou o serviço de corretagem com o autor. Ainda, a compra e venda confirmam a prestação do serviço. Outrossim, o executado não trouxe qualquer prova em sentido contrário, apta a amparar sua tese, o que impõe a manutenção da sentença. Nestes termos, voto pelo não provimento do recurso. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% da execução, observando-se, todavia, a assistência judiciária lhe concedida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IRIO CANAN,, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz Relator
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