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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 182.1, mantida em embargos declaratórios de mov. 196.1, que, na ação revisional em fase de cumprimento de sentença nº. 0003623-18.2011.8.16.0050, determinou o pagamento de honorários periciais nos seguintes termos: 1. Ante o aceite da i. perita (mov. 174.1) e a concordância das partes (movs. 177.1 e 178.1), intime-se a parte requerida para depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. 1.1. Efetuado o depósito, deverá a senhora perita iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. 1.2. O laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pela perita. 1.3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4. Havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias.Neste momento, o agravante, em síntese, alega que: a) “A presente ação foi julgada foi julgada parcialmente procedente, e em razão disso, foi determinada a apresentação dos cálculos de liquidação para apuração do saldo existente em favor do Apelados ou dos apelantes”; b) “Através do despacho constante do mov. 182, a digna magistrada de primeiro grau, determinou que os Apelantes deveriam depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 7. Por não concordar com tal decisão, o Apelante interpôs embargos de declaração, alegando que o valor dos honorários periciais deveriam ser suportados pelo Apelado ou pelo Estado, em vista de que estes são beneficiários da Justiça Gratuita”; c) “Não se pretende aqui defender a tese de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, ou mesmo do deferimento dos benefícios da assistência judiciária em favor dos Apelados, mais sim que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devem ser atribuídos a quem solicitou, ou então, que devem ser suportados pelo Estado, em razão de serem os apelados, beneficiários da justiça gratuita”; d) “Diante do que dispõe a legislação e a jurisprudência trazida à baila, fica demonstrado de modo cristalino, que a determinação de custeio dos honorários periciais determinados pela magistrada de primeiro grau, traduzem em ato ilegal e coercitivo, ainda mais, levando-se em conta que os próprios apelados requereram a produção da provas, para incompetência técnica sendo de ser deferida LIMINARMENTE o efeito ativo ao presente recurso, para determinar a suspensão do feito até decisão em contrário deste R. Juízo, visto que poderá ocorrer prejuízo de difícil reparação o prosseguimento do feito”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido conforme decisão de mov. 14.1.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 21.1.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cuida-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença, em que o Juízo processante determinou ao requerido, ora agravante, depositar a quantia referente aos honorários pericias no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).O recorrente insurge-se contra esta decisão, aduzindo que embora a parte contrária seja beneficiária da justiça gratuita, postulou a referida perícia e, portanto, não lhe deveria ser imposto o ônus de arcar com o custo dos honorários periciais.Sem razão.Conforme consignando em decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, a ação revisional se encontra em fase de liquidação devido ao trânsito em julgado no recurso de apelação nº. 0003623-18.2011.8.16.0050 Ap, em que a instituição financeira, ora agravante, foi condenada ao pagamento de valores indevidamente cobrados nos seguintes moldes (mov. 16.1):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NECESSIDADE. FEITO QUE TRAMITA DESDE O ANO DE 2011. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Deste modo, tendo em que conta que o recorrente ficou vencido na fase de conhecimento, deve arcar com as custas dos honorários periciais para apuração do valor devido. A questão vem sendo reiteradamente enfrentada pela jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado o entendimento no julgamento repetitivo REsp n. 1.274.466/SC.Neste sentido, colaciono os julgados da Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO.1. Cumprimento de sentença.2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.3. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.). (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DO PERITO. PARTE VENCIDA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais.".(REsp 1558185/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017).2. No presente caso, quanto ao pagamento das custas processuais e honorários periciais, a Corte de origem entendeu nos termos da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a despesa decorrente de produção de prova pericial deve ser paga pelo sucumbente. Precedentes.3. Agravo interno. não provido. (AgInt no AREsp n. 1.228.384/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018.). (grifo nosso).Seguindo este posicionamento, os precedentes deste Tribunal de Justiça:agravo de instrumento. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DEVIDO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL IMPUGNADOS POR AMBAS AS PARTES. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 95 C/C 85, §2º, DO Código de Processo Civil. QUANDO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, É DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO , O ônuS DE ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SEGUIR A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO REsp nº 1.274.466/SC. ADIANTAMENTO DE DESPESAS NA PROPORÇÃO de 40% PARA O AUTOR PARA O DEMANDADO, OBSERVANDO-SE O ARTIGO 95, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019119-23.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.08.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ÔNUS DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS DO PERITO. ADUZIDA VIOLAÇÃO AO ART. 95, DO CPC. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE FOI SUCUMBENTE NA PARTE QUE SE PRETENDE O CUMPRIMENTO. DEVER DE ARCAR COM A REMUNERAÇÃO DO PERITO QUE RECAI SOBRE A PARTE VENCIDA. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. - “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. STJ. REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061803-31.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.08.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DA AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, DESCONTO DE TÍTULOS E DESCONTO DE CHEQUES. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE QUE DEVE ARCAR COM OS CUSTOS DA PROVA TÉCNICA. MANUTENÇÃO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". (REsp repetitivo 1274466/SC, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014), independentemente de a prova haver sido determinada de ofício pelo Juízo, recaindo-lhe, ainda, as consequências processuais da sua não produção, eis que ao impugnante incumbe o dever de desconstituir a presunção relativa de liquidez do crédito executado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015859-35.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023). (grifo nosso). Em harmonia, os recentes julgados desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE IMPUTOU AO BANCO EXECUTADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DO EXECUTADO. PRETENSÃO ACERCA DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E A SUA MINORAÇÃO. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER RATEADOS POR AMBAS AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC. IMPERTINÊNCIA. BANCO SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.274.466/SC. ÔNUS DO DEVEDOR E VENCIDO NA FASE DE CONHECIMENTO ARCAR COM A INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034412-04.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.09.2021). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E DETERMINOU, DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, IMPUTANDO AO EXECUTADO O ÔNUS PELO CUSTEIO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE INDICARAM EXPRESSAMENTE OS PARÂMETROS PARA A APURAÇÃO DOS VALORES. QUANTUM DEBEATUR INDICADO POR AMBAS AS PARTES, MEDIANTE A ELABORAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MAGISTRADA QUE, DIANTE DA DIVERGÊNCIA DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO DETERMINOU, DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ (CPC, ARTIGOS 370 E 371). FASE AUTÔMONA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. CORRETA APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA TERCEIRA TESE FIRMADA NO RESP. N° 1.274.466/SC. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL SER RATEADO ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA À REGRA GERAL QUE IMPÕE AO VENCIDO O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004605-36.2021.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.07.2021). (grifo nosso).Pelo exposto, portanto, acertada se mostra a imposição do ônus de pagamento de honorários periciais na fase de liquidação ao recorrente, vez que vencido na fase de conhecimento.III. Conclusão.Destarte, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo ilesa a decisão agravada também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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