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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I) RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Abner Antunes Machado contra a sentença de mov. 55.1 - Originários que denegou a segurança almejada em razão da ausência de ato coator.Por oportuno, cito o dispositivo da sentença:“ (...)Posto isso, atento aos fundamentos ora esposados, em conformidade com o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e com a Lei n.º 12.016/2009 (LMS), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo impetrante ABNER ANTUNES MACHADO em face da autoridade coatora, o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO do Município de Curitiba, DENEGANDO a segurança almejada, ante a ausência de ato coator, e, consequentemente, de direito líquido e certo a embasar este writ, já que a Municipalidade apenas observou aos princípios da legalidade e do tempus regit actum ao analisar pedido administrativo do impetrante de acordo com a norma ambiental (Código Florestal, com a redação dada pela Lei n.º12.651/2012), vigente ao tempo do respectivo protocolo administrativo, sob o n.º01-128532/2020, datado do ano de 2020.Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o impetrante ao pagamento das custas e das despesas processuais, deixando de condená-lo na verba honorária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 105 do STJ.Ficará o impetrante, contudo, isento da presente condenação, pois é beneficiário da justiça gratuita (ref.18.1), não se esquecendo do expressado no artigo 98, §3.º do CPC.”.Inconformado, o impetrante interpôs o presente recurso de apelação no qual sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade do requisito previsto no Art. 30 da Lei n. 12.651/2012 em obra edificada e com procedimento administrativo consolidado antes da sua edição; b) possui consulta para fins de construção datado de 2004; c) o Processo Administrativo n.º 01-142359/2006 apenas relatou problemas para regularização da obra relacionado ao recuo frontal e vagas de estacionamento do imóvel; d) o processo administrativo 01-142359/2006 havia esgotado a discussão em torno da regularização da obra, mediante a análise das regras construtivas então vigentes. Inclusive, nele, foi promovido o bloqueio fiscal da inscrição imobiliária da obra do Impetrante, obstando que qualquer análise posterior fosse dele dissociada; e) o Conselho Municipal do Urbanismo não poderia ter indeferido o pedido que lhe foi submetido agora mediante o Processo 01-128532/2020, por requisitos construtivos que não eram descumpridos no âmbito do Processo Administrativo 01-142359/2006, ou que sequer existiam na legislação naquela época; e; f) provimento do recurso. Contrarrazões ao recurso apresentadas em mov. 63.1 – Originários, no qual pugna o apelado, em síntese, pelo desprovimento do presente recurso.Parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça em mov. 12.1 - TJ, no qual opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sendo dispensado o recolhimento do preparo em razão do apelante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 18.1 – Originários).Mérito Cinge-se a controvérsia recursal quanto à necessidade de a autoridade coatora realizar nova análise de sua consulta amarela referente ao requerimento de regularização de obra da impetrante, veiculada no processo nº 01-128532/2020, desconsiderando agora o critério restritivo que foi instituído pelo art. 30 da Lei nº 12.651/2012, limitando a análise do processo ao atual atendimento daqueles quesitos que constituíram o exclusivo óbice para a regularização da obra no âmbito do processo administrativo nº 01-142359/2006.Aduz o apelante, em síntese, que o requisito previsto no art. 30 da Lei nº 12.651/2012 é inaplicável no presente caso, tendo em vista que a obra está edificada e com procedimento administrativo consolidado antes da edição do referido dispositivo, devendo seguir as normas presentes na época do processo administrativo de 2006.Nada obstante as ponderações trazidas aos autos pela parte impetrante/apelante, entendo que não lhe assiste razão. Explico.Em análise dos autos, verifico que no ano de 2004 o apelante realizou uma consulta junto ao Poder Público Municipal com o intuito de verificar a possibilidade de regularizar sua construção. Contudo, conforme parecer anexado no movimento 1.8 - Originários, nota-se que houve a negativa por parte da Secretaria Municipal do Urbanismo, devido à insuficiência do recuo da via pública e à incompatibilidade do estacionamento com o porte comercial da obra.No ano de 2006, diante das irregularidades incidentes sobre o imóvel, a Prefeitura Municipal de Curitiba emitiu a notificação nº 36598, na qual estabelecia que o apelante deveria apresentar o alvará de construção para obras de ampliação em execução do imóvel de indicação fiscal nº 86.087.001.000-9.Embora devidamente notificado, o apelante deixou de cumprir a determinação, sendo autuado duas vezes no ano de 2008 por executar obra de ampliação no imóvel em questão (autuações nº 200841/2008 e 201554/2008 – mov. 1.9, fls. 4 a 9 - Originários).Em 2009, a Secretaria Municipal do Urbanismo, por intermédio do Núcleo Regional do Boqueirão, encaminhou expediente à Procuradoria Geral de Justiça dando conta que embora devidamente notificado, o apelante negligenciou todas as disposições Municipais impostas, sugerindo a abertura de ação judicial quanto à obra irregular, bem como informando o bloqueio da indicação fiscal (mov. 1.9, fls. 11 e 12 – Originários).O Município de Curitiba, em março de 2010, ajuizou ação cominatória, objetivando a demolição da porção da obra não regularizável, a qual foi processada sob o nº 0005969-17.2010.8.16.0004, sendo julgada procedente em 2017 (mov. 1.10 a 1.13 – Originários).O apelante, em 2020, com o intuito de regularizar sua construção, deu início ao processo administrativo nº 01-128532/2020, que por sua vez deu origem ao Mandado de Segurança originário (mov. 1.5 a 1.7 – Originários).Em análise ao exposto acima, resta claro que o processo administrativo de 2006 não visava à regularização da obra, mas se tratava de atuação do Poder Público em face do apelante diante das irregularidades reiteradamente verificadas no local.Por outro lado, o processo administrativo n.º 01-128532/2020 é aquele em que o apelante solicita a regularização da ampliação da construção, valendo, portanto, a legislação vigente neste momento e não a legislação que vigorava no ano de 2006.Assim, em se tratando de matéria ambiental, aplica-se o princípio tempus regit actum, segundo o qual aos fatos se aplica a norma vigente à época de sua ocorrência.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE POTENCIAL CONSTRUTIVO. REQUISIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELA ADMINISTRAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DA DATA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA SEGURANÇA E DO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR 00065929520218160004 Curitiba, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 15/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023)(grifei)APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – AMBIENTAL – 1- EMISSÃO DE CERTIDÃO DE POTENCIAL CONSTRUTIVO – REQUISIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELA ADMINISTRAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DA DATA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO – MUNICÍPIO QUE CUMPRIU OS TERMOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ESCRITURA PÚBLICA QUE TRANSMITIU O POTENCIAL CONSTRUTIVO À PARTE - RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002783-39.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 10.08.2018)(grifei)Portanto, impõe-se a obediência à legislação atual no momento da ocorrência dos fatos, visto que o pedido de regularização em 2020 é posterior à Lei Federal nº 12.651.Dessa forma, compreende-se que não houve ilegalidade ou abuso de poder praticado pela impetrada, pois a análise correta do processo administrativo de 2020 aplicou a legislação atual. Isso justifica o indeferimento do presente recurso.III) CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
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