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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 215.1 dos autos nº 0000666-31.2015.8.16.0009-SEEU) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em decorrência da deliberação (mov. 205.1) que unificou as penas impostas ao Sr. JÂNIO VALE LEAL e manteve o regime semiaberto para cumprimento. Argumenta o Parquet (mov. 215.2) que a somatória das reprimendas impostas ao apenado foi superior a 08 (oito) anos de reclusão, motivo pelo qual deve ser alterado o regime de cumprimento para o fechado, nos termos dos artigos 111 e 118 da Lei de Execução Penal e 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal. Depois de discorrer minuciosamente sobre os fatos e fundamentos ensejadores do inconformismo, pugna pela reforma do comando objurgado no tópico dissertado.
2.
Na contraminuta (mov. 222.1), a defesa alega que o encarceramento do sentenciado seria medida desproporcional, porquanto o condenado ostenta condições favoráveis. Postula, pois, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão atacada por seus próprios fundamentos (mov. 225.1).
4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 11.1-TJ), a qual emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 14.1-TJ).
5.
Vieram, na sequência, os autos conclusos.
6.
É o sucinto relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar a insurgência – uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter sua alteração. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que a Representante do Parquet fora intimada do decisum guerreado na data de 30 de agosto de 2023 (mov. 205.1), tendo protocolado o agravo no dia 31 de agosto de 2023 (mov. 215.1). Destarte, fora devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o agravo merece ser conhecido.
Do Mérito
8.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, impende avaliar a tese desenvolvida em seu bojo.
Da unificação das penas e a consequente readequação do regime prisional
9.
Consoante já explicitado, o recorrente almeja a fixação do regime fechado ao Sr. JÂNIO, ao fundamento de que, após a unificação das penas a ele impostas, a reprimenda total repousou em patamar superior a oito anos de reclusão. E razão lhe assiste. Da leitura ao relatório da situação processual executória do Sr. JÂNIO, observa-se que ele possuía em seu desfavor uma condenação pelo crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, c/c artigo 307, caput, do Código Penal [autos nº 0002849-54.2019.8.16.0196] e uma condenação pelo delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal [autos nº 0024511-17.2014.8.16.0013], quando foi condenado nos autos nº 0000586-44.2022.8.16.0196 pela prática do crime de receptação, para cumprir a reprimenda de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime semiaberto. O digno Magistrado singular, então, unificou as reprimendas, mantendo, contudo, o regime semiaberto para cumprimento (mov. 205.1). E Sua Excelência, data venia, não agiu com o costumeiro acerto. Com efeito, enunciam os artigos 111, parágrafo único e 118, ambos da Lei de Execução Penal, verbis: “Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmoprocesso ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”. “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime”.
Percebe-se, da simples leitura às normativas, que a superveniência de condenação no curso da execução penal enseja o somatório das reprimendas atribuídas ao reeducando, devendo o Juiz da Execução Penal determinar o regime prisional compatível com o novo quantum de apenamento atingido. Na hipótese dos autos, a unificação das reprimendas resultou em quantum remanescente de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão [até a data em que fora proferida a decisão hostilizada (mov. 211.1)], panorama que impõe o estabelecimento do meio fechado. Ademais, o apenado é reincidente, o que reforça ainda mais a necessidade de fixação do meio mais gravoso, conforme inteligência do artigo 33, §2º, do Código Penal, verbis:
“§2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”.
Corroboram este raciocínio os precedentes das Cortes Superiores e deste egrégio Tribunal Paranaense:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DESCONTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal.2. Na espécie, com a unificação das penas, o quantum a ser descontado supera 4 anos, sendo, portanto, incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da reincidência do réu e conforme o regramento determinado no art. 111 da Lei de Execução Penal.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 622.713/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRABANDO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. QUANTUM SUPERIOR A OITO ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, cabe ao Juízo da Execução, nos termos do art. 111 da Lei 7.210/84, diante de condenações diversas, em um mesmo processo ou não, somar ou unificar as penas impostas ao sentenciado, no intuito de redefinir o regime prisional, não havendo falar-se em reformatio in pejus.2. Agravo regimental improvido”.(AgRg no HC n. 520.469/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
“AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E UNIFICAÇÃO DAS PENAS SEM REGRESSÃO DE REGIME – INSUGÊNCIA MINISTERIAL – ACOLHIMENTO – REMANESCENTE SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 111 E 118, INCISO II, DA LEP – APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO JUIZ. “1. Na unificação das penas, o regime prisional deve ser estabelecido com base no resultado da somatória (art. 111 da LEP), considerando, ainda, os parâmetros estabelecidos no art. 33 do CP.2. O regime imposto na unificação é que será observado na análise de qualquer benefício na execução penal, não mais produzindo efeitos aquele que fora fixado na sentença” [...] (STJ. HC 169409/SP. J. em 02.12.2010)”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004052-19.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.01.2023)
“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA – DESNECESSIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ART. 111 DA LEP – REGIME DE CUMPRIMENTO – QUANTUM REMANESCENTE SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS – FIXAÇÃO DO MODO FECHADO – ART. 33, § 2 º, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Além de inexistir previsão legal para que, em sede de execução penal, a defesa seja previamente intimada acerca do incidente de unificação das reprimendas, se mostra desnecessária a abertura de prazo para manifestação, pois seu conhecimento independe de demanda, porquanto não há margem para avaliação das sanções já impostas ao agente. Havendo nova condenação, por fato anterior ou posterior ao início da execução, é devida a unificação das penas, gerando, consequentemente, a reanálise do regime prisional a ser fixado. Uma vez totalizada em quantum superior a 08 (oito) anos, é a orientação do art. 33, § 2 º, alínea “a”, do Código Penal, a regressão para o modo fechado. Recurso conhecido e não provido”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003924-96.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 16.12.2022).
Destarte, outra alternativa não resta senão a reforma do pronunciamento agravado.
10.
EX POSITIS, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de fixar o regime fechado para cumprimento da pena total imposta ao Sr. Jânio Vale Leal.
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