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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face da decisão de mov. 234.1 que, na “ação ordinária de indenização por danos materiais e morais”, em fase de cumprimento de sentença nº 0004905-08.2015.8.16.0194, deferiu o pedido dos ora agravados para busca de bens em nome da agravante pelo Sistema Infojud:Relata que na ação de origem os agravados se insurgiram frente aos atrasos na conclusão da obra de bem imóvel, tal como aos danos sofridos em razão disso, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para o fim de condenar a agravante e a terceira interessada na presente insurgência: a) a devolução de valores relativos a correção do saldo devedor; b) ao pagamento de indenização por danos materiais; c) ao adimplemento dos encargos decorrentes do descumprimento contratual; d) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Menciona que ao iniciar o cumprimento de sentença, apresentou impugnação no sentido de apontar a concursalidade do crédito exequendo e a necessidade de sua submissão ao plano de recuperação judicial. A pretensão foi acolhida em parte, para o fim de determinar a suspensão do feito em face da PDG e a habilitação do crédito junto à recuperação judicial. Consequentemente, os atos constritivos prosseguiram em relação à recorrente, todavia, infrutíferos, resultando na decisão ora recorrida que deferiu a pesquisa via INFOJUD. Aponta a irregularidade no prosseguimento da execução após a determinação de habilitação do crédito ao plano recuperacional da PDG, por implicar em bis in idem.Intenta a extinção do cumprimento de sentença em razão da recuperação judicial, defendendo a concursalidade do crédito discutido por ser o fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial. Argumenta que o encerramento da recuperação judicial, por si só, não obsta a habilitação do crédito, consoante o entendimento jurisprudencial e a decisão do juízo recuperacional e, ainda que assim não fosse, aponta que não houve o trânsito em julgado da referida demanda. Alega que o prosseguimento da execução implica em enriquecimento ilícito dos agravados, pois perseguem o crédito em detrimento de outros credores, desrespeitam o plano recuperacional, violando a competência do juízo da recuperação judicialAlmeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que a execução prossegue de maneira irregular e pode lhe causar danos graves e irreparáveis, à vista da possibilidade de constrição de seu patrimônio.Ao final, pretende o provimento do agravo de instrumento para que a decisão recorrida seja reformada, submetendo-se o crédito discutido ao plano de recuperação judicial da PDG, com a consequente extinção do feito de primeiro grau.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 16.1).Em contrarrazões, os agravados aventam, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento em razão da preclusão temporal do direito de recorrer e, ainda, em razão da perda de objeto. No mérito, defende que deve ser desprovido, mantendo-se a decisão recorrida e a continuidade do cumprimento de sentença (mov. 21.1). É o que tinha a relatar.
2. Elisete Preisner e Uilton Costa Meireles ingressaram com “ação ordinária de indenização por danos materiais e morais” em detrimento de LN Empreendimentos Imobiliários Ltda e PDG LN 7 Incorporação e Empreendimentos S.A., alegando atrasos na entrega de bem imóvel adquirido, situação que aduzem ter implicado no descumprimento contratual, ocasionando-lhes danos de ordem moral e material.Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e os requeridos foram condenados: a) a devolução de valores relativos à correção do saldo devedor; b) ao pagamento de indenização por danos materiais; c) ao adimplemento dos encargos decorrentes do descumprimento contratual; d) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 122.1– 1º grau).Deu-se início ao cumprimento de sentença, PDG LN 7 Incorporação e Empreendimentos S.A. – terceira interessada no presente feito recursal – apresentou impugnação, pretendendo a submissão do crédito exequendo ao seu plano recuperacional e, consequentemente, a extinção do feito (mov. 171.1– 1º grau).A pretensão foi parcialmente acolhida, suspendendo-se a execução em face da PDG, para habilitação do crédito junto a sua recuperação judicial. Ainda, determinou-se o prosseguimento do feito em relação a LN Empreendimentos Imobiliários Ltda (mov. 180.1 – 1º grau).Sucede a decisão agravada que deferiu a pesquisa via sistema INFOJUD, em nome da agravante (mov. 234.1 – 1º grau). a) PreliminaresOs agravados defendem em contrarrazões o não conhecimento do recurso, arguindo a preclusão temporal do direito de a agravante recorrer, visto que não se manifestou oportunamente após as decisões de mov. 180 e 189, e agora tenta rediscutir matéria já decidida, afirmando que a circunstância como posta é vedada pelo art. 507 do Código de Processo Civil. Ainda, aponta que o recurso perdeu seu objeto e não deve ser conhecido por falta de interesse recursal, vez que as pesquisas deferidas já se perfectibilizaram. Sem razão.De fato, a agravante foi intimada acerca da decisão que suspendeu o feito em relação a PDG, submeteu o débito ao processo de recuperação e determinou o prosseguimento do feito em relação a ora recorrente. Todavia, não se pode dizer que ocorreu a preclusão dos debates quanto a continuidade do cumprimento de sentença em detrimento da agravante. Até então a parte não trouxe indagações ao feito, para mais, as arguições acercam-se às condições de prosseguimento da execução, portanto, a natureza da matéria é de ordem pública. Uma vez que se trate de matéria de ordem pública, o pedido não é alcançado pela preclusão. Nesse sentido: "(...) não incide a preclusão, em relação ao exame das condições da ação para a análise, inclusive de ofício, realizada pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)Além disso, não prospera a afirmação de perda do objeto recursal, ao passo que, ainda que a agravante tenha apresentado este recurso em face da decisão que deferiu a busca pelo INFOJUD e que esta tenha se concretizado, as indagações do agravo de instrumento dizem respeito a extinção do cumprimento de sentença em razão da submissão do débito exequendo à recuperação judicial da PDG.Em tais condições, afasto as preliminares aventadas em contrarrazões. b) Juízo de admissibilidadeA decisão agravada foi proferida na fase de cumprimento de sentença, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no parágrafo único do art. 1.015, do CPC. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. c) MéritoA agravante LN Empreendimentos Imobiliários Ltda defende que o cumprimento de sentença prossegue de maneira irregular, ponderando a necessidade de submissão do débito ao processo de recuperação judicial da PDG, consequentemente, a extinção do feito, aduzindo que a perseguição em ambos os autos configura enriquecimento ilícito, além de violar preceitos processuais.Não lhe assiste razão.É incontroverso que o crédito em desfavor da PDG LN 7 Incorporação e Empreendimentos S.A. se submete aos efeitos da sua recuperação judicial. Nesse sentido é a decisão de mov. 180, que suspendeu o feito em relação a PDG para a habilitação do crédito no âmbito de sua recuperação judicial.Entretanto, não há obstáculo para a continuidade do cumprimento de sentença em relação à agravante, uma vez que esta figura como devedora solidária no processo de origem. Apesar de o plano de recuperação judicial resultar na renovação dos créditos da empresa em processo de recuperação judicial, geralmente os efeitos dessa medida não se aplicam aos devedores solidários. Esta conclusão é derivada dos dispositivos legais contidos no artigo 49, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005.Senão vejamos: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Tal posicionamento também encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido na Súmula 581: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”No mesmo viés é o entendimento deste Colegiado, aliás, em recurso interposto pela ora agravante: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA A INDENIZAR O AUTOR/COMPRADOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIALMENTE REMETIDO PARA VARA DE FALÊNCIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA INCORPORADORA. RETORNO DO FEITO. (...) CONSTRUTORA CONDENADA SOLIDARIAMENTE À REPARAÇÃO DOS DANOS NÃO ATINGIDA PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA INCORPORADORA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO JUÍZO UNIVERSAL PARA CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXECUÇÃO. ORDEM EXPRESSA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA SEGUIMENTO DA DEMANDA EM FACE DA CONSTRUTORA. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NOVAÇÃO NÃO EXTENSÍVEIS AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULA 581, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0044887-48.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 27.10.2023 – Grifou-se) Os elementos colhidos não revelam que há necessidade de suspensão do cumprimento de sentença também em relação à agravante, tampouco que esta está sujeita a processo de recuperação judicial. Assim, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a continuidade do cumprimento de sentença frente a coobrigada ora agravante, assim como dos atos constritivos e expropriatórios pertinentes.
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