Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo credor contra decisão proferida nos autos 0003691-24.2008.8.16.0130, de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu aplicação de medidas atípicas, nos seguintes termos: “Como cediço, o princípio basilar da execução é seu caráter real, indicando incidir sobre o patrimônio da parte executada. Consoante, aliás, estampado no art. 789/CPC.
Isto é, a execução não pode atingir diretamente a pessoa do devedor, tampouco os direitos decorrentes de sua personalidade.
Bem por isso é que o STF, alinhando-se ao Pacto de San José da Costa Rica, sumulou entendimento acerca da ilicitude da prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Desse modo, não há como se admitir no âmbito cível, a fim de assegurar o pagamento de dívida, medidas que impliquem, em qualquer grau, cerceamento da liberdade da parte devedora, tais como a apreensão de seu passaporte e/ou a suspensão de seu direito de dirigir.
Há que se ter em vista o direito fundamental de livre locomoção, consagrado pelo artigo 5º, XV, da Constituição Federal.
Ainda que o novel Código de Processo Civil tenha autorizado o Juiz a adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar a efetividade prática do processo, tal atribuição deve ser “utilizada” com tirocínio e moderação, observados os princípios que regem o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, é interessante o posicionamento adotado em caso similar: (...) Cumpre ressaltar que o próprio CPC/2015 estabelece em seu artigo 8º que o juiz “atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Prosseguindo, também não há que se cogitar acerca de bloqueio/cancelamento de cartão (ões) de crédito de titularidade da parte executada.
Tal consistiria em medida drástica, exagerada no caso concreto. Reputo incorreto empregar tal espécie de ordem como forma, direta ou velada, de compelir, pressionar a esfera devedora a quitar dívida. Mesmo porque a abstenção de utilização de cartão de crédito não é sinônimo automático de adimplemento de obrigação pecuniária. Nada indica que, uma vez “cortado” o crédito da devedora, esta virá à tona suportando o fardo econômico que sobre si recai. Inexiste correlação.
Veja-se, nesta senda, o posicionamento jurisprudencial: (...) Ademais, quanto a expedição de ofício ao Banco Central, despicienda tal medida, porquanto tais informações podem ser obtidas nas declarações tributárias do executado, acessíveis pelo sistema INFOJUD. Isto posto, indefiro os pleitos de ev. 312” (314.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) a medida pleiteada atende de forma eficiente os ditames legais para a satisfação da dívida e seu indeferimento priva o exequente da possibilidade de reaver o seu crédito;
(b) o art. 139, IV, do CPC permite ao Magistrado a determinação de realização de medidas indutivas e coercitivas, necessárias para garantir o cumprimento da ordem legal e admitiras pela jurisprudência, sendo certo que a execução deve se pautar no interesse do credor; Pede o provimento do recurso para que seja deferida a suspensão do direito de dirigir, do passaporte e de eventuais aos cartões de crédito do agravado (mov. 1.1). Considerando que em 07/04/2022 no REsp 1.955.539/SP o Relator determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes em todo o território nacional que versem sobre a questão jurídica "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos" (Tema Repetitivo 1.137 do STJ) para consolidar o entendimento acerca da matéria, este recurso ficou aguardando o julgamento do referido Tema (mov. 19.1). Com o levantamento da suspensão, restou oportunizada manifestação das partes a respeito (mov. 31.1), tendo o agravado deixado de apresentar manifestação porque não tem advogado cadastrado nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e objeto da insurgência. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.7). Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco em face de Fernando de Nicacio Silva. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a plausibilidade de determinar-se a suspensão da carteira de habilitação, bloqueio de cartões de créditos e do passaporte do devedor como medidas executivas atípicas. Da (im)possibilidade de adoção de medidas alternativas para satisfação do débito e da realidade da situação em análise. Estabelece o art. 139, IV, do CPC, que cabe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. A determinação de medidas alternativas, voltadas a satisfação do crédito possui caráter subsidiário, de modo que devem ser razoáveis, proporcionais e adequadas, com estrita observância das particularidades do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso no regime dos repetitivos estabeleceu os seguintes critérios para admissão das medidas atípicas:
“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal” (Tema 1.137). O credor promoveu as seguintes diligências em busca de bens do devedor: (i) busca por ativos financeiros via Bacenjud/Sisbajud (movs. 41.1, 105.1/2, 143/144.1, 197.1/3;
(ii) expedição de ordens de bloqueio através do Renajud, sem resultados (movs. 69.1, 111.1, 151.1, 249.1);
(iii) pesquisa de informações pelo Infojud (movs. 82.1/5, 120.1/5, 157.1/5, 259.1/5
(iv) indisponibilidade de bens via CNIB (mov. 166.1); (v) mandado de constatação junto a empresa da qual o executado era sócio (mov. 275.1/2);
(vi) pesquisa via Sniper (mov. 287.1);
(vii) buscas de créditos junto ao CNSeg (mov. 306.1) e Susep (mov. 309.1) Após o indeferimento da aplicação de medidas atípicas (mov. 314.1), ainda foram realizadas novas buscas – Sisbajud (mov. 337.1/4; mov 358.1/2; 426.1/3), e aguarda retorno de busca Prevjud (mov. 437.1/2). O fato da não localização de bens do devedor suficientes para saldar o débito, por si só, não justifica a aplicação das medidas atípicas porque, na orientação do Superior Tribunal de Justiça devem ser observados os princípios da efetividade, da menor onerosidade ao executado, a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, notadamente o lapso de tempo de sua vigência.A suspensão da carteira de habilitação do executado ensejaria a restrição do direito dele de dirigir veículo. Não há indicação da efetividade dessa medida em relação ao pagamento do débito.O bloqueio de cartões de créditos de titularidade do devedor não representaria efetividade à execução, mas um método de verdadeira punição e utilização de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, notadamente porque é de conhecimento comum que muitas famílias se utilizar dessa modalidade de pagamento para fazer frente aos gatos mensais e como modo de evitar maior inadimplemento.Inexiste nos autos qualquer informação de que o devedor sequer tenha cartão de crédito, ou que utilize da possibilidade de direção automotiva ou daquele como status social, de modo que a medida pudesse se mostrar apta a atingir o objetivo do agravante.Impositivo considerar, ainda, a ausência de parâmetro objetivo para se estabelecer o tempo de vigência das medidas postuladas como suficiente e adequado a surtir algum efeito, na situação em análise, como exige o precedente da Corte Superior.Ao insistir pela medida atípica, deixa o exequente de indicar que a privação do direito de dirigir veículo do executado e o bloqueio de seu cartão de crédito atendem aos critérios de efetividade e menor onerosidade, relevando-se, na prático, como mero instrumento punitivo, incompatível com a natureza satisfativa da execução.Frente a essa realidade, observado os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a efetividade das medidas, sua razoabilidade ou proporcionalidade, sendo evidente sua excessiva onerosidade, inexistindo fundamento fático e jurídico para a suspensão de sua carteira nacional de habilitação do devedor e seu eventual cartão de crédito.
Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
|