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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o requerido contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação reivindicatória, sob nº 0000997-73.2023.8.16.0060, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Cantagalo, que deferiu tutela de urgência, determinando a imissão dos autores na posse do imóvel indicado, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para sua desocupação, sob pena de multa (mov. 21.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, porquanto a “área reivindicada pelos Agravados anteriormente à usucapião extrajudicial estava registrada em nome de FIRMA ANTONIO DE PAULI S/A”, com quem firmou contrato de arrendamento rural em 21/05/2021, englobando, dentre outros, o imóvel discutido, exercendo desde então a posse sobre referido bem, “conforme se comprova através de CADPRO, de notas fiscais de compras de insumos”, o que demonstra sua posse justa e não pela autora, o que poderia ter sido esclarecido em audiência de justificação prévia, pleiteando a suspensão da “… determinação de imissão de posse em favor dos Agravados, ao menos até a audiência de justificação prévia, onde poderá comprovar a posse justa por parte do Agravante”. Menciona inexistir risco de dano apto a autorizar a concessão da pretensão liminar formulada pela parte autora, vez que os agravados não comprovaram o exercício da posse do imóvel, sendo que os comprovantes de compra de insumos agrícolas juntados com a inicial se referem a compras realizadas nos anos de 2008 e 2009, o que não se presta a comprovar a urgência necessária para a concessão da tutela de urgência pleiteada, ao contrário da justa posse demonstrada de sua parte, utilizando-se do imóvel para plantio, havendo assim, risco de dano inverso na manutenção dos efeitos da decisão atacada, pleiteando assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao menos até que realizada audiência de justificação prévia, e seu final provimento com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1/AI).Atribuído efeito suspensivo ao recurso, como pleiteado (mov. 16.1/AI), e intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, impugnando as alegações do agravante pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 23.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória — proferida pela magistrada Leticia Viana Barato —, pela qual deferiu o pleito liminar de imissão da parte autora na posse do imóvel rural indicado.Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão agravada está posta nos seguintes termos: (...) Levando em consideração a documentação encartada, tem, cabimento o pedido de antecipação de tutela, em sede liminar. Isso porque, para que uma ação reivindicatória tenha resultado positivo, alguns requisitos são necessários: comprovação da propriedade, posse injusta do bem e sua perfeita individuação.Assim, para a concessão da liminar pretendida, em sede de tutela de urgência, principalmente para concessão de imissão na posse (desocupação pelo réu) nessa modalidade de ação, outros requisitos são necessários, sendo, portanto, imprescindíveis provas escorreitas dos fatos e certeza do direito, ficando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.O detalhe é que os autores demonstram ser proprietários do imóvel. Verifica-se da matrícula de seq. 8.912 do CRI local (seq. 1.8) que os autores se tornaram proprietários de parcela da área, ou seja, 274.602,00m2 de um total de 391.389,06m2 por intermédio de usucapião extrajudicial. Juntaram ainda mapa georreferenciado (seq. 1.9) e declaração de reconhecimento de limites da área (seq. 1.10), ficando o bem devidamente individualizado (inclusive conforme memorial descritivo de seq. 1.18, tendo sido recolhida a ART – seq. 1.15).Aliado a isso, os autores juntaram comprovantes de aquisição de insumos agrícolas (seq. 1.17) os quais, apesar de antigos, demonstram que efetuam produção rural. Nesse sentido as notas rurais de seq. 1.22.Quanto à posse injusta, restou demonstrada por intermédio do boletim de ocorrência de seq. 1.11 e dos vídeos de seq. 1.19 e 1.21. A par disso, fora juntado na seq. 19.8 comprovante do protocolo de queixa crime, relacionado ao mencionado boletim de ocorrência.(...)A documentação que acompanha a petição inicial, como dito, é satisfatória para emprestar a necessária verossimilhança ao deferimento do pedido, pois bem demonstra que os autores são proprietários do imóvel, sendo este um dos três requisitos necessários à procedência do pedido e que, em Juízo de verossimilhança, devem ser averiguados para fins de concessão da tutela antecipada.(...)O imóvel também está adequadamente identificado, preenchendo, assim, o segundo requisito. Quanto à injustiça da posse exercida pelo requerido, por hora, entendo que a situação foi demonstrada. Ao menos neste estreito Juízo de verossimilhança, reputo suficientemente demonstrado que a posse pelo requerido é injusta. Veja que a ação reivindicatória é fundada exclusivamente no direito de propriedade e, mesmo que o Direito Pátrio confira especial proteção à posse, que pode ser oposta inclusive ao proprietário, dependendo das circunstâncias, notadamente em se tratando de eventual posse justa (que ocorreria, por exemplo, nas ações de usucapião), no caso dos autos se observa que os autores adquiriram a área mencionada por intermédio da usucapião extrajudicial, que, até que se prove o contrário, cumpriu todos os requisitos legais para tanto. De fato, não há nos autos prova de que o requerido foi notificados para desocupação. Por outro lado, além do boletim de ocorrência, protocolou Antônio Nunes de Souza (um dos autores) ação penal por intermédio de queixa-crime. Some-se a isso que a presente situação é recente, ou seja, data de 27.04.2023. Finalmente, tenho que o simples fato de o adquirente/proprietário do imóvel não lhe ter a posse já caracteriza o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito vindicado na inicial. Nesse sentido:(...)Reforço que tanto na ação de reintegração de posse como na ação reivindicatória, ambas pretendem a posse. No caso dos autos, os autores comprovaram que são proprietários e buscam reivindicar a posse do imóvel com fundamento no seu domínio (e não na posse). Portanto, cabível a ação reivindicatória quando o proprietário busca reivindicar a posse e, cabível a ação possessória (reintegração de posse), quando o possuidor é injustamente privado de exercer a posse (na qual não se discute a propriedade). Portanto, correta a ação proposta. Assim, demonstrada a posse injusta: 3.1. DEFIRO a antecipação de tutela requerida, para o fim de determinar a imissão dos autores na posse do imóvel descrito na inicial. 3.2. Em respeito à razoabilidade, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel, sob pena de desocupação forçada e multa diária no importe de R$ 1.000,00 (limitado a 60 dias).(mov. 21.1/orig.)Pois bem.No caso dos autos, como dito quando da análise preliminar do presente recurso, em que pesem os fundamentos adotados pela decisão atacada, em se tratando de ação reivindicatória, cumpre a demonstração, pelo autor, de três requisitos: o domínio do bem, sua exata individualização e a posse injusta exercida sobre ele pela parte requerida, e, à vista dos argumentos expostos pela parte agravante, há fundadas dúvidas sobre o preenchimento do último requisito, vez que, segundo consta, a parte requerida exerce posse sobre o imóvel desde maio de 2021, quando firmou o contrato de arrendamento da área com a anterior proprietária registral (Antonio de Pauli S/A) (mov. 1.2-1.3/AI), exercendo, desde então, suas atividades agrícolas no imóvel, o que precisa ser considerado e demanda maior prudência em se determinar a desocupação do imóvel, pois, ao menos até que se prove o contrário, o agravante ingressou no imóvel de boa-fé, crendo ter firmado contrato com o proprietário e real possuidor do bem.E, apesar da agravada, em suas contrarrazões, afirmar que a posse do requerido é injusta, visto que o “contrato apresentado pelo agravante carece de validade, isso porque não foi realizado pelos proprietários, ora, agravados, ele possui contrato com terceiro/empresa que não é proprietária e nem possui a posse do imóvel”, observa-se da matrícula do imóvel, juntada ao presente recurso pelo agravante (mov. 1.22/AI), que a proprietária registral do imóvel era, à época, de fato, quem firmou o contrato de arrendamento com o autor, o que também demonstra a sua boa-fé, a qual, como se sabe, se presume, enquanto que a má-fé demanda comprovação por parte daquele que a alega.Ainda, como também apontado na decisão de concessão de efeito suspensivo, a imediata imissão na posse, por meio de tutela de urgência em caráter antecedente, poderá resultar em dano inverso e em risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, sendo utilizado o imóvel rural discutido para o cultivo de cereais (aveia), como alegado nas razões recursais, sua desocupação pode resultar na perda ou, ao menos, em fortes prejuízos na colheita da safra, além de que, as alegações e documentos juntados pelo recorrido, no sentido de que a agravante não se encontra realizando qualquer cultivo no imóvel, não são suficientes para afastar tal entendimento, em especial porque não demonstram de forma indene de dúvidas suas alegações.Assim, merece provimento o presente recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de permitir regular instrução do feito a fim de, com maior grau de certeza, poder se verificar o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da imissão na posse do imóvel.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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