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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de reparos nº 0003790-03.2002.8.16.0001, pela qual foi rejeitada exceção de pré-execução e, com isso, afastada a alegação de prescrição intercorrente (mov. 184.1 na origem).Alega o agravante, em síntese, que: a) o cumprimento de sentença teve início em 22/11/2006; b) diversos atos processuais foram praticados sem proporcionar a efetiva satisfação da execução; c) o processo ficou suspenso com base no art. 791 do Código de Processo Civil de 1973; d) a única diligência positiva foi praticada somente 7 (sete) anos após a suspensão; e) o bloqueio de valor impenhorável não tem o condão de suspender a execução; f) o processo se arrasta ao longo de anos por desídia da parte contrária; g) o prazo prescricional das ações de cobrança é de 3 (três) anos, e dos honorários advocatícios de 5 (cinco) anos; h) é necessária a suspensão do processo para evitar atos constritivos em face do patrimônio do agravante (mov. 1.1). O recurso teve o seu processamento determinado sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1) e não foi respondido (mov. 25).Em face da decisão de processamento foi interposto agravo interno (mov. 18).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante sustenta estar configurada a prescrição intercorrente, pois desde a primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial decorreu tanto o prazo prescricional para a cobrança de crédito decorrente de reparação civil (03 anos) e como o prazo da pretensão relativa à cobrança de honorários (5 anos).Ressalvada a dificuldade desse relator em aplicar prescrição por analogia, bem assim que o termo inicial do prazo prescricional não foi diretamente examinado pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência instaurado sobre o tema, o fato é que esse órgão julgador consolidou entendimento no sentido de que, nesses caos, incidem, por analogia, as normas da lei de regência da execução fiscal.É a seguinte a ementa do citado IAC:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, S2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/08/18) Como se percebe, às execuções anteriores ao CPC/2015, aplica-se, por analogia, o art. 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal, ou seja, de que, na falta de bens penhoráveis, o processo somente pode ficar suspenso por um ano. Não se trata, portanto, de aplicação retroativa das normas do atual CPC sobre a prescrição intercorrente.Nessa linha, ainda que não exista formalmente determinação judicial de suspensão do processo, esse órgão julgador tem entendido que esse prazo tem início automaticamente a partir da primeira tentativa frustrada de penhora, haja vista que a norma do art. 40, caput, também da Lei de Execução Fiscal, determina ao juiz que suspenda o processo quando o devedor não for localizado ou não houver bens penhoráveis.E, decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, inicia-se o prazo prescricional, que, no caso, é de 03 (três) anos para a reparação civil e de 05 (cinco) anos para a verba honorária, que não foram interrompidos, portanto, em razão de diligências infrutíferas, ou seja, que não resultaram em penhora.Nesse sentido:PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 25, III, DO EOAB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS HONORÁRIOS. ART. 206 DO CC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DOS ALUGUÉIS. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA AO ART. 40, §2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ.- Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a “cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.- Já em relação aos honorários advocatícios, prescreve em 05 (cinco) anos a possibilidade de cobrança (art. 25, III, do EOAB). – Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso. - As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação da exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. Apelação Cível não provida. (TJPR, AC 1718-33.2006.8.16.0053, rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. em 14.08.2023) Ocorrendo dessa forma, como o exequente protocolou petição em 25/09/2015 informando que “as últimas buscas de bens realizadas através dos sistemas Bacenjud, declarações de imposto de renda e declarações de operações imobiliárias resultaram negativas, bem como que as buscas Renajud localizaram bens que já possuíam restrições” (fl. 5, mov. 1.60), foi deferido em 01/10/2015 o pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 791, III, do CPC/73.Com isso, teve início o prazo de 01 (um) anos de suspensão, que findou em 01/10/2016.Logo, como nos 05 (cinco) anos subsequentes não se logrou êxito em encontrar algum bem penhorável, mas tão somente o valor irrisório de R$2,54 (dois reais e cinquenta e quatro centavos) em 29/09/2017 (mov. 70.1), operou-se a prescrição em 01/10/2021, sendo irrelevante eventual constrição posterior, inclusive de verba salarial em 08/02/2023, cujo desbloqueio foi determinado pelo juízo. Por estas razões, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, ao efeito de reconhecer a prescrição intercorrente e julgar extinto o cumprimento de sentença, sem ônus para quaisquer das partes (art. 921, §5º, do CPC). Por fim, fica prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão de processamento.
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