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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil agrava da decisão de mov. 200.1, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural de propriedade do executado e determinou a baixa do bloqueio que sobre ele recaiu por meio do CNIB na execução de título extrajudicial nº 0007662-68.2010.8.16.0058, movida em face de OSMIR FERNANDES.A agravante defende ser possível a averbação de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 13.469 do Registro de Imóveis de Peabiru/PR mesmo que se trate de pequena propriedade rural impenhorável. Argumenta que a averbação não corresponde a penhora, e que visa dar publicidade a terceiros sobre a existência da execução. Afirma que tal medida visa resguardar seus direitos caso eventualmente superados os fundamentos da impenhorabilidade. Aduz que este é o posicionamento do STJ e do TJPR, respaldado pelo disposto no art. 828 do CPC. Por fim, pugna pelo provimento do recurso.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido e determinado o seu processamento (mov.10.1-TJ).Sem manifestação da parte agravada, veio o recurso para julgamento.É O RELATORIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Nota Promissória (mov. 1.5), sendo executado o valor atualizado de R$ 21.559,15 (mov. 51.1).Para satisfação do débito foi determinada a realização de busca junto ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, por meio da qual foram localizados o imóvel de matrícula nº 13.649, do Registro de Imóveis de Peabiru (mov. 117.1) e o imóvel de matrícula nº 15.186, do 1º Registro de Imóveis de Campo Mourão (mov. 117.2).O executado aduziu, ao mov. 186.1, que o imóvel de matrícula nº 13.649, do Registro de Imóveis de Peabiru, seria impenhorável, por consistir em pequena propriedade rural. Tal tese foi acolhida pela decisão agravada, que determinou a baixa do bloqueio sobre tal bem, averbado por meio do CNIB.Irresignado, o agravante pugna pela manutenção da averbação, aduzindo que não se trata de constrição propriamente dita, e que a medida visaria resguardar seus direitos caso a impenhorabilidade viesse a ser eventualmente afastada.Com razão.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, sendo permitido ao magistrado cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, além de aprovar ordem de indisponibilidade de bens, como disposto no Provimento n 39/2014 da Corregedoria o Nacional de Justiça:Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...]Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.A indisponibilidade via CNIB impede a alienação e oneração de bens dos devedores, sejam eles móveis ou imóveis, evitando-se, assim, a dilapidação de seu patrimônio e a fraude à execução. Não se confunde, portanto, com medidas expropriatórias, embora estas possam vir a ser adotadas caso sejam localizados bens penhoráveis por meio de tal sistema.É dizer: a averbação de indisponibilidade no CNIB tem como finalidade impedir que o devedor se desfaça de seus bens dolosamente, além de possuir caráter coercitivo indireto em prol do pagamento da dívida.Diferentemente, os atos expropriatórios propriamente ditos, por meio dos quais o credor se apodera diretamente do patrimônio do devedor, são voltados à satisfação imediata da dívida e não devem ser praticados quando reconhecida a impenhorabilidade do bem.Logo, no caso dos autos, ainda que reconhecida a impenhorabilidade do imóvel localizado pelo CNIB, tem-se que a averbação de indisponibilidade permanece como medida válida para assegurar os direitos do credor, por não corresponder a um ato constritivo ou expropriatório, devendo ser mantida.Nesse sentido é o entendimento desta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O LEVANTAMENTO DA ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DO SISTEMA CNIB. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO, MESMO QUE EM BEM IMPENHORÁVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075362-21.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE QUE FOI FORMALIZADA POR MEIO DO SISTEMA CNIB. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. “É possível a manutenção de indisponibilidade de imóvel do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ainda que haja alegação de bem de família, vez que a medida não implica, necessariamente, na expropriação do bem, apenas na impossibilidade de alienação, de modo que resulta garantido o direito de moradia” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055058-69.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.02.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054244-86.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 05.12.2022).Pelo exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
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