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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de responsabilização por vício do produto c/c indenização por danos materiais e morais, autos nº 0010426-50.2023.8.16.0194, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré promova a substituição do automóvel adquirido pela autora por outro do mesmo padrão, enquanto o comprado se encontrar em manutenção pela ré, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 pelo descumprimento, limitada a 30 dias (mov. 31.1).Nas razões de recurso, a agravante alega a impossibilidade de dar cumprimento à tutela de urgência deferida em primeiro grau.Narra que entrou em contato com a autora para que fosse realizada a retirada do carro reserva, mas que ela, até a interposição do presente recurso, não havia comparecido na loja para buscar o veículo.Destaca que não apresentou resistência ao cumprimento da liminar e que, findo o prazo concedido na decisão recorrida, a multa deve ser afastada, na medida em que a tutela de urgência não se concretizou exclusivamente por força da parte requerente. Alega que a decisão agravada é genérica e não esclareceu alguns pontos principais para o seu cumprimento.Destaca que o juízo singular determinou a entrega de veículo reserva à autora enquanto o automóvel desta se encontrar em manutenção, porém não determinou qual das rés deve fornecer o novo veículo e, tampouco, qual delas deve providenciar o reparo do carro da autora. Pondera que também não consta da decisão qual das partes deverá arcar com eventuais prejuízos decorrentes da utilização do veículo reserva. Afirma que a dilação probatória, consistente em realização de prova pericial, é necessária para a comprovação dos vícios alegados pela autora, de forma que a concessão de tutela de urgência neste momento é precipitada. Aduz que não há probabilidade de direito porque a requerente não realizou junto à loja da agravante qualquer pedido de reparo no veículo adquirido e não demonstrou, ainda que minimamente, que os vícios alegados já se faziam presentes quando da aquisição do veículo. Argumenta que não há perigo de dano a autorizar a concessão da tutela de urgência, pois, embora a autora afirme que faz uso intenso do veículo em razão de seu trabalho e, por isso não pode ficar sem o carro, não apresentou provas nesse sentido. Requer a reforma da decisão.A liminar recursal foi concedida, parcialmente, para afastar temporariamente a incidência da multa diária pelo descumprimento da tutela de urgência.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 14).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da entrega de carro reserva.Em 15/06/2023, a autora adquiriu um veículo Chery/Arrizo 6, placa SEB8J96, seminovo, com quilometragem de 20.823km, da ora agravante, Afan Multimarcas Comércio de Automóveis Ltda., pelo valor de R$ 144.900,00, a ser pago mediante uma entrada de R$ 47.384,74 e 36 parcelas de R$ 3.900,00 (mov. 1.6).O veículo foi fabricado pela Caoa Chery, ora corré. Segundo narrado na petição inicial, duas semanas após a compra o veículo começou a apresentar algumas falhas, com o acendimento de uma luz no painel, barulho estranho no motor, travamento das rodas e desligamento involuntário durante o deslocamento. A autora entrou em contato com a loja que vendeu o carro e relatou os defeitos percebidos, tendo sido informada de que estes deveriam ser apurados junto à fabricante porque o veículo ainda estaria na garantia. Após contato com a Caoa Chery, a autora foi orientada a deixar o veículo em uma oficina para revisão e eventual reparo.Na oficina, a autora foi informada que o veículo não estava mais coberto pela garantia porque as duas primeiras revisões não teriam sido realizadas na concessionária autorizada e que o defeito constatado seria no módulo de controle e transmissão, sendo realizada a terceira revisão do veículo (mov. 1.8).Mesmo após a realização dos reparos, os defeitos no veículo persistiram, o que levou ao ajuizamento desta ação de responsabilização, na qual a autora pretende a resolução do contrato e a indenização pelos danos suportados. A probabilidade do direito alegado pela agravante se faz presente, em parte.Ainda que a dilação probatória seja fundamental para melhor avaliar a origem e a extensão dos problemas do veículo, em análise sumária parece que o veículo foi adquirido pela autora com o vício oculto.Isso porque apenas duas semanas após a compra o veículo começou a apresentar problemas que comprometem o seu funcionamento. Ainda que se trate de carro seminovo, é certo que o automóvel foi fabricado há apenas um ano e possui baixa quilometragem, o que reforça a hipótese de que os supostos vícios já estavam presentes quando da aquisição do bem e eram desconhecidos pela consumidora.Considerando o relato da requerente, tem-se que o perigo de dano também se faz presente, porque a manutenção do veículo em circulação no estado em que se encontra, com paradas repentinas e bruscas, pode comprometer a segurança e a integridade física da autora e de terceiros. Tratando-se de vício oculto, os fornecedores do produto respondem de forma solidária, nos termos do art. 18 do CDC. Assim, a determinação da tutela de urgência se deu em relação a ambas as requeridas, sendo passível de cumprimento tanto pela concessionária quanto pela fabricante do veículo. A alegação de que a autora não apresentou provas de que utiliza o veículo para o trabalho não é relevante nesta fase procedimento, uma vez que quem adquire um automóvel o faz para utilizá-lo independentemente de compromissos profissionais ou distâncias a serem percorridas.Dessa forma, havendo indícios de que o veículo foi adquirido com vício que compromete o uso para o qual se destina e que a utilização no estado em que se encontra coloca a consumidora em risco, a tutela de urgência deferida em primeiro grau deve ser mantida. Quanto à responsabilidade por eventuais danos no veículo reserva, o Direito Civil dispõe a respeito.Não obstante isso, tem-se que a agravante comprovou suas tentativas de dar cumprimento à tutela, estando o veículo reserva disponível para utilização da autora desde 28/09/2023 (mov. 1.4, agravo). Contudo, a autora ainda não foi busca-lo (mov. 1.4 e 1.5, agravo). Acrescente-se que a autora não apresentou contrarrazões e não mais se manifestou nos autos em primeiro grau quando à retirada do veículoAnte a inércia da autora e a comprovação de disposição da ré em cumprir a tutela de urgência, deve ser afastada a multa diária.Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a incidência de multa diária imposta na decisão agravada.Dispositivo.
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