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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso interposto pela Fundação Itaipu BR de Previdência e Assistência Social – FIBRA em face da decisão que, em ação declaratória c/c condenação de pagamento de diferenças de benefício de previdência privada, declinou a competência para a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, incisos I e IX da Constituição da República. Narrou a agravante, em síntese, que demanda foi inicialmente distribuída à 2ª Vara da Justiça Federal de Foz do Iguaçu/PR, a qual entendeu por indeferir a petição inicial em face da ex-empregadora, Itaipú Binacional, nos termos do art. 485, inciso I do CPC, e por alusão a Tese 190 e o Tema 1.166 ambos do STF, declinando a competência da Justiça Federal para a Justiça Comum.Relatou que, após a remessa dos autos à Justiça Cível, sob nº 0013445- 71.2023.8.19.0030, o r. juízo da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, através da r. decisão agravada, entendeu que a Justiça Comum não seria competente para o julgamento da causa, mas sim a Justiça do Trabalho, por análise equivoca quanto aos Tema 955 do C. STJ, bem como do Tema 1116 do STF.Contudo, defende a agravante que a Itaipú Binacional deveria estar no polo passivo da ação, eis que a FIBRA não teria qualquer relação empregatícia com o autor, razão pela qual a justiça comum seria a competente para julgar a presente ação.Sustentou que a decisão agravada seria contrária ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 955 STJ. Por estes motivos, requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo. O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1-TJ).No mov. 13.1 a agravante requereu a reconsideração da decisão.Não houve apresentação de contrarrazões (mov. 18.1-TJ).É o Relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade.Jair José de Lima ajuizou, perante a Justiça Federal, ação revisional em face da Fundação Itaipu BR de Previdência e Assistência Social – FIBRA e Itaipu Binacional, requerendo a inclusão de verbas remuneratórias em seu benefício previdenciário provenientes da ação trabalhista n. 0000837-64.2011.5.06.0303. O Juízo Federal indeferiu a petição inicial em face da Itaipu e declinou a competência para o Juízo Estadual.Após a distribuição do feito, a FIBRA, ora agravante, se manifestou e fundamentou que a competência para o processamento da ação compete à Justiça do Trabalho (mov. 10.1). Em seguida, o autor pugnou pela inclusão da Itaipu no polo passivo e remessa dos autos ao Juízo Federal, justificando a sua competência para julgamento do feito (mov. 22.1). Sobreveio, então, a decisão agravada, na qual o Magistrado, entendendo que a questão deriva de verbas provenientes de relação de trabalho, deu-se por incompetente para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 114, incisos I e IX da Constituição da República.Pois bem.Inicialmente é de suma importância destacar a contradição dos argumentos da ora agravante, na medidae em que, por meio da petição de mov. 10.1, sustentou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento do presente feito.Diante de “flagrante equívoco na exclusão da ITAIPU e permanência da FIBRA, já que não se trata de mero pedido revisional”, requereu expressamente:Considerando tais premissas, a presente ação deve ser extinta frente a FIBRA, declarada a incompetência da Justiça Comum, remetendo-se o feito à Justiça do Trabalho, com a reinclusão da ex-empregadora (ITAIPU). Não obstante a contradição das partes, quanto à competência para julgamento da presente ação, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federeal firmou o entendimento, em precedente vinculante, julgado sob o rito da repercussão geral (RE 586.453), de que a competência para o julgamento das demandas de previdência complementar é da Justiça Comum. Confira-se:Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001). Grifou-se. E em recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1265564), com repercussão geral reconhecida (Tema 1166), o Supremo Tribunal Federal definiu que a Justiça do Trabalho é competente apenas para julgar ação que tenha por objeto diferenças salariais com reflexos nas contribuições previdenciárias. A Suprema Corte entendeu que, em demandas em que não se discuta a concessão de aposentadoria complementar, mas os reflexos das parcelas salariais pleiteadas em reclamação trabalhista, deve ser mantida a competência da Justiça especializada. O relator do caso no STF, Ministro Luiz Fux, destacou que compete à Justiça comum julgar as causas ajuizadas contra as entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria, mas que, no entanto, no caso em análise, a ação não se tratava de complementação, mas sim de condenação do banco ao recolhimento das respectivas contribuições como resultado da incidência sobre as horas extras. O precedente tem a seguinte ementa:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.(RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). Grifou-se. Assim, o STF fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.166: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada”.Na hipóste dos autos, os pedidos do autor foram expressos no sentido de “condenação da FUNDAÇÃO ITAIPU BR - FIBRA a promover a revisão da complementação do benefício previdenciário pago mensalmente ao autor, nos termos da fundamentação, incluindo assim os valores salariais recebidos pelo autor nos autos da RT 0000837.62.2011.5.09.0303, conforme cálculos homologados naqueles autos (documentação anexa que faz parte da presente inicial)”.Desse modo, diferentemente do que restou consignado na decisão agravada, como na presente demanda se discute a revisão de aposentadoria complementar, temos que deve ser mantida a competência da Justiça Comum, para sua apreciação e julgamento. De outra sorte, não assiste razão à agravante, quanto ao pedido de inclusão da Itau Binacional na lide, novamete, diante de sua ilegitimidade passiva.Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.370.191/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário”. Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1.370.191/RJ, Rel.: Min. Luís Felipe Salomão, DJe: 01/08/2018). (grifei). Em seu voto, o ministro relator Luis Felipe Salomão destacou que as entidades fechadas de previdência complementar têm personalidade jurídica própria e que a relação trabalhista de emprego que os beneficiários mantêm com a patrocinadora não se confunde com a relação também contratual de previdência complementar, pois são vínculos contratuais autônomos, que não se comunicam. E assim complementou o E. relator:Assim, não se trata de hipótese em que o litisconsórcio é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica indivisível. As entidades de previdência privada têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, e consoante dispunham os artigos 14 e 39 da Lei n. 6.435/1977 e dispõem os artigos 32 e 36 da Lei Complementar n. 109/2001, operam os planos de previdência privada, não havendo cogitar em formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada. 7. A impossibilidade de o patrocinador integrar o polo passivo de demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de benefício de previdência complementar já foi implicitamente afastada em sede de recurso repetitivo, em vista do julgamento do REsp 1.187.776/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1187776/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014).(...)No ponto, como bem observado pelo Ministério Público Federal, é antiga e firme a jurisprudência das turmas de direito privado, inclusive com reiterados julgados a invocar a Súmula 83/STJ, em afastar a legitimidade do(a) patrocinador(a) para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a simples aplicação de disposição regulamentar de plano de benefícios, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, entre outros temas afins. Grifou-se. Tal entendimento decorre do fato de que, na ação revisional, o objeto é a revisão de benefício previdenciário complementar, e não o suposto ato ilícito praticado pelo patrocinador (ex-empregador), matéria esta que deriva de relação trabalhista, atraindo, portanto, a competência constitucional da justiça especializada, prevista no art. 114, VI e IX, da Constituição Federal, in verbis:Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (...)IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Desse modo, a relação jurídica passível de revisão deve ser formada, unicamente, entre o participante do plano (ex-empregado) e a entidade de previdência privada, ora agravante, no caso, já que a relação trabalhista de emprego que o autor mantinha com a patrocinadora, não se confunde com a relação contratual de previdência complementar.E tal ponto foi expressamente esclarecido pelo E. Ministro Relator Luis Felipe Salomão, quando do início do julgamento paradigma (REsp 1.370.191/RJ). Vejamos:3. A questão controvertida consiste em saber se, em ação de revisão de benefício de previdência privada, possui a patrocinadora legitimidade passiva para figurar em litisconsórcio envolvendo a entidade previdenciária. Com efeito, assim delimitada a única questão controvertida, cumpre ressaltar, logo de início, que esta matéria afetada não diz respeito a eventual cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual) por parte do patrocinador, em prejuízo específico de participante ou assistido do plano de benefícios (v.g., perdas e danos em vista de não ter sido pago horas extras que repercutiriam no benefício previdenciário). Esses temas estão expressamente afastados do âmbito do presente recurso repetitivo, pois, segundo penso, exigem um debate mais amplo no âmbito desta Seção, e não se referem a “obrigações da relação contratual previdenciária”. Em sendo assim, entendo que assiste parcial razão à agravante, ou seja, apenas quanto ao pedido de permanência da ação originária na Justiça Estadual Comum.Neste sentido é, também, o entendimento deste Tribunal de Justiça, o qual exerceu juízo de retratação sobre o tema, in verbis:APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO JULGADA PROCEDENTE. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM RAZÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO. A) APELAÇÃO 1 - BANCO DO BRASIL S/A. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO PATROCINADOR. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO LEADING CASE RESP Nº 1.370.191/RJ. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. B) APELAÇÃO 2 PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DE VALORES E QUESTÕES DECIDIDAS PELA SENTENÇA DE ACORDO COM O PRETENDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDISTRIBUIÇÃO ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 3 - CIMIR BISCAIA CARNEIRO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO PATROCINADOR À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. APORTE, CONTUDO, CUJA OPÇÃO CABE AO PARTICIPANTE. RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL COM DIREITO DE AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O PATROCINADOR OU, RECOMPOSIÇÃO APENAS DA SUA QUOTA-PARTE, COM RESULTADO REDUZIDO PELA METADE. ESCOLHA QUE CABE AO PARTICIPANTE APÓS A APURAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS VERBAS A SEREM RECEBIDAS PELO AUTOR COM AS QUE DEVEM SER PAGAS À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019701-93.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.07.2023). Grifou-se.APELAÇÕES CÍVEIS – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVI – AÇÃO DE REVISÃO DO CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA – RECONHECIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM AÇÃO TRABALHISTA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ILEGITIMIDADE DO PATROCINADOR – TESE FIRMADA PELO STJ – MATÉRIA AFETA À DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.191/RJ – REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR – RELAÇÃO JURÍDICA FORMADA, UNICAMENTE, ENTRE O PARTICIPANTE DO PLANO (EX-EMPREGADO) E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO – TEMA Nº 1.166, STF – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS COM REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EXCLUSÃO DO BANCO DA LIDE – CORRESPONSABILIDADE, DO AUTOR E DO PATROCINADOR, PELO CUSTEIO DA RESERVA MATEMÁTICA – NATUERZA MUTUALISTA – APORTE, CONTUDO, QUE CABE AO PARTICIPANTE – RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL, COM DIREITO DE AÇÃO PRÓPRIA CONTRA O PATROCINADOR, DA QUOTA-PARTE DESTE – RECOMPOSIÇÃO APENAS DE SUA QUOTA-PARTE, COM RESULTADO DE SUPLEMENTAÇÃO REDUZIDO PELA METADE – ESCOLHA QUE CABE AO PARTICIPANTE – APURAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS VERBAS – CONSTITUIÇÃO EM MORA A PARTIR DA PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS – RECURSOS CONHECIDOS – RECURSO DO BANCO A QUE SE DÁ PROVIMENTO – RECURSO DA PREVI A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001712-93.2018.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 07.07.2023) Grifou-se. Dessa forma, em sendo competente a justiça estadual para apreciar o feito, de se dar parcial provimento ao recurso interposto para o fim de se anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem, para que o juízo a quo apreciação e julgamento da ação. Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando-se a decisão agravada e determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que siga os seus ulteriores trâmites.
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