Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO INICIAL. DECISÃO QUE APLICOU O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 9º, § 4º E ART. 11, DA LEI Nº 6.830/80. DESCONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA, APÓS A REALIZAÇÃO DE SISBAJUD EFETIVO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS, APÓS O DEPÓSITO DO VALOR A SER BLOQUEADO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0092969-13.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 08.04.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça Nossa Senhora Salete, S/N° - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0003461-03.2012.8.16.0013/2 Recurso: 0003461-03.2012.8.16.0013 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Falsificação de documento particular Requerente(s): EDUARDO SEIDY HAMADA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná EDUARDO SEIDY HAMADA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, sem apontar devidamente os dispositivos violados, ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência, tendo em vista que o “magistrado já expressou seu convencimento no interrogatório” (mov. 1.1 da PET 1). Inicialmente, o Recorrente cumpriu o requisito previsto no artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, apresentando a repercussão geral da matéria debatida de maneira formal e fundamentada. Contudo, o Recorrente não especificou quais são os dispositivos constitucionais violados pelo Colegiado, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Neste sentido: “É incognoscível recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, sem que a parte Recorrente tenha indicado os dispositivos constitucionais tidos por violados. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”(ARE 925212 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Ainda que assim não fosse, os temas apontados como violados não foram objeto de análise da Câmara julgadora, encontrando, assim, a pretensão recursal óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso” (ARE 1050303 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017). Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por EDUARDO SEIDY HAMADA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
|