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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 176.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001716-09.2021.8.16.0001, convertida de ação de busca e apreensão fiduciária (movs. 37.1 e 40.1/origem), movida pelo exequente/Agravado em face da executada/Agravante, que indeferiu a alegação desta de impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 817,88) de suas contas bancárias, via SISBAJUD, nos seguintes termos: “DECISÃO1.Em petitório de seq. 149.1, comparece aos autos a executada Fatima da Silva Passos, alegando que o bloqueio judicial de R$ 537,89 em conta do BANCO SANTANDER, R$ 228,24 em conta do NU PAGAMENTOS S/A e R$ 10,74 em conta do BANCO BRADESCO recaiu sobre valores destinados ao seu sustento, ainda que constante de contas correntes, requerendo, dessa forma, sua imediata liberação, ante o valor irrisório bloqueado frente ao débito perseguido pelo Banco exequente.Juntou os documentos de seq. 149.2/149.5.A parte exequente se manifestou à seq. 160.1, requerendo a manutenção do bloqueio.Decido.2. Inicialmente, importante destacar que, a teor do que dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os créditos de natureza salarial são absolutamente impenhoráveis, ainda que a remuneração proveniente de trabalho se encontre depositada em conta corrente.Neste liame, a conta corrente comprovadamente destinada à movimentação para recebimento e saque de salário não pode ser bloqueada, tampouco é facultada a penhora de numerário nela existente.Tal providência legal é justificável, pois os vencimentos e salários dos funcionários e trabalhadores são destinados ao sustento do indivíduo e de sua família, tratando-se, portanto, de verba alimentar, daí a sua impenhorabilidade.3. Contudo, no presente caso, não restou demonstrado que o valor bloqueado nas respectivas contas correntes da parte executada tem natureza salarial ou que sejam proventos de aposentadoria, apesar de intimada para juntar extratos das contas bancárias e/ou holerites que demonstrassem tal situação.4. Outrossim, existe previsão expressa no Diploma Processual Civil de que apenas a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável (conforme se denota do contido no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil), não havendo extensão desta previsão à conta corrente.5.Nessa perspectiva, INDEFIRO a liberação das importâncias penhoradas.”.Alega a executada/Agravante, representada pela Defensoria Pública, em síntese, que: a) no total, foram bloqueados R$ 776,87 em suas contas, sendo que R$ 537,89 encontravam-se em uma conta do Banco Santander (Brasil) S/A, R$ 228,24 em uma conta NU Pagamentos S/A e R$ 10,74 em uma conta do Banco Bradesco S/A, todavia, todos os valores são impenhoráveis; b) “Em relação ao valor de R$ 228,24 constrito no BCO SANTANDER, trata-se de valor oriundo de transferência (via Pix) realizada por seu sobrinho (doc.1 anexo e mov. 149.2), com o fim de auxiliar no sustento da casa em que residem, visto que este atualmente está residindo com a assistida”, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade, tendo em vista que sua origem é de terceiro, com a finalidade de cooperar com o sustento da executada e de sua família; c) no que tange aos outros valores, envolvem quantia muito inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, sendo que a manutenção do bloqueio poderá inviabilizar a sua subsistência, sendo inclusive um valor ínfimo se comparado ao montante executado, razão pela qual “tais valores devem ser levantados, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que valor inferior a 40 salários-mínimos, constante em conta-corrente ou conta-poupança, não pode ser objeto de penhora”, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; d) “a executada logrou êxito em comprovar a origem dos valores conforme o alegado (mov. 149.1). Juntou-se nos autos o comprovante da transferência de valor recebido mediante liberalidade de terceiro e destinado ao sustento do devedor e de sua família (doc.1 anexo e mov. 149.2)”; e) “bloqueadas quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, caberá ao exequente demonstrar a possibilidade de penhora dos valores, que se presumem impenhoráveis, na forma do art. 833, X, do CPC”, sendo que, o afastamento da impenhorabilidade só poderá ocorrer mediante fundamentação específica, quais sejam uma das hipóteses capazes de ilidir a presunção relativa determinada na legislação; f) “No caso, analisando os valores constritos, observa-se tratar-se de quantia inferior ao salário mínimo necessário para a subsistência do cidadão brasileiro, segundo o DIEESE”, devendo ser declarada a impenhorabilidade do montante bloqueado a fim de se preservar a subsistência da executada/Agravante.Com base em tais argumentos, em resumo, pugnou pela antecipação da tutela recursal para “determinar o levantamento da penhora realizada, seja por tratar-se de quantia recebida por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento da devedora e de sua família, nos termos do art. 833, IV, CC, seja diante do entendimento pacificado pelo E. STJ acerca do art. 833, X, CC, ou diante da necessidade dos valores, baseado no critério do DIESSE, adotado pelo próprio TJPR”, com seu provimento ao final para reconhecer a impenhorabilidade dos valores, ou, de forma subsidiária, para que seja determinada “a anulação da decisão a fim de que o Juízo a quo decida sobre o pedido fundado no art. 833, inciso IV, do CPC”.Em decisão inicial, proferida pela eminente Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, indeferiu-se a antecipação da tutela recursal almejada para a imediata liberação do valor penhorado, contudo determinando-se que a expedição de alvará para levantamento dos valores ficasse condicionada ao julgamento do recurso pelo Colegiado (mov. 8.1).Intimado, o exequente/Agravado ofereceu contrarrazões pelo não provimento do recurso, afirmando não ter sido demonstrado o caráter de impenhorabilidade dos valores (mov. 14.1).Ciente da interposição do recurso, o Juízo a quo manteve sua decisão em 23/10/2023 (mov. 183.1/origem).Na sequência, os autos voltaram conclusos em 08/11/2023 (mov. 15.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo ((inexigível, no caso em tela, visto que a executada/Agravante está representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) — o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia, como visto, a respeito de decisão que indeferiu a exceção de impenhorabilidade oposta pela executada/Agravante em face do bloqueio online de valores, via SISBAJUD, de mov. 139.12/origem, no valor total de R$ 776,87 (setecentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), que se insurge alegando que, independentemente de o dinheiro estar depositado em caderneta de poupança ou em conta corrente, os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, em conformidade, também, com a interpretação jurisprudencial dada pelo Superior Tribunal de Justiça a tal regramento.E com razão.Conforme se infere do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Nota-se que o legislador visou resguardar recursos financeiros do devedor como forma de garantia de subsistência digna pessoal e familiar, o que indica que a análise da alegação da impenhorabilidade, em determinadas situações, deve passar pela verificação, no caso concreto, de efetivamente a constrição efetuada representar, ou não, ameaça ou lesão a esses valores. Há nítido conflito de interesses relevantes, quais sejam, o direito à satisfação do crédito por parte do credor versus o direito a ter um sustento digno por parte do devedor, entendido na figura do mínimo existencial, que o legislador procurou, por assim dizer, traduzir em números no que diz respeito ao inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil.São esses os valores – jurídicos e não exclusivamente monetários –, em realidade, que devem ser sopesados na decisão.E nesta nova análise dos autos em Colegiado, verifica-se que deve ser reconhecida a impenhorabilidade alegada pela executada/Agravante, determinando-se o levantamento da constrição da ínfima quantia.Os argumentos aduzidos pelo Juízo a quo de que, no caso, seria possível manter a penhora dos valores questionados porque foram localizados em conta corrente, e, ainda, porque não teria sido demonstrada a imprescindibilidade deles para a subsistência da devedora, não podem subsistir porque vão de encontro à objetividade da norma legal, mesmo porque a ideia – ultrapassada – de que garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não se estenderia às contas correntes, afastou-se completamente da razão de ser (“ratio legis”) das normas jurídicas em comento, que visam proteger o mínimo essencial à subsistência digna da pessoa humana, mesmo endividada, e não apresentam qualquer espécie de preocupação do legislador com a classificação dos tipos de serviços fornecidos pelas instituições bancárias, donde se deixou de considerar, no caso, a aplicação do direito conforme preconizada pelo artigo 8º do Código de Processo Civil.A garantia de impenhorabilidade se estende ao caso, pois não se pode olvidar o entendimento majoritário da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a interpretação extensiva e conforme a “mens legis” do mencionado dispositivo legal, no sentido de que “são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos”, além do que, “a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC” (v.g. AgInt no REsp 1795956/SP. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. DJe 13/05/2019). Nesse sentido, em reforço, daquela Corte Superior e deste Tribunal de Justiça (destacou-se):“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.971.194/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp n. 1.795.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, REPDJe de 29/5/2019, DJe de 15/05/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA. ALEGAÇÃO AFASTADA. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VERBA QUE É IMPENHORÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DE MOVIMENTAÇÃO NA CONTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009478-45.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.11.2022).Este também é o entendimento desta Câmara, que em casos análogos, assim decidiu (fez-se os destaques):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DESVIRTUAMENTO DA CONTA-POUPANÇA. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA CONTA. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR CONSTRITO MANIFESTAMENTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0090247-06.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 11.12.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS CORRENTES. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO. 1. O STJ possui o entendimento de que o art. 833, X, do CPC, pode ser interpretado extensivamente, de modo que as economias do devedor, depositadas em conta corrente, conta poupança ou em qualquer fundo de investimento até o limite de 40 salários mínimos, são consideradas impenhoráveis, ressalvada eventual prova de má-fé, abuso ou fraude relativa à alegação. 2. Recurso conhecido e, no mérito, provido para reconhecer a impenhorabilidade das verbas.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0075946-88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 17.04.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. PRETENSÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO DO DEVEDOR. PEDIDO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. 2. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. QUANTIA DEPOSITADA EM POUPANÇA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS VERIFICADAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA. AUSÊNCIA DE ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. PROTEÇÃO DADA PELO ART. 833, X, DO CPC. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0063932-72.2022.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.03.2023).Sob tais parâmetros, e tendo como norte a garantia do mínimo existencial da devedora, é de se destacar que o bloqueio de valores, in casu, recaiu sobre a quantia de R$ 776,87 – sendo que R$ 537,89 encontravam-se em uma conta do Banco Santander (Brasil) S/A, R$ 228,24 em uma conta NU Pagamentos S/A e R$ 10,74 em uma conta do Banco Bradesco S/A –, bem aquém do piso salarial nacional [59,66% de um salário mínimo em 2023], reforçando a mais não poder se configurar em verba absolutamente impenhorável, vez que por presunção legal insuscetível de permitir compreensão diversa deve ser tida como notoriamente indispensável ao sustento da devedora.O ônus de efetuar demonstração de abuso, má-fé ou fraude seria do exequente/Agravado, ônus que não se desincumbiu.Ademais, como visto acima, a persecução a respeito da origem da conta bancária dos valores bloqueados, se poupança, conta corrente ou ainda algum outro investimento financeiro, é irrelevante para o deslinde da controvérsia em análise, à luz da interpretação dada pela jurisprudência ao disposto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, em paralelo ao baixo valor encontrado (R$ 776,87), e, nessa linha, ínfimo para se falar em satisfação, ainda que parcial ou significativa do crédito buscado nos autos, cujo valor estaria próximo de R$ 20 mil reais (R$ 19.507,45; mov. 127.1/origem).Desse modo, o Agravo de Instrumento comporta provimento para se reconhecer a invocada impenhorabilidade e ordenar o desbloqueio do dinheiro (ou expedição de alvará) em favor da executada/Agravante.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados no mov. 139.12/origem e seus acréscimos e ordenar o imediato levantamento da constrição.
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