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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a decisão colegiada[1] que assim ficou ementada:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DESTINATÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”A parte embargante alegou que[2] o acórdão padece de omissão no tocante à aplicação do Tema n. 1132/STJ, devendo ser considerada válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço constante no Contrato de Financiamento, para fins de constituir o devedor em mora.Contrarrazões[3] pela rejeição dos aclaratórios.
VOTOA questão analisada se restringe à omissão.DA OMISSÃOA instituição financeira embargante alega que o acórdão padece de omissão no tocante à aplicação do Tema n. 1132/STJ, devendo ser considerada válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço constante no Contrato de Financiamento, para fins de constituir o devedor em mora.Razão lhe assiste.Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Assim, o recurso de embargos de declaração tem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei”[4].Acerca da omissão, explica a doutrina:“Será omissa a decisão se houver alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi. E a sentença, se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa. Sempre, pois, que deixar de mencionar algo que devia ter sido examinado. Não há necessidade de que o juiz se pronuncie sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas sobre as que tenham alguma relevância para o julgamento[5].” (grifo nosso)No caso, de fato, a decisão padece de omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema n. 1132/STJ, de maneira que passo a análise.Recentemente, em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço constante no Contrato de Financiamento, ficando dispensada a prova do recebimento, seja pelo devedor ou por terceiro.No voto do Relator Ministro João Otávio de Noronha ficou consignado que “Não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor."Observe a ementa da decisão e a tese firmada (Tema n. 1132):“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido[6]. (grifo nosso)Na presente hipótese, a notificação[7] extrajudicial foi enviada para o endereço constante no Contrato[8], qual seja, para a Rua Waldemar Justen, nº 284, Centro, Matelândia (PR), CEP: 85887-000, de maneira que o devedor está devidamente constituído em mora.Sobre o assunto, eis a jurisprudência:“Agravo de Instrumento - Tutela cautelar antecedente relativa a alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão conexa em que deferida a liminar para apreensão dos veículos - Mora - Comprovação mediante notificação enviada ao endereço do devedor - Desnecessidade de prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros - Entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo - Tema n.º 1.132 - Credora que também protestou os títulos junto a Tabelionato de Protesto, intimando o devedor por edital - Constituição em mora devidamente demonstrada - Recurso improvido.[9]”“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – RÉ AUSENTE – JULGAMENTO DO TEMA Nº 1132 DO STJ – RECONHECIMENTO DE QUE BASTA O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À DEVEDORA NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO – MORA COMPROVADA – DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM – MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme a tese fixada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", e comprovado que a devedora foi constituída em mora, vez que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço indicado no instrumento contratual, tem-se por presentes os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem.[10]”Por isso, acolho os aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e dado provimento ao agravo de instrumento da instituição financeira a fim de reconhecer a regularidade da constituição em mora do devedor.
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