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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno proposto contra a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento autuado sob n° 0080702-09.2023.8.16.0000 AI, em que foi indeferida a gratuidade da justiça ao agravante. Em suas razões, o agravante defende que: i) 7 dos 9 imóveis em seu nome foram alienados, 1 é gravado de usufruto em benefício de seus genitores e 1 serve-lhe de residência; ii) não possui renda líquida a fim de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento; iii) não foram apresentadas contrarrazões, tampouco apresentado entendimento dominante do STJ sobre o tema. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 11) reiterando os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), o recurso deve ser conhecido. 2.2. MÉRITO RECURSAL No caso dos autos, independentemente da liquidez do patrimônio, o não provimento do recurso cinge-se ao fato de que o agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório. De acordo com o art. art. 99, § 2°, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Presentes elementos que afastem a presunção relativa de veracidade em relação à alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3°, do CPC), recai sobre a parte postulante o dever de comprovar o preenchimento dos requisitos. Nesse aspecto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado – 20ª Ed. 2022. E-book, p. RL-1.18): O dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. Do contrário, o pedido não pode ser indeferido. (...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
No caso, a parte agravada comprovou a propriedade dos seguintes bens em nome do agravante: a)
data nº 13(treze), da quadra nº 13(treze), com a área de 205,26m2, situada na VILA INDUSTRIAL, desta cidade, matriculada sob nº 14.681 do Registro Geral deste Ofício;
b) data nº 26(vinte e seis), da quadra nº 13(três), com a área de 205,26m2, situada na VILA INDUSTRIAL, desta cidade, matriculada sob nº 15.323 do Registro Geral deste Ofício;
c) data nº 02(dois), com a área de 310,50m2, da subdivisão da chácara nº 17, do JARDIM JOCKEY CLUB, desta cidade, matriculada sob nº 48.836 do Registro Geral deste Ofício;
d) lote nº 131(cento e trinta e um), situado no CONDOMÍNIO SANTANA RESIDENCE, localizado a Rua Rubens Carlos de Jesus nº 111, desta cidade, matriculado sob nº 67.244 do Registro Geral deste Ofício;
e) unidade autônoma nº 111(cento e onze), situada no CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT, desta cidade, matriculada sob nº 70.913 do Registro Geral deste Ofício;
f) Parte no lote Remanescente, da subdivisão da quadra nº 24, do loteamento Royal Tennis Residence & Resort, desta cidade, matriculado sob nº 60.315 do Registro Geral deste Ofício;
g) Parte no lote nº 86-CD-REM, da anexação/subdivisão dos lotes nºs 86-C e 86-D, da Gleba Ribeirão Cafesal, deste Município, matriculado sob nº 60.337 do Registro Geral deste Ofício;
h) Parte na Unidade Autônoma "P", situada no Condomínio Royal Forest Residence & Resort, desta cidade, matriculada sob nº 66.348 do Registro Geral deste Ofício;
i) Parte na Unidade Autônoma "S", situada no Condomínio Royal Forest Residence & Resort, desta cidade, matriculada sob nº 66.349 do Registro Geral deste Ofício. Tal fato é elemento suficiente para evidenciar a falta dos pressupostos legais da justiça gratuita. O agravante alegou, trazendo instrumento particular de compromisso de compra e venda (mov. 1.7) e escritura pública (mov. 1.8), a alienação dos imóveis citados nos itens d), e), f), g), h), i), em que pese não tenham sido transferidos. Narrou que o imóvel citado no item c) está gravado de cláusula de usufruto em favor de seus genitores, conforme escritura pública e matrícula do imóvel no mov. 1.9. Não obstante o suposto domínio efetivo de apenas 2 imóveis, os demais documentos carreados aos autos não são suficientemente idôneos para comprovar os requisitos da gratuidade da justiça. Apesar da propriedade imobiliária e da negociação de imóvel em 2021, não consta declaração de IRPF do agravante do respectivo exercício, tampouco nos exercícios de 2020 e 2022, o que infirma a hipótese do agravante se enquadrar na faixa de isenção. Do mesmo modo, a cópia da CTPS juntada no mov. 1.10 não possui informações sobre o último contrato ou contrato atual, sendo inapta para comprovar os rendimentos do agravante. Em sentido semelhante, já decidiu essa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS (2012). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATÉ O JULGAMENTO NA SEGUNDA CÂMARA. DEZ EXCIPIENTES. PRESSUPOSTOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ESTÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 1060/50. NÃO COMPROVADA A SITUAÇÃO INDIVIDUAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATRAVÉS DE DOCUMENTO IDÔNEO A DEMONSTRAR A RENDA MENSAL DE CADA POSTULANTE. PRESSUPOSTO AO BENEFÍCIO NÃO ATENDIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. PRECEDENTES DO TJPR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016956-75.2020.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 29.07.2020)
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 99, § 2°, do CPC, em razão do que deve ser mantida a decisão monocrática.
2.3. CONCLUSÃO Pelo exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso.
3. DISPOSITIVO
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