SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004098-71.2023.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Nov 27 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 27 00:00:00 BRT 2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. INVIABILIDADE. RELATÓRIOS DO SISTEMA SEEU QUE DEMONSTRA O DECURSO DAS FRAÇÕES DE TEMPO DE PENA DEFINIDAS NO DECRETO, PARA OS CRIMES COMUNS E PARA OS IMPEDITIVOS. APENADO QUE CUMPRIU OS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Apesar do pedido de reforma de decisão que concedeu a comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial nº 9.246/217, reavaliando o histórico prisional do agravado no sistema SEEU, percebe-se o cumprimento das frações de pena estabelecidas no decreto. Isso porque, à época da mencionada normativa, o apenado, reincidente, ostentava cinco condenações, sendo duas por crimes hediondos (autos nº 0000000-00.0000.0.06.3100 e 0018286-95.2005.8.24.0005) e três por crimes comuns (autos nº 0015876-64.2005.8.24.0005, 0000000-00.5000.0.94.8411 e 0000000-00.0000.0.00.1006), tendo cumprido, de um total de 14 (quatorze) anos e 11 meses de privação de liberdade, 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias, correspondendo a 1/3 (um terço) dos crimes comuns, bem como 2/3 (dois terços) dos crimes impeditivos. Logo, está claro que o apenado havia cumprido o requisito objetivo para a comutação de pena, de forma restrita ao decreto apresentado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.II - “A definição das hipóteses e dos requisitos para a concessão de comutação de penas ou indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao magistrado deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo.” (STJ, HC n. 492.778/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.)