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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu o pedido formulado pelo apenado de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, nos autos de execução penal nº 0006926-30.2015.8.24.0033 (mov. 1.4/TJ). Em suas razões de agravo (mov. 1.2/TJ), o recorrente alega que o sentenciado não preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 7º, I, “b”, e 12, parágrafo único, do Decreto Presidencial, daí porque a decisão ora agravada deve ser reformada. A defesa apresentou contrarrazões pretendendo o desprovimento do agravo (mov. 1.5/TJ). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos mesmos fundamentos (mov. 1.6/TJ). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A defesa formulou pedido de comutação da pena do reeducando, com base no Decreto Presidencial nº 9.246/2017 (mov. 138.1 – SEEU). Após manifestação contrária do representante do Ministério Público, sobreveio a decisão agravada, proferida com os seguintes fundamentos (mov. 146.1): “(...)2. A Defesa efetuou requerimento de Comutação de Pena com base no Decreto Presidencial nº 9.246/2017 (mov. 138.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 143.1). Decido. Pois bem, o apenado, à época do aludido Decreto, ostentava 5 condenações, as quais somavam 14 anos e 11 meses de privação de liberdade. Quanto ao requisito objetivo para concessão do direito, da análise da situação processual executória, verifica-se que, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 9.246/2017 (25/12/2017), o apenado, à época reincidente, já havia cumprido 10 anos, 7 meses e 21 dias, o que corresponde a mais do que o 1/4 necessário segundo os termos do referido Decreto, bem como mais que 2/3 dos crimes impeditivos. A par disso, não há homologação de falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2017 (art. 4º, I, do Decreto), e o sentenciado não foi incluído em Regime Disciplinar Diferenciado, nem no Sistema Penitenciário Federal (art. 4º, II e III, do Decreto), satisfazendo assim, também, o requisito subjetivo para a concessão da comutação pleiteada.Ante o exposto, com fulcro no art. 7º, I, “a”, do Decreto Presidencial nº 9.246/2017, defiro o pedido de comutação da pena, à razão de 1/3 da pena remanescente/cumprida, por força do § 1º do art. 2º do referido Decreto, em 25/12/2017, com relação à condenação proferida nos AAP nº 0000000-00.5000.0.94.8411. Atualizem-se os relatórios e cálculos executórios com base nesta decisão, e prossiga-se com a execução. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público”. Nas razões recursais, o agravante requer a reforma da decisão, limitando-se a mencionar que o apenado não cumpriu as frações exigidas pelo Decreto Presidencial nº 9.246/2017, para ser agraciado com a benesse da comutação de sua pena. Sem razão, no entanto. Dispõem os artigos 7º e 12 do mencionado decreto, como requisitos para a comutação da pena que: Art. 7º A comutação da pena privativa de liberdade remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2017, será concedida, nas seguintes proporções:I - à pessoa condenada a pena privativa de liberdade:a) em um terço, se não reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quarto da pena; eb) em um quarto, se reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um terço da pena;II - em dois terços, se não reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto da pena; eIII - à metade, se reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto da pena.Parágrafo único. A comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984 .Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Observa-se do relatório do sistema SEEU (mov. 138.2), que à época do Decreto Presidencial nº 9.246/2017, o apenado, reincidente, ostentava cinco condenações, sendo duas por crimes hediondos (autos nº 0000000-00.0000.0.06.3100 e 0018286-95.2005.8.24.0005) e três por crimes comuns (autos nº 0015876-64.2005.8.24.0005, 0000000-00.5000.0.94.8411 e 0000000-00.0000.0.00.1006), que totalizavam 14 anos e 11 meses de privação de liberdade. Nota-se, também, que até o dia 25 de dezembro de 2017, ele havia cumprido 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de sua pena total, correspondendo a 1/3 (um terço) dos crimes comuns, bem como 2/3 (dois terços) dos crimes impeditivos. Logo, do excerto do decreto presidencial, está claro que o apenado havia cumprido o requisito objetivo para a comutação de pena, tanto em relação aos delitos comuns quanto aos impeditivos, de forma restrita ao decreto apresentado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. A respeito, na jurisprudência: “A definição das hipóteses e dos requisitos para a concessão de comutação de penas ou indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao magistrado deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo.” (STJ, HC n. 492.778/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE ERRO NOS CÁLCULOS DA PENA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO OBJETO DE COMUTAÇÃO. PENA NÃO EFETIVAMENTE CUMPRIDA. COMUTAÇÃO DE PENAS QUE CONSTITUI SANÇÃO PARCIALMENTE PERDOADA. PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Com efeito, não houve a demonstração de vícios nos cálculos da execução penal, do contrário (fls. 16-17): "A controvérsia do presente caso, decorre do fato de a defesa considerar as comutações de penas concedidas, como efetivamente cumpridas, quando, na verdade, elas foram diminuídas da pena total, resultando, atualmente, no total a ser resgatado de 12 anos, 2 meses e 13 dias, reprimenda menor do que a pretendida pela defesa. Dessa forma, tendo em vista que o cálculo do sistema SEEU é mais benéfico ao reeducando, e que as comutações incidem sobre o total da penal, tenho que a decisão do juízo de execução deve ser mantida". III - Na verdade, o que o ora agravante busca é o reconhecimento do período de pena abarcado pela comutação como pena efetivamente cumprida, o que sequer seria admitido pela jurisprudência desta Corte. Assente nesta Corte Superior que, diferentemente da remição, a comutação de penas não é um desconto, compensação ou prêmio por atividade do apenado durante a execução penal, pois "é a transformação da condenação em outra de menor quantidade, ausente previsão, em lei ou no Decreto n.8.615/2015, para a sua consideração como tempo de pena efetivamente cumprido ou remido" (REsp n. 1.902.954, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 9/3/2023). Corroborando: "(...) as frações comutadas da reprimenda do paciente não podem ser levadas em conta no cálculo porquanto não constituem pena cumprida, mas sanção perdoada" (HC n. 383.675/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/3/2017). IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 803.555/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NO ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 5.295/2004. INVIABILIDADE. TESE DO RECORRENTE FUNDAMENTADA NO ARTIGO 1º DO MENCIONADO ATO ADMINISTRATIVO PRESIDENCIAL QUE TRATA DO INDULTO. SISTEMA SEEU QUE DEMONSTRA O DECURSO DAS FRAÇÕES DE TEMPO DE PENA DEFINIDA NO DECRETO. APENADO QUE CUMPRIU OS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Nota-se que a insurgência ministerial é baseada no artigo 1º do Decreto Presidencial 5.295/2004, que trata do benefício do indulto. No entanto, o pedido formulado pela defesa e acolhido pela magistrada da execução, refere-se à concessão de comutação da pena, prevista no artigo 2º, do mencionado Decreto. Dessa forma, percebe-se que o recurso não impugnou os motivos adotados pela magistrada para fins de concessão da comutação da pena referente às ações penais nºs 0003051-67.1997.8.16.0013 e 0002163-64.1998.8.16.0013, visto que o requisito objetivo estava presente, pois na data de aferição determinada pelo Decreto nº 5.295/2004 (25/12/2004), o apenado, à época reincidente, já havia cumprido 6 anos, 8 meses e 5 dias, o que corresponde a mais do que o 1/3 necessário segundo os termos do referido Decreto.II - “A definição das hipóteses e dos requisitos para a concessão de comutação de penas ou indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao magistrado deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo.” (STJ, HC n. 492.778/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.)(TJPR - 4ª Câmara Criminal – 4003476-89.2023.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.10.2023) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A COMUTAÇÃO DAS PENAS COM BASE NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS Nº 7.420/2010, 7.648/2011, 7.873/2012, 8.172/2013 E 8.380/2014. INVIABILIDADE. SISTEMA SEEU QUE DEMONSTRA O DECURSO DAS FRAÇÕES DE TEMPO DE PENA DEFINIDAS EM CADA DECRETO. APENADO QUE CUMPRIU OS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Apesar do pedido de reforma de decisão que concedeu a comutação de pena com fundamento nos Decretos Presidenciais nº 7.420/2010, nº 7.648/2011, nº 7.873/2012, nº 8.172/2013 e nº 8.380/2014, reavaliando o histórico prisional do agravado no sistema SEEU, percebe-se o cumprimento das frações de pena estabelecidas em cada decreto. II. “A definição das hipóteses e dos requisitos para a concessão de comutação de penas ou indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao magistrado deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo” (STJ, HC n. 492.778/MS).(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003248-17.2023.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.10.2023) Além disso, o magistrado destacou que não houve homologação de falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2017 (art. 4º, I, do Decreto), e o sentenciado não foi incluído em Regime Disciplinar Diferenciado, nem no Sistema Penitenciário Federal (art. 4º, II e III, do Decreto), satisfazendo assim, também, o requisito subjetivo para a concessão da comutação pleiteada. Nessa moldura, voto para o conhecimento e o não provimento do recurso de agravo, a fim de manter inalterada a decisão proferida.
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