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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ADALBERTO RIVELINO TOSTES e MARIA ODETE GOMES DE OLIVEIRA TOSTES, da decisão do mov. 419.1, posta nos autos n. 0002693-05.2008.8.16.0050, de Embargos de terceiro em fase de Cumprimento de sentença, oposto por SERGIO HUNGARO, pela qual se homologara o cálculo da Contador judicial, nestes termos:[...] 1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida em mov. 61.1. Consta em referida sentença: 2. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais (§ 2º, do artigo 485, do Código de Processo Civil), e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no §2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, em atenção ao grau de zelo do profissional, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. Grifei. 2. Resta claro que o valor a ser considerando para cálculo dos honorários de sucumbência é o de R$25.000,00, que é o valor da causa, devidamente atualizado. Essa questão, inclusive, já restou discutida em outros momentos do processo (mov. 144.1, 184.1 e 245.1). Inclusive, na decisão de mov. 245.1, já advertiu o juízo: [...] fica a parte advertida de que nova reiteração de pedidos já decididos poderá configurar procedimento temerário no curso do processo, descumprimento de decisões jurisdicionais (art. 77, IV, do CPC) e criação de embaraços à efetivação das decisões (art. 77, IV, do CPC), autorizando a condenação da parte em multa por litigância de má-fé (art. 80 e seguintes do CPC) e ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). 3. Pelo exposto, não restam dúvidas de que a impugnação de mov. 417.1 é meramente protelatória, uma vez que nos presentes autos de cumprimento de sentença o valor principal é o valor de R$25.000,00, sobre o qual haviam de ser, e foram, calculados os honorários de sucumbência. Assim, ficam advertidos os executados, pela derradeira vez, de que nova impugnação com os mesmos questionamentos já enfrentados nas referidas decisões será interpretada como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VI, do CPC, e ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). 4. Sendo assim, REJEITO a impugnação de mov. 417.1 e HOMOLOGO O CÁLCULO de mov. 415.1 /2 [...].Inconformada, recorrera a parte executada, aduzindo: (a) o Contador judicial considerara que a verba honorária fora em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), porém, este fora o valor atribuído à causa, do qual deverá incidir o percentual arbitrado a título honorários de sucumbência; (b) a parte agravante não usara deste AI a procrastinar ou tumultuar o curso do processo, tampouco para deixar de pagar o débito em fase de Liquidação, e, ao contrário, pretendera pagar, desde que seja considerada como verba honorária 10 % (dez por cento) do valor da causa, este em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (c) constara dos cálculos da Contadoria judicial que o valor da causa é o débito da parte agravante; (d) pedira-se atribuição de efeito suspensivo a este AI e seu provimento, ao cabo.Pela decisão do mov. 20.1, fora recebido o recurso, mas sem a concessão da tutela recursal de urgência.Sem contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. MÉRITO RECURSALApregoara, a parte agravante, que a Contadoria judicial considerara que a verba honorária seria de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), porém, este fora o valor atribuído à causa, do qual deverá incidir o percentual arbitrado a título honorários de sucumbência.Esse Cumprimento de sentença (mov. 80) fora instaurado em 16.4.19, ante o pleito de VALDIR BITTENCOURT ADVOCACIA e OUTROS, que buscavam receber os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados na sentença do mov. 61, em R$ 11.023,08 (onze mil e vinte e três reais e oito centavos), atualizados à época, conforme planilha exibida pela parte credora.Aos 2.5.19, fora ordenada intimação da parte executada, a pagar, no prazo legal, consignando-se que, do contrário, a parte credora deveria ser intimada a exibir cálculo atualizado, e que, depois, houvesse penhora de ativos, sem ser necessária conclusão, dos autos (mov. 83).A parte executada, intimada, peticionara nos movs. 99 e 109, apregoando não se opor à dívida, mas aventara excesso de cobrança, porque a base de cálculo, adotada pela parte credora, estaria equivocada. A pretexto de ter desejo de quitar o débito exequendo, pusera, à disposição crédito existente em conta judicial, nos autos n. 0029596-39.2018.8.16.0014, da 10ª Vara Cível de Londrina, autorizando imediata retenção ou bloqueio judicial dessa importância.O Magistrado determinara, à parte exequente, que adequasse seus cálculos aos termos da sentença (movs. 61 e 144), o que fora cumprido (mov. 159), mas a parte executada voltara a questionar o valor (mov. 172).Aos 5.2.21, o Magistrado exarara decisão, no mov. 184, dando por preclusa a impugnação, e ordenando, de novo, a remessa dos autos à Contadoria judicial.A memória de cálculo da Contadoria está, no mov. 220, em 20.4.21, apontando o monte de R$ 71.537,40 (setenta e um mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta centavos0, como sendo o da dívida atualizada, o que, contudo, fora, de novo, impugnado pela parte devedora (mov. 229) e pela parte exequente (mov. 237).No mov. 245, o Magistrado tornara a anunciar que estava precluso o direito de impugnar, do que recorrera a parte executada (mov. 253), mas, sem que tivesse o recurso sido conhecido em Grau recursal, como se vê do mov. 278.Destarte, em 6.8.21, no mov. 275, a parte exequente requerera penhora de bens.Aos 23.8.21 (mov. 278), o Magistrado determinara à Secretaria judicial que cumprisse o item “3”, da decisão do mov. 245, no qual se fizera remissão ao item 4, da decisão do mov. 83, no qual se ordenara, verbi gratia, que a parte exequente exibisse cálculos, a que, depois, fosse efetivasse penhora.Intimada, em 6.9.21 (mov. 290), a parte exequente quedara-se inerte.Por isso, aos 26.10.21, a Serventia judicial expedira intimação à parte exequente, a que se manifeste (e sem fixar-se prazo a tanto), e sob a pena de extinção prematura da Execução (mov. 300). Disso se opusera a parte exequente, no mov. 305, aduzindo que esse ato não era possível de ser praticado pela Escrivania judicial, requerendo que o Magistrado apreciasse a situação dos autos.No mov. 307, o Juiz determina, outra vez, que a parte exequente cumprisse o determinado no mov. 83, item 4, em 10 (dez) dias, sob a pena de, em não o fazendo, ocorrer a extinção prematura da fase executiva.Intimada disso, em 25.1.22 (mov. 315), a parte exequente, de novo, tornara-se inerte, pelo que, em 18.3.22, o Magistrado extinguira o Cumprimento de sentença, invocando, para tal, o disposto no art. 485, inc. III, do CPC, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.Desse pronunciamento, a parte exequente interpusera AC, que fora conhecido e provido por esta 13ª CC, em acórdão desta Relatoria, nestes termos (ementa):APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE PROCESSUAL EXECUTIVA JULGADA EXTINTA, POR SUPOSTO ABANDONO, COM MENÇÃO AO ART. 485, INC. III, DO CPC. SENTENÇA QUE CONSIDERARA NÃO TER O EXEQUENTE EXIBIDO CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA, QUANDO A OBRIGAÇÃO HAVIA SIDO RECENTEMENTE ATUALIZADA, ATÉ PELA CONTADORIA JUDICIAL, COM IMPUGNAÇÕES REPELIDAS, POR CONTA DE AVENTADA PRECLUSÃO, E SEM INSURGÊNCIA RECURSAL DE QUALQUER PARTE. ORDEM PARA DESNECESSÁRIA NOVA ATUALIZAÇÃO, REMISSIVA A OUTRAS DUAS, COM IMPROPRIEDADES. IMPASSE QUE CRIOU EMBARAÇO AO CURSO EXCECUTIVO. AUSENTE CONDUTA DA PARTE EXEQUENTE, QUE ENUNCIASSE ABANDONO, SENDO QUE OS ÓBICES NO TRÂMITE PROCESSUAL SÃO DEBITÁVEIS AO JUÍZO. E MESMO QUE TIVESSE HAVIDO (AD ARGUMENTANDUM) HAVIDO ABANDONO DA PARTE, EM SE TRATANDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FASE EXECUTIVA DE JULGADO, INDEVIDO FALAR-SE DE “EXTINÇÃO”, JÁ QUE, NESSA EVENTUALIDADE, CABERIA MERO ARQUIVAMENTO (DIGITAL) DOS AUTOS, TAL QUAL SE DÁ QUANDO A PARTE DEIXA DE REQUERER O CUMPRIMENTO, NO PRAZO LEGAL. AINDA, SÓ A TÍTULO DE MERA ARGUMENTAÇÃO, SE PUDESSE FALAR EM EXTINÇÃO, ANTES DISSO, TER-SE-IA QUE INTIMAR A PARTE EM DESFAVOR DA QUAL ELA SE DARIA, PARA SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO DE SEU PATRONO, E, MAIS AINDA, SERIA DEVIDO REQUERIMENTO DA PARTE QUE SE BENEFICIARIA DELA, PARA QUE PUDESSE, ESTA, SER POSTA EM PRÁTICA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA, DEVIDO AOS SENÕES A ELA OPONÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MAIS, PROVIDO.Com o provimento do recurso e retorno digital dos autos à Origem, seguira-se o curso processual e, em 24.8.23, no mov. 407, a parte exequente pedira exibição de extrato da conta em que depositado valores em Juízo, oferecida em garantia pela parte executada.A Contadoria judicial exibira cálculo de atualização do débito exequendo, no mov. 415.A parte executada se insurgira quanto aos cálculos exibidos pela Contadoria, aduzindo que o valor do crédito exigido pela parte exequente seria de 10% (dez por cento) do valor da causa, e não se valer do valor da causa como débito principal originário, o que geraria enriquecimento indevido à parte credora (mov. 417).Pela decisão em exame, o probo Doutor Juiz repelira todas as impugnações, argumentando que, na sentença (mov. 61.1), se fixaram os honorários com base no valor da causa, não tendo a parte executada, agravante, disso recorrido, pelo que tal fora coberto com trânsito em julgado, pelo que o cálculo deve ser feito como lá decidido. Dessa decisão se originara este AI. Pois bem! Rememore-se que, em suas confusas razões recursais, de difícil compreensão, apregoara a parte agravante que o Contadoria judicial considerara que a verba honorária fora de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), porém, este fora o valor atribuído à causa, do qual deverá incidir o percentual arbitrado a título honorários de sucumbência.Analisando os autos, tem-se que não houvera qualquer equívoco nos cálculos dessa Contadoria, porque, de fato, os honorários sucumbenciais que exequendo foram calculados tendo por base o valor atualizado da causa, como, a propósito, bem ponderara o Doutor Juiz, na decisão em exame.Veja os termos dos cálculos da Contadoria judicial (mov. 415): [...] BASE DE CÁLCULO PARA CÔMPUTO DE HONORÁRIOSPrincipal Original R$ 25.000,00Principal Corrigido (de 03/2008 a 09/2023)
60.969,26Juros Moratórios de 1,00% Ao Mês (de 05/2019 a 09/2023 = 52,00%)
31.704,0292.673,28Total das Parcelas: R$ 92.673,28HonoráriosAdvocatícios 10,00%
9.267,33DespesasDespesa ev. 1.26 (R$ 37,33 Base 02/2014)
65,21Despesa ev. 1.26 (R$ 15,69 Base 02/2014)
27,41Despesa ev. 1.26 (R$ 15,69 Base 02/2014)
27,41Despesa ev. 1.35 (R$ 17,30 Base 08/2015)
26,65Total das Despesas R$: 146,68Multa 475-JMulta de 10,00% sobre R$ 9.414,01
941,40Honorários, 10,00% sobre R$ 9.414,01
941,40Total da Conta R$ 103.970,09Importa a presente conta em CENTRO E TRÊS MIL NOVECENTOS E SETENTA REAIS E NOVE CENTAVOSObservação: – Cálculo exclusivo dos honorários e despesas;– Cálculo conforme despacho de ev. 184.1 item 3;– Condenação em 10% sobre o valor da causa atualizado (AM - 03/2008 + juros desde a citação da fase de execução - 05/2019 ev. 184.1) + custas/ despesas processuais + Multa e Honorários art. 523 CPC;– ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO ev. 220.1 [...] É certo que os valores alcançados a título de honorários advocatícios tornaram-se expressivos, frente ao valor originário da causa, mas isso se devera ao tempo pelo qual o processo tivera seu curso, já que ajuizada, a provocação, há 15 (quinze) anos, aproximadamente, incidindo a correção monetária do valor atribuído à causa, além da incidência dos juros de mora dos honorários advocatícios da sucumbência, desde maio de 2019, isto é, pouco mais de 04 (quatro) anos.Com efeito, analisando-se detidamente o que alegara a parte agravante em razões recursais, vê-se que sequer há interesse recursal, na medida em que pleiteara a não consideração do valor da causa, como débito exequendo, e, sim, que a verba honorária fosse calculada a partir de tal referencial. Veja:[...] A motivação do presente recurso a ser analisado pelo Douto Relator e pares da Colenda Câmara, tem por objetivo impedir seja mantido o entendimento do Contador Judicial e homologado pelo Juízo da vara de origem, ou seja, o valor de R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) NÃO E O VALOR FIXADO DE VERBA DE HONORARIOS E SIM, É O VALOR ATRIBUIDO A CAUSA PARA EFEITOS PROCESSUAL, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL EM SUAS CONTAS, COLOCA COMO DEBITO DA VERBA HONORARIOS O VALOR ATRIBUIDO A CAUSA OU SEJA R$ 25.000,00 (VINTE CINCO MIL REAIS) assim podemos “definir” então que o valor da causa como o provável proveito financeiro/econômico decorrente da presente demanda jurídica, servindo apenas como referencial e também para determinar competência, cálculo das custas judiciais e honorários advocatícios., razões motivadora da reforma.[...] Conforme retro mencionado o valor atribuído aos honorários foi 10% (dez por cento) sobre valor da Causa que é R$ 25.000,00 sobre esse valor corrigido apura-se o valor da verba honoraria, esta desacordo com os cálculos apresentados pelo contador judicial da vara de origem [...].Dessa forma, o que se extraíra das razões recursais da parte executada, ora agravante, fora que o cálculo do débito exequendo seja realizado a partir do valor atualizado da causa, isto é, exatamente o que fizera a Contadoria judicial, não havendo qualquer inexatidão nos cálculos a ensejar qualquer reprimenda, além de, com isso, não se entrever interesse recursal da parte agravante, porque o postulado já fora atendido.Ora, a admissibilidade recursal restara condicionada ao atendimento dos requisitos chamados intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) e extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso).Com efeito, o interesse recursal deverá ser inferido à luz do binômio necessidade versus utilidade. Necessidade, porque a espécie recursal manejada pela parte recorrente deve ser o único meio de se alcançar o resultado almejado. Utilidade, porque a interposição do instrumento recursal deverá ter condão de atenuar, e ainda que minimamente, o gravame experimentado pela parte que reclama da decisão judicial.A propósito, sobre o tema é o escólio do jurista CASSIO SCARPINELLA BUENO, in “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, vol. 2, 9ª ed., SP, SARAIVA, 2020, p. 618: O interesse recursal precisa ser analisado a partir de uma visão retrospectiva (a sua posição processual antes do proferimento da decisão) e prospectiva (a posição processual que poderá alcançar com a modificação da decisão que lhe causa algum gravame). É da vantagem processual resultante da comparação desses dois momentos processuais que decorre o interesse recursal.Destarte, o binômio recursal necessidade-utilidade só restará positivo, ao efeito de admissibilidade do recurso, quando a posição processual da parte recorrente, antes de exarado o decisum, era mais segura ou proveitosa que a posterior.Assim, pela falta de interesse recursal, já que inexistente utilidade na interposição do recurso, esta provocação aqui é declarada inadmissível, ou seja, de conhecimento impraticável.Enfim, ora sequer se conhece deste recurso, já que ausente interesse processual, isto é, de recorrer. II.3. CONCLUSÃOE, com essas considerações, conclui-se consolidando o não conhecimento deste recurso, pela ausência de interesse recursal.É como se vota!
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