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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093060-06.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cantagalo
Data do Julgamento: Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO DE POSSE. ÁREA RURAL ADQUIRIDA POR USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. ARRENDATÁRIO COM CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO COM ANTERIOR PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DÚVIDA QUANTO A INJUSTIÇADA POSSE EXERCIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO INVERSO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Não restando devidamente comprovados os requisitos autorizadores da concessão da pretensão reivindicatória em sede de tutela provisória de urgência a favor do autor, que adquiriu o imóvel por via de usucapião extrajudicial, por conta de dúvida acerca da injustiça da posse exercida pela parte requerida, em virtude da existência de contrato de arrendamento firmado com o anterior proprietário registral do imóvel, verificando-se risco de dano inverso na concessão da pretensão liminar, plenamente justificável a revogação da medida concedida, com o aprofundamento da instrução processual, para melhor exame da questão.2. Agravo de Instrumento à que dá provimento.