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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração voltados contra decisão deste Colegiado cuja ementa está assim redigida:MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA QUE VISA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS. GEEE/SEAB INSTITUÍDA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 5.391/2002. INCONFORMISMO APRESENTADO PELO IMPETRANTE COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 6.285/2002. NÃO ACOLHIMENTO. ATO NORMATIVO QUE ESTENDEU O DIREITO DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM AOS DEMAIS SERVIDORES QUE ESTAVAM EM “PLENO EXERCÍCIO DOS CARGOS”. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §2º DO ART. 30 DA LEI Nº 13.757/02. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (INCDINC 0627.804-4/01). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.Razões recursais (Estado do Paraná): Alega o Embargante, em síntese, a ocorrência do seguinte vício no v. acórdão alvo dos aclaratórios: omissão: “o v. acórdão precisa ser integrado para sanar omissão relacionada à devolução dos valores auferidos em razão da liminar revogada”.O Embargado apresentou resposta (mov. 11.1 - TJPR)É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art. 1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo[2].Da omissão alegada: Segundo o Embargante (Estado do Paraná), a decisão recorrida não se manifestou (omissão) quanto à “devolução dos valores auferidos em razão da liminar revogada”. Pede seja sanado o apontado vício.Da ocorrência da indigitada omissão: Assiste razão ao Embargante quando aponta omissão no v. acórdão ao não condenar a Impetrante a restituir os valores que recebeu por força de liminar, vez que tal tutela foi revogada diante do reconhecimento da inexistência do direito postulado na impetração.Tal fato atrai a incidência da tese fixada no Tema Repetitivo nº 692/STJ, que abaixo se transcreve:Tese fixada no Tema Repetitivo 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.Eficácia vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores – art.927, CPC: Conforme assinala Zulmar Duarte, “o comando do art. 927 é absolutamente claro no que exige a observância dos precedentes qualificados pelos juízes e tribunais. A observância aos provimentos judiciais objeto de estratificação no próprio art. 927 (precedentes qualificados) e não a qualquer precedente. Como anteposto (remete-se aos comentários ao art. 926), o legislador estabeleceu como precedentes qualificados determinadas espécies de pronunciamento, deixando de fora, por exemplo, os acórdãos proferidos em sede de recurso extraordinário e especial não repetitivos. Logo, longe de um sistema de precedentes baseado em pronunciamentos das Cortes Supremas, desvinculados de qualquer referência ao direito estabelecido na via legislativa, temos algumas decisões vinculantes. Essas decisões vinculantes, em princípio, devem ser seguidas pelos juízes e tribunais na interpretação dos casos que lhe são submetidos. A vinculação opera perante o próprio órgão julgador do precedente pretérito (vinculação horizontal), mas também aqueles submetidos ao mesmo em virtude da hierarquia institucional do Poder Judiciário (vinculação vertical – tribunal inferior e juízes de piso)”.Esta colenda 7ª Câmara Cível, de forma reiterada, em situação similares, vem seguindo o entendimento fixado no Tema 692/STJ, consoante se pode verificar das ementas abaixo colacionadas. Confira-se:Julgado - 7ª CCiv - TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA A INVIABILIDADE DE QUE SE DETERMINE O REEMBOLSO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, COM BASE EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE ÀQUELE TEMPO. IMPROCEDENTE. DISCUSSÃO QUE SE AMOLDA AO TEMA 692/STJ, NO QUAL O TRIBUNAL REAFIRMOU SUA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DESNECESSIDADE DE MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO NESTES CASOS. CARÁTER VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO QUE, NESTE CASO, SE DEU POR MEIO DE DECISÃO PRECÁRIA. FASE QUE AUTORIZA O RESSARCIMENTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 302, I, CPC. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO NOS LIMITES E CONDIÇÕES DESCRITAS NO TEMA REPETITIVO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005850-52.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.09.2024)Julgado - 7ª CCiv - TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE RECONSIDERADA PARCIALMENTE – POSSIBILIDADE – TEMA 692 DO STJ – DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EXPRESSA – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ART. 302, I, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0114236-41.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 14.06.2024)Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se acolher os presentes aclaratórios, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para o fim de, em complemento ao acórdão embargado, condenar o impetrante a devolver os valores da gratificação recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
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