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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 109.1) ação de indenização por danos morais ajuizada por Dirce Assis Aridi em face de Shopping Lar Center Madacaru Boulervard, o juízo de direito da 2ª Vara Cível de Maringá julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a exigibilidade por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. Vem daí o recurso de apelação interposto pela requerente (mov. 113.1), protestando pela revisão da sentença. Preliminarmente, defende a nulidade da sentença pelo indeferimento da contradita à testemunha Thiago da Silva Justino, apresentada com fundamento no art. 447, § 2º, I, do CPC. Aduz que, em razão de ter o segurança “prestado auxílio à parte Apelante no exercício da função de empregado da Apelada”, deveria ele ter sido ouvido na condição de informante. Ainda em sede preambular, sustenta a necessidade de expedição de ofícios ao Hospital Universitário de Maringá e ao SAMU para a apresentação de documentos pertinentes à demanda, provas cuja produção foi pleiteada nos autos e silenciada pelo juízo singular. No mérito, salienta ser incontroversa a ocorrência de acidente no interior de estacionamento mantido pelo requerido, tornando comprovados os danos morais. Argumenta que embora possua ampla capacidade de produção de provas, o requerido não comprovou a inexistência de obstáculos no estacionamento e a formalização de requerimento das imagens das câmeras do sistema de segurança interno. Afirma que, ao fundamentar a sentença no argumento de que a requerente teria deixado de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o magistrado de origem desconsiderou a inversão do ônus da prova. Assevera que o depoimento do Sr. Thiago da Silva Justino deve ser desconsiderado no ponto em que declarado que a testemunha visualizou o acidente, sobretudo porque afirmado pelo Sr. Munir Tadeu Nasser El Aridi que este teve de gritar para que fosse socorrido por alguém. Ressalta que, diante do depoimento da testemunha de que observou a condição debilitada da demandante e de que detinha conhecimento sobre a existência de uma cadeira de rodas no local, deveria tê-la disponibilizado. Sugere, para fins de compensação, o valor de R$ 20.000,00. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de que concedida a assistência judiciária gratuita à requerente, situação desconsiderada pela sentença. Pugna, por fim, pela inversão dos ônus sucumbenciais, com a majoração dos honorários advocatícios, ou a fixação por apreciação equitativa em relação ao pedido de reconhecimento da concessão da justiça gratuita. Com as contrarrazões (mov. 116.1), subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – movs. 111 e 113.1 –, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado, por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita). 3. Contudo, não merece provimento. 3.1. Defende a recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do indeferimento da contradita apresentada desde a manifestação de mov. 39.1. Naquela oportunidade, impugnou-se a oitiva da testemunha Thiago da Silva Justino sob o argumento de que “os participantes [fazendo referência também a outra pessoa supostamente impedida] prestaram assistência às partes durante a ocorrência, seja em nome do Shopping Réu, seja em benefício da Autora, podendo comprometer seu depoimento”. A arguição, no entanto, não comporta acolhimento. Ora, é justamente porque a testemunha presenciou o ocorrido que deferida a sua oitiva (se não tivesse, por óbvio, seria desnecessária a inquirição), afigurando-se irrelevante o fato de ter agido como segurança do estabelecimento comercial e, mais ainda, de ter prestado auxílio à requerente após o acidente. Não se antevê dos autos, afinal, a existência de relacionamento pessoal da testemunha com a causa a tornar incertas as suas declarações, sobretudo por ser ela funcionária de empresa terceirizada que presta serviços de segurança ao shopping center (conforme mov. 101.2, a partir de 00:01:51), sem vínculo de emprego direto com o requerido.
3.2. É igualmente merecedora de rejeição a tese de imprescindibilidade da expedição de ofícios ao Hospital Universitário de Maringá e ao SAMU. Isso porque eventuais informações prestadas por aqueles que chegaram no local após o acidente não poderiam, em tese, esclarecer o motivo da queda (se pela presença de uma pedra ou se por qualquer outro fator), principal ponto de divergência entre as partes e em torno do qual erigida a sentença de improcedência. 3.3. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal à adequação da sentença que, reconhecendo a ausência de comprovação de que a queda sofrida pela demandante decorreu de ato imputável ao requerido, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões para reforma, sustenta a recorrente, em síntese, ser incontroversa a “existência de acidente ocorrido no contesto (sic) do interior do estacionamento privativo do Apelado, tornando comprovados os danos morais” (mov. 113.1, p. 10). Isso porque o requerido não teria se desincumbido do ônus de demonstrar que o local não possuía obstáculos ou a formalização de requerimento das imagens das câmeras do sistema de segurança interno. A sentença, no entanto, não comporta reparos. Afinal, em que pese aduzido na petição inicial que “ao se deslocar até o veículo no estacionamento privado do Ré (sic), a Autora foi surpreendida ao não perceber e pisar sobre uma pedra próxima ao veículo, fato que lhe fez perder o equilíbrio” (mov. 1.1, p. 2), inexistem nos autos quaisquer indícios de que o acidente tenha originado da existência de um obstáculo no local. Isto porque, apesar da inversão do ônus da prova deferida em saneador, todas as provas produzidas conduzem em sentido diverso. A requerente se limitou a juntar aos autos o requerimento de cópia da ficha médica relativa ao atendimento no Hospital Universitário Regional de Maringá (mov. 1.4) e a respectiva negativa, fundamentada em inadequação do instrumento de procuração (mov. 1.5), decorrente da assinatura por digital, acompanhada da assinatura de uma única testemunha (mov. 1.2), o que poderia ser facilmente suprido pela autora a fim de propiciar a entrega do prontuário do seu atendimento. Não suficiente, a única testemunha que arrolou (neto que acompanhava a avó) declarou não ter conseguido visualizar o que ocasionou a queda (mov. 101.3, 00:02:00). P: Ela tropeçou em algo palpável, em algum objeto, em alguma coisa?R: Olha, eu não consegui ver, porque na hora que ela caiu, eu só queria levantar ela. Eu só queria levantar ela porque eu estava em um momento em que eu não sabia o que fazer. Eu estava gritando, pedindo socorro para todo lado, para todo canto, e duas pessoas me atenderam naquele momento. O neto da autora informou, ainda, que não sabe se ela tropeçou em algo, não sabendo informar como ela caiu. Ainda que tenha sido questionado sobre se a autora tropeçou em algo, também não soube informar. E, conquanto questionadas pela recorrente as declarações da testemunha Thiago da Silva Justino a respeito da dinâmica dos fatos, alegando que esta não se encontrava próxima o suficiente para observar com clareza a motivação do acidente, certo é que o segurança não identificou – antes, durante ou após a queda – a presença de quaisquer obstáculos no estacionamento, que era constantemente higienizado (mov. 101.2, a partir de 00:05:45): P: Existia alguma condição lá que teria qualquer coisa que poderia fazer os usuários do estacionamento tropeçarem, especialmente a Dona Dirce? R: Não. P. Asfaltado...?R: O estacionamento lá é asfaltado, é feito a limpeza todo dia antes de abrir o mercado. Porque às 08h abre o mercado, quando é 08h da manhã o estacionamento já foi varrido, já foi limpo. Se por acaso tivesse umas pedrinhas, seria limpo. Porque as pedrinhas são “pegadas” pelo zelador. Eu não vi em momento nenhum ela escorregar em nenhuma pedra, nem nada. O que eu vi foi que ela se soltou da bengala quando ele [neto] soltou para colocar as compras, e ela foi querer pegar a bengala e caiu de frente. E perceba-se que nenhuma das suas declarações foi rebatida pelas declarações do neto da autora, que descreve os fatos da mesma maneira, ou seja, que ele contornou o carro para deixar as compras no seu interior, enquanto sua avó estava do outro lado para entrar no veículo, porém enquanto ele guardava as compras a autora caiu. Não há qualquer contradição entre a narrativa da testemunha da autora e a narrativa da testemunha do réu, que, entretanto, afirma ter visto quando houve a queda, o que não foi presenciado de fato pelo neto da autora, que estava do outro lado do veículo neste momento, colocando as compras no seu interior. Não é ter como certa a assertiva de que o segurança Tiago não presenciou a queda, porque a única testemunha arrolada pela autora nada sabe sobre este fato, alegando, apenas, que o segurança apareceu após ele gritar por socorro, o que também se mostra possível, considerando que estava próximo, mas não ao lado da autora. Portanto, as duas testemunhas ouvidas em audiência, únicas provas efetivamente produzidas pelas partes, não destoam em seu depoimento, pois o neto da autora não afirma, a qualquer tempo, que ela tenha caído por ter tropeçado em algo no pátio do estacionamento. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não implica na ausência total de provas a serem apresentadas pela parte autora, posto que apenas duas testemunhas foram ouvidas e uma nega totalmente a existência de alguma pedra ou outro obstáculo no chão e a outro afirma não saber. Nesse contexto de ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, exsurge a impropriedade da pretensão de atribuição ao requerido do ônus de apresentar as imagens das câmeras do sistema interno de segurança. Sobretudo pela informação de que “o procurador da autora entrou em contato com a ré já passados 40 (quarenta dias) do ocorrido” (mov. 28.1, p. 10), do que resulta verossímil a alegação de que o demandado não mais possui as gravações. E a informação do réu de que foi procurado apenas 40 dias após o acidente encontra-se amparada também pela data dos fatos (25.09.21) e a data da outorga da procuração (04.03.22), mostrando a distância de meses entre uma e outra, reforçando o decurso de tempo entre os fatos e a procura das imagens. Por fim, no que diz respeito à arguição de que “[o segurança] mesmo detendo conhecimento da existência de cadeira de rodas disponível para o consumidor, deixou de oferece-la à mesma (sic)” (mov. 113.1, p. 12), tem-se que, além de não constituir a causa de pedir exposta na petição inicial, por certo que eventual concessão de mecanismos de auxílio, se desejada, poderia ter sido requerida pela própria demandante ou pelo neto desta, presente no momento. Certo é, entretanto, que a autora foi atendida imediatamente pelo segurança presente no local, que a amparou e a colocou sentada, conforme relato do seu neto, bem como chamou o SAMU para atendimento qualificado. 3.4. No que diz respeito à suposta omissão quanto à concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, retira-se da sentença expressa menção à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC [1](mov. 109, p. 4). Ainda que assim não fosse, tem-se por evidente a incidência automática dos efeitos da concessão da gratuidade da justiça, mormente em relação à condição suspensiva da exigibilidade, o que torna desnecessária a ressalva quanto à suspensão da cobrança das verbas sucumbenciais. Ressalte-se, no mais, que a concessão da gratuidade da justiça não impede a condenação da parte beneficiária ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, apenas suspendendo a sua exigibilidade. 4. Em razão do desprovimento do recurso, imperativa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil[2], ficando elevados para 15% do valor atualizado da causa, ressalvada a exigibilidade por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 8.1). 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se hígida a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
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