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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (mov. 15.1 dos Autos de Agravo de Instrumento n. 0083102-93.2023.8.16.0000).Nas suas razões recursais, os agravantes aduziram, em síntese, que: a) o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido porque não se trata de determinação de emenda à petição inicial por ocasião do despacho inicial, mas de emenda à exordial após a apresentação de defesa, de modo a violar o artigo 329, incisos I e II, do Código de Processo Civil; b) no julgamento do Tema 998, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é mitigada, de modo que se admite a interposição do recurso de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgado da questão no recurso de apelação. Requereram, assim, o conhecimento e o provimento deste recurso (mov. 1.1 destes autos).Em sede de contrarrazões, as agravadas sustentaram, em resumo, que: a) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe a interposição de agravo de instrumento quando se tratar de decisão que determina a emenda à petição inicial; b) a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é desconexa com o presente caso. Requereram, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 10.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal Os agravantes se insurgem em face de decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento. Veja-se trecho da referida decisão: Por ser manifestamente inadmissível, o presente recurso pode ser decidido monocraticamente pelo não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Insurge-se a agravante sobre a determinação de intimação dos agravados para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, das decisões que determinam, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial, descabe a interposição do recurso de agravo de instrumento. Veja-se:[...]Demais disso, ainda que se considere cabível a interposição do presente recurso, há se considerar que as alegações constantes nas razões recursais ainda não foram objeto de análise em primeiro grau de jurisdição.[...]É de se reconhecer, assim, a inadmissibilidade da via recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Veja-se a respectiva redação. No primeiro grau de jurisdição, trata-se de ação de exigir contas ajuizada em face dos agravantes (Autos n. 0018771-22.2021.8.16.0017).Após a citação, a apresentação das contestações, a intimação das partes para indicação das provas que pretendiam produzir e o indeferimento da prova testemunhal, o juízo de primeiro grau anunciou o julgamento antecipado do mérito (mov. 117.1 dos autos originários). Veja-se o teor da referida decisão: [...] Em que pese as partes tenham requerido a produção da prova oral (seq. 111.1) e pericial (seq. 110.1), entendo que as provas documentais (art. 443, I e 464, II, CPC) dos autos são suficientes para a análise da primeira fase da ação de exigir contas (art. 550, CPC).Isso porque há divergência quanto vendas, informações contraditórias dadas à parte autora e negativa de fornecimento de documentos.A primeira fase da ação somente irá analisar se há o dever de prestação de contas, sendo suficiente a prova documental, que deve ser produzida, salvo exceções (art. 435, CPC), junto com a inicial e contestação (art. 434, CPC).O julgamento será antecipado, conforme anteriormente indicado (seq. 107.1).Preclusa a decisão, façam os autos conclusos para decisão de primeira fase. [...] Ato contínuo, após nova conclusão, o juízo de primeiro grau determinou a intimação das agravadas para emendar a petição inicial, de modo a especificar qual é o período a que se refere a pretensão de exigir contas. Determinou, ainda, a intimação dos agravantes, após a juntada da petição de emenda à inicial, para oportunizar o direito ao contraditório (mov. 135.1 dos autos originários).Como se pode notar do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória que determina a intimação para emendar a petição inicial não está inserida no rol de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.Não se olvida, por outro lado, a taxatividade mitigada desse comando processual, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Entretanto, cabe reconhecer que o presente caso não se enquadra nessa taxatividade mitigada, uma vez que não se verifica, neste momento, a urgência decorrente do julgamento posterior da pretensão ora deduzida pelos agravantes no recurso de agravo de instrumento.Diferentemente do que fazem crer as razões recursais, ao determinar a manifestação das agravadas para indicar o período a que se refere a pretensão de exigir contas, o juízo de primeiro grau também oportunizou a posterior manifestação dos agravantes para que, somente depois de ver exercido o direito ao contraditório, decidir a respeito do acolhimento, ou não, da emenda (mov. 135.1 dos autos originários).Nesse ponto, cabe reconhecer que a pretensão dos agravantes no âmbito do recurso de agravo de instrumento, na verdade, é obstar a emenda à inicial, o que atrai o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento porque o juízo de primeiro grau sequer decidiu se a acolherá ou não a referida emenda. Percebe-se, assim, que a controvérsia recursal, nesse momento, é idêntica à controvérsia instaurada no primeiro grau de jurisdição.Logo, eventual determinação em grau recursal no sentido de rejeitar a emenda à inicial acabaria por suprimir o pronunciamento do juízo de primeiro grau, caracterizando supressão de instância.Em que pesem, portanto, os argumentos expendidos pelos agravantes, não se vislumbra motivo suficiente para alterar o juízo de convencimento formado no bojo dos Autos de Agravo de Instrumento n. 0083102-93.2023.8.16.0000. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno.
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