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Acórdão
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Vistos. I – RELATÓRIO1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais nº 0039333-12.2022.8.16.0019, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em face da decisão concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda os efeitos da inscrição dos dados do autor no cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Ref. Mov. 18.1 – autos originários).Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a multa diária arbitrada é totalmente temerária e abusiva, fixado sem observação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; b) no registro apresentado em mov. 1.9 há outras inscrições além da realizada pela requerida, sendo necessário informar que o sistema não se trata de um cadastro restritivo, pois a grande maioria de seus dados se refere a bons pagadores; c) o SCR é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito, alimentado mensalmente pelas instituições financeiras; d) o art. 537 do CPC é claro quanto a estipulação de prazo razoável para o devido cumprimento da obrigação; e) o teto máximo para a incidência da multa não deve ser superior que a própria demanda; f) não foi estipulado prazo razoável para o cumprimento da obrigação, devendo ser fixado o prazo de 10 (dez) dias.Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão do efeito suspensivo, ao argumento de que o dano advém exclusivamente da aplicação de multa e teto máximo de forma exorbitante, em prazo absurdamente exíguo.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão a quo (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais). Ausentes os requisitos necessários, não foi concedido o efeito suspensivo pretendido (Ref. Mov. 10.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 19.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.3. MéritoVolta-se o presente recurso contra a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência para determinar que a ré, ora agravante, suspenda os efeitos da inscrição dos dados do autor no cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Ref. Mov. 18.1 – autos originários).Nas razões do recurso a agravante alega, em resumo, que a multa diária arbitrada é totalmente temerária e abusiva, fixado sem observação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois no registro apresentado em mov. 1.9 há outras inscrições além da realizada pela requerida, sendo necessário informar que o sistema não se trata de um cadastro restritivo, pois a grande maioria de seus dados se refere a bons pagadores.Alega, também, que o art. 537 do CPC é claro quanto a estipulação de prazo razoável para o devido cumprimento da obrigação, devendo ser fixado o prazo de 10 (dez) dias.Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico na qual o autor, ora agravado, se insurge contra a inscrição de seu nome junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR por dívida decorrente de contrato que alega desconhecer.A multa cominatória, que está prevista no artigo 537, do CPC, é um dos meios de coação utilizado para constranger o demandado ao cumprimento de uma decisão judicial. Assim, cabe ao magistrado utilizar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixar o seu valor. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, limitações para o arbitramento do valor da multa. No entanto, a imposição das astreintes não possui caráter definitivo, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo e de ofício, conforme o enunciado do art. 537, §1º, do CPC.Ao fixar o valor das astreintes, portanto, faz-se necessária cautela, de modo a evitar o chamado efeito perverso da multa, que nada mais é do que o enriquecimento ilícito decorrente da cumulação da indenização com o montante referente às astreintes. Assim, para que o seu objetivo seja cumprido, a multa não pode ser fixada com valor irrisório, a ponto de que seja mais vantajoso à parte não cumprir o que fora determinado, e, do mesmo modo, também não pode ser exacerbado, para que não implique enriquecimento ilícito à outra parte.No caso em comento, em comparação aos julgados deste Tribunal, os valores estão de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a obrigação e aptidão para cumprimento da medida:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). CADASTRO RESTRITIVO. EQUIPARAÇÃO A ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO REFERIDO CADASTRO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR QUE ATENDE SUA FINALIDADE. NECESSIDADE DE FIXAR PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. OBRIGAÇÃO DE LIMITAR O VALOR DA MULTA A FIM DE EVITAR QUE SE TORNE EXCESSIVA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Isto posto, com relação às astreintes não se vislumbra a plausibilidade nas alegações do agravante, na medida em que não se verifica qualquer exorbitância no valor da multa fixada (R$ 1.000,00), tampouco desproporcionalidade, considerando-se a obrigação e aptidão para cumprimento da medida, respeitando, ainda, a finalidade da multa, qual seja, o cumprimento da ordem judicial, não servindo, de forma alguma, para enriquecer ilicitamente a parte contrária. Porém, não se verifica a limitação do valor, o que deve ocorrer, a fim de evitar que o valor se torne excessivamente elevado. Assim, deve haver a limitação das astreintes a R$ 30.000,00, o que equivale a um mês de descumprimento da ordem judicial. (TJ/PR – 10ª CC – AI 0004364-91.2023.8.16.0000 – Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO ANTONIASSI – J: 28/04/2023)Outrossim, ao contrário do que sustenta, o sistema de informação de crédito é utilizado para consultas e informações relativos às operações de crédito realizadas pelos clientes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ELETRÔNICO PARA O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SCR. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA QUE SERVE À CONSULTA A INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS POR CLIENTES. SCR QUE POSSUI NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, JUSTAMENTE PELO CARÁTER DE SUAS INFORMAÇÕES. SISTEMA QUE NÃO SERVE PARA BUSCA DE BENS, COMO PRETENDE A PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019627-66.2023.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2023)Por outro lado, assiste razão à parte agravante no que tange a fixação de prazo razoável para o cumprimento da liminar, pois, nos termos do art. 537 do CPC, a multa poderá ser aplicada desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito. A agravante aduz que deverá ser fixado o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação. Tendo em vista que, em contrarrazões ao recurso, a parte agravada não se insurgiu ao pedido e que o prazo se mostra razoável para o cumprimento da decisão, dou provimento a este ponto do recurso. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso para fixar o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da medida.
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