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Acórdão
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FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA. agrava da decisão de mov. 770.1, complementada pela decisão de mov. 780.1, que indeferiu os pedidos de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para informações de todas as operações financeiras e instituições financeiras vinculadas ao CPF do executado, por meio do sistema Registrado; acesso aos extratos de cartão de crédito do devedor; penhora junto ao INPI sobre a marca Instituto Taozen, de propriedade do executado, formulados nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N.º 0009805-46.2006.8.16.0001.A agravante sustenta a possibilidade de efetivação das diligências requeridas, uma vez que já teriam se esgotado as demais buscas de bens do devedor, junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Afirma que o executado continua exercendo atividades remuneradas, com renda mensal presumida de R$ 32.873,56, sem honrar com o débito dos presentes autos, restando clara a ocultação patrimonial, sendo necessária a consulta junto ao sistema Registrato e administradoras de cartão de crédito para esclarecimentos. Aduz que, observadas as redes sociais do executado, este apesar de ter realizado a baixa de CNPJ, continua se utilizando da marca Taozen para a realização de palestras e cursos, o que autoriza a sua penhora, não havendo que se falar em excesso. Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada.Por decisão monocrática do Relator (mov. 8.1-TJ), foi determinado o processamento do recurso, sem a concessão de tutela de urgência.Sem resposta pelo agravado.Após, vieram os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, oriunda de cheque, por meio da qual a ora agravante busca receber a quantia inicialmente declinada de R$ 1.399,23 (em 01.11.2006).Colhe-se dos autos que foram infrutíferas as buscas de bens do executado via Bacenjud (movs. 1.14 – fls. 09/10, 259.1, 358.1), Renajud (movs. 1.12 – fls. 03, 1.14 – fls. 03, 1.17 - fls. 03, 1.17 - fls. 31, 700.1), Infojud (movs. 307 e 699), Sniper (mov. 681.2), relatório movimentação financeira Receita Federal (mov. 707.3), Por outro lado, foram frutíferas diligências junto ao Bacen (movs. 1.12 – fls. 09 - R$ 1.338,68 em 02.04.2015; 1.17 – fls. 08 - R$ 202,04 em 10.01.2017; 261.1 - R$ 24,36 e R$ 12,08 em 01.08.2019), Sisbajud (mov. 710.1 - R$ 2.691.92 e R$ 174,01 em 08.03.2023), efetuada penhora de direitos sobre imóvel (mov. 420.1 – 14.10.2020) e incluído o nome do executado no Serasa (mov. 354.1). Pois bem. No que diz respeito ao sistema Registrato, oriundo do Banco Central, segundo prevê a própria instituição em seu sítio eletrônico, suas pesquisas abarcam empréstimos realizados em nome do consultado, bancos onde tem conta, chaves Pix cadastradas, dívidas com órgãos públicos federais, cheques sem fundos e dados de compra ou venda de moeda estrangeira, no intuito de que o usuário saiba onde tem dívidas e a situação de cada uma, verifique se existe conta bancária, dívida ou chave Pix em seu nome que ele não contratou e tenha mais controle de sua vida financeira.Logo, se verifica que no caso concreto, a consulta ao referido sistema não traria nenhum benefício à exequente, haja vista que seu intuito é informar o cliente bancário sobre dívidas em seu nome e não sobre créditos. Melhor sorte assiste à agravante quanto ao pleito de consulta às declarações de operações de cartão de crédito titularizadas pelo agravado. Inicialmente, cumpre observar que o sistema INFOJUD, mediante ordem judicial, está à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazerem os créditos executados, alcançando, assim, a efetividade do processo.Trata-se, assim, de uma ferramenta que viabiliza a busca de informações acerca do patrimônio do devedor. O art. 139, inc. IV, do CPC, prevê a adoção de medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, desde que não haja aplicação indiscriminada, dada a necessidade de se evitarem arbitrariedades.Nesse contexto, o deferimento de consulta às declarações de operações de cartão de crédito (DECRED) é possível desde que esgotados os demais meios usuais de busca de bens. Nesse sentido: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057292-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.12.2022.No caso em questão, e pela explanação anterior das diligências realizadas pela agravante na busca de bens do executado pelos meios usuais disponibilizados, se justifica o deferimento de consulta por ela requerida das declarações de operações de cartão de crédito (DECRED), mais uma alternativa para reaver seus créditos. Sobre o tema, julgado desta Câmara: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA DECRED - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES PARA SATISFAZER O CRÉDITO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INFORMAÇÕES QUE PODEM COLABORAR COM O DESLINDE DO PROCESSO EXECUTIVO. MEDIDA QUE NÃO REPRESENTA ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A declaração de informações de operações com cartão de crédito (DECRED) foi instituída pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 341/2003, a qual determina às administradoras de cartão de crédito prestarem “informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados”. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016993-97.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.05.2023).Assim, merece provimento o recurso nesse aspecto. Por último, aduz a agravante que o executado, apesar de ter realizado a baixa de CNPJ, continua se utilizando da marca Taozen para a realização de palestras e cursos, o que autoriza a sua penhora, não havendo que se falar em excesso.Razão não lhe assiste. Conquanto não se olvide que a legislação pátria prevê a possibilidade da penhora de marcas e patentes, uma vez que a marca constitui patrimônio da empresa e pode apresentar valor econômico elevado, não é demais anotar que a constrição de bens deve observar a forma menos onerosa ao devedor. No caso em questão, a exequente obteve parcial sucesso nas diligências expropriatórias até então efetivadas, ainda tendo possibilidade de efetuar novas e frutíferas buscas, especialmente se considerada a acima pleiteada e deferida, o que afasta o deferimento de seu pedido no presente momento. Além disso, para penhora de marca é necessário que o credor demonstre seu registro frente ao INPI e indique o valor do referido ativo, para que o Juízo possa avaliar a regularidade do ato e eventual excesso de penhora, como bem lembrado na decisão agravada, o que não foi providenciado pela agravante, especialmente quando vislumbrada a situação cadastral do Instituto Taozen Terapias e Consultas Holísticas Ltda, CNPJ 27.769.519/0001-95, como baixada desde 23.03.2018 perante a Junta Comercial (mov. 768.1 – item 7).Portanto, não merece reforma a decisão agravada nesse ponto. Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para determinar a consulta às declarações de operações de cartão de crédito titularizadas pelo agravado.
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