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Acórdão
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Vistos, etc. 1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 14.1, que, nos autos de origem de “Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais”, nº 0004223-94.2023.8.16.0025 indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ordenando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Em m suas razões recursais, o agravante afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais. Assevera que comprovou adequadamente a hipossuficiência, porque não possui vínculo empregatício, tendo apresentado comprovante de que não declara imposto de renda. Ademais, afirma que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente à concessão do benefício. Assim, pleiteia a concessão de efeito ativo ao presente recurso e, no mérito, que seja deferia a justiça gratuita ao agravante ao final, a reforma da decisão de origem com o deferimento da justiça gratuita pleiteada (mov. 1.1).Este Relator, em despacho inicial, previamente à análise de antecipação de tutela recursal, concedeu ao demandante a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência econômica (mov. 8.1).O autor deixou o prazo transcorrer ao mov. 12.Em decisão liminar, o recurso foi conhecido e o pedido de efeito ativo indeferido, considerando a ausência dos requisitos autorizadores (mov. 14.1).Devidamente intimados (movs. 22 e 23), somente o Serasa apresentou contrarrazões (mov. 24.1). A TIM deixou de apresentar sua contraminuta ao recurso (mov. 27). O Serasa aduziu em suas contrarrazões, afirma que o requerente deixou de comprovar sua suposta hipossuficiência e de onde provém os rendimentos que permitem sua subsistência. Afirma que mesmo diante das intimações ao recorrente para efetivamente comprovar a sua situação de penúria financeira, deixou de fazê-lo em ambas as instâncias. Relata, ainda, que o autor omitiu a declaração de imposto de renda do ano de 2023, o qual teria declarado à Receita Federal. Solicitou, ao final, que o presente recurso fosse integralmente desprovido, mantendo-se a decisão de origem.Vieram conclusos. É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento (art. 1.015, inciso V, do CPC), legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Sem preparo, porquanto o objeto recursal reside justamente no pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária pleiteada pelo demandante.Pois bem.Em relação à gratuidade judiciária, é imprescindível que, sem descumprir o direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), o Magistrado exija, sempre que necessário, a apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira da parte solicitante. Sobre o tema, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ”Quando se tratar de pedido para concessão da justiça gratuita por pessoa natural, basta a parte apresentar documentos nos autos que comprovem sua insuficiência econômica, a qual é dotada de presunção de veracidade juris tantum, conforme disposto no artigo 99, §3, também da lei processual civil, in verbis:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ”Não obstante, referida alegação de insuficiência pode ser desconstituída e o benefício pode ser indeferido, se houver nos autos elementos que evidenciem “a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, devendo o Magistrado, antes de indeferir a benesse, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos, nos termos do § 2º, do art. 99 da legislação processual:“§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. ”Alinhado a isso, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:“A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. ” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, 201, p. 237).No caso dos autos, cuida-se na origem de “Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais”, na qual o requerente teria sido surpreendido com ligações cobrando dívidas prescritas. Afirma que tais dívidas, mesmo não estando registradas no cadastro de inadimplentes, geram status de “contas atrasadas” com efeitos negativos no perfil de consumidor e no “score”. Nesse sentido, busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (mov. 1.1, dos autos de origem).Juntou-se à exordial tão somente a Declaração de hipossuficiência (mov. 1.3, dos autos de origem).A magistrada de origem determinou a emenda da inicial para comprovação da alegada hipossuficiência da parte autora (mov. 7.1, dos autos de origem).O demandante emendou a inicial juntando novamente a declaração de hipossuficiência, as Declarações de IRPF dos anos de 2020, 2021 e 2022, bem como apresentou Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (movs. 12.2, 12.3, 12.4, 12.5 e 12.6, dos autos de origem).A decisão recorrida (mov. 14.1, dos autos de origem) indeferiu então o pleito de concessão da gratuidade à parte, sendo proferida nos seguintes fundamentos:“Conquanto o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil institua presunção de pobreza em favor daquele que se afirmar nessa condição, permite o parágrafo 2º do mesmo diploma que o juiz negue o benefício, se tiver fundadas razões para fazê-lo.No presente caso, em que pese o requerente tenha apresentado declaração de pobreza, considerando o valor atribuído à causa, é certo que poderia ter manejado seu pedido perante o Juizado Especial Cível deste Foro Regional de Araucária, onde estaria automaticamente isento de pagamento de custas. Garantido está, pois, através das disposições da Lei nº 9.099/95, seu acesso gratuito ao Judiciário.Entretanto, podendo escolher, a parte deliberadamente distribuiu seu pedido perante a Vara Cível, permitindo-se concluir, a partir daí, que renunciou à gratuidade. ”Recorre o agravante, nesse sentido, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O fundamento utilizado para o indeferimento da benesse requerida em primeiro grau não se mantém, visto que não revela a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judicial, tampouco afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada à exordial (mov. 1.3, dos autos de origem).Aliás, a escolha da Justiça Comum em detrimento do Juizado Especial consiste em uma faculdade de quem demanda, a teor do Enunciado nº 1 do FONAJE, não pode servir como critério objetivo para o indeferimento do benefício.Ocorre que, embora a fundamentação utilizada não se sustente, a manutenção da decisão proferida na origem é medida que se impõe por fundamento diverso.Isso porque, no caso em análise, vislumbra-se que, embora o agravante, parte autora na origem, tenha pleiteado a concessão do benefício da gratuidade da justiça, asseverando que é hipossuficiente na acepção jurídica do termo, que restou provada a sua precária situação econômico-financeira ao ponto de justificar a concessão da benesse, tenho que isto não se verifica do conjunto probatório apresentado.Isso porque, na presente hipótese, mesmo diante da determinação do Juízo de origem para emendar a inicial com documentos capazes de preencher os pressupostos para concessão da assistência judiciária gratuita, o recorrente limitou-se a apresentar declaração de IRPF dos anos de 2020, 2021 e 2022 e DIRF (movs. 12.3, 12.4, 12.5 e 12.6, dos autos de origem), o que é insuficiente para atestar a alegada hipossuficiência do demandante, haja vista que a ausência de Declaração de Imposto de Renda não garante que o recorrente não aufere renda superior à faixa de isenção, considerando que a base de dados da própria Receita Federal só é alimentada por meio de atividade do contribuinte.Portanto, caso o contribuinte deixe de proceder ao lançamento do tributo em comento não se pode afirmar que não dispõe de renda, mas apenas que não cumpriu com a obrigação que lhe competia como sujeito tributário passivo.Há, ainda, outras constatações.Na exordial de mov. 1.1 (dos autos de origem), o autor se qualificou, relativamente à sua profissão, como garçom, porém em sede recursal, ao mov. 1.4, tem-se a inconsistência de não haver nenhum registro na Declaração RAIS do exercício de 2023 no CPF do requerente.Compreende-se, também por isso, que o recorrente deixou de comprovar efetivamente sua situação de hipossuficiência.Ademais, pontua-se que o demandante não atendeu à determinação deste Relator (mov. 8.1) para apresentar documentação visando comprovar a suposta hipossuficiência financeira, tais como, extratos bancários, certidões negativas de imóveis ou comprovação com despesas pessoais, o que poderia corroborar com suas alegações de precariedade econômica, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 12).Ainda, registra-se a manifestação feita pelo réu, Serasa, em suas contrarrazões de mov. 24.1, na qual se observa que a parte autora declarou imposto de renda no ano de 2023, algo não informado nas documentações colacionadas.Assim, levando em consideração tal contexto e todas as provas colacionadas, bem como a ausência de fatos e documentos que eventualmente pudessem firmar a declaração de hipossuficiência da parte autora (mov. 1.3, dos autos de origem), o indeferimento da assistência da justiça gratuita é a medida que se impõe. É firme a jurisprudência desta c. 10ª Câmara Cível, inclusive de minha relatoria que, em casos tais, com a parte que pleiteia a benesse deixando de comprovar documentalmente sua precariedade econômica e com ausência de elementos concretos que firmem a penúria alegada, resta indeferido o benefício da justiça gratuita. Observe-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO FORAM APTOS A DEMONSTRAR A DIMINUTA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. ALEGAÇÕES QUE CARECEM DE COMPROVAÇÃO. PATRIMÔNIO DO DEMANDANTE QUE É INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA E, POR SUA VEZ, A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022801-83.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 08.04.2024) (Grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MENSAL EM VALOR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0099722-83.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 11.03.2024) (Grifou-se).Portanto, conclui-se ter a Magistrada a quo agido com acerto ao indeferir os benefícios da gratuidade de justiça do autor, posto que fez com razoabilidade e com apoio em elementos efetivamente presentes nos autos, embora o tenha feito com justificativa diversa.Desse modo, considerando o conjunto probatório utilizado pelo demandante, não comprovou a alegada hipossuficiência, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por fundamento diverso daquele usado pelo Juízo Singular. 3. ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS ANTONIO ALVES, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação acima.Em razão do desprovimento do recurso, é necessária a intimação do agravante para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo cabível (conforme previsão exarada no CPC, art. 101, § 2º).
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