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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Da análise dos Autos, extrai-se que a Parte Exequente interpôs o presente agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 157.1) proferida no pedido incidental de cumprimento de sentença n. 0027196-09.2019.8.16.0017, na qual o douto Magistrado julgou improcedente a alegação de impenhorabilidade de quota-parte de herdeiro e indeferiu o pedido de leilão imediato, nos seguintes termos: A executada, aduz que a penhora é indevida (v. seq. 141.1), pois recaiu sob bem indivisível, herança antes da partilha. (V. seq. 154.1).A exequente, em suma, rejeita a hipótese elencada, pois não há obste na penhora sobre quota-parte de herança.É breve o relato. Decido.Inexiste razão na executada, pois não se trata de dividas do falecido (CPC, art. 796), e sim do herdeiro, logo, em que pese a natureza indivisível da herança (CC, art. 1.791), percebe-se que a penhora recaiu tão somente sob a quota-parte que o herdeiro, ora executado, venha auferir na partilha (CC, art. 2.017).Ressalte-se, in casu, trata-se de uma penhora de direitos, incabível, por ora, o leilão, conforme requerido (v. seq. 155.1).Ante o exposto, julgo improcedente a impenhorabilidade arguida. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de ser adotada medida para velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 921, § 1º).
Em razões recursais, os Agravantes se insurgiram contra o indeferimento da pretensão de leilão do bem imóvel.
Os Agravantes sustentaram pela possibilidade de imediato leilão da integralidade do bem imóvel indivisível, de matrícula n. 513, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá-Pr, nos termos do art. 843 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Ainda, os Agravantes aduziram que a genitora do Agravado Paulo Roberto Benites também faleceu, o que aumenta o seu quinhão para 1/5 (um quinto) do total do bem imóvel.
Assim, os Agravantes pugnaram pelo provimento do presente recurso, a fim de serem deferidos integralmente os pedidos realizados na manifestação de (seq. 155.1) para que seja determinada a retificação da penhora, “como sendo de 1/5 do TOTAL do imóvel de matrícula nº 513, do 3º C.R.I. de Maringá-Pr.”, e o imediato leilão do referido bem imóvel.
Os Agravados, regular e validamente intimados, deixaram de oferecer contrarrazões recursais (seqs. 16 e 17 TJ/PR).
Em síntese, é o relatório.
2.1 Aspectos Procedimentais
Em relação aos aspectos procedimentais, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal de admissibilidade e preparo).
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deva ser conhecido. No mérito, entende-se que igual sorte lhe assiste, pelo que, a pretensão recursal deduzida deve ser deferida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 Mérito Recursal2.2.1 Leilão
Os Agravantes, em suas razões recursais, defenderam a possibilidade de imediato leilão sobre a integralidade do bem imóvel que recaiu a penhora da quota-parte dos Agravados, nos termos do art. 843 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Para tanto, os Agravantes alegaram que o entendimento jurisprudencial é pela “alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade”.
Os Agravantes sustentaram que o douto Magistrado ao indeferir o pedido de leilão, deixou a entender que apenas após a partilha é que o bem imóvel poderia ser leiloado, o que reputam ser incoerente, uma vez que a Parte Exequente não pode ficar à mercê da Parte Executada em realizar a partilha, tal como no vertente caso legal (concreto) em que se passou mais de 10 (dez) anos da morte do genitor do Agravado Paulo Roberto Benites sem que tenha sido aberto o processo de inventário. Ainda, os Agravantes aduziram que tiveram conhecimento de que a genitora do Agravado também faleceu, no ano de 2022, e até o momento igualmente não foi aberto o inventário, nem informado ao Juízo a respeito da nova situação fática.
Ademais, os Agravantes aduziram que o processo de execução se realiza no interesse da Parte Exequente, nos termos do art. 797 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Nestes termos, os Agravantes pugnaram pelo imediato leilão “do imóvel de matrícula nº 513, do 3º C.R.I. de Maringá-PR., pelo valor de avaliação de R$ 1.500.000,00 (mov. 131.5), conforme autorizado pelo artigo 843, NCPC, a fim de, com isso, satisfazer o justo crédito perseguido, de R$ 160.426,91 (cento e sessenta mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), para julho de 2023 (mov. 155.5)”.
Da análise dos Autos, observa-se que os Agravantes promoveram inúmeras tentativas de satisfação do crédito, as quais resultaram infrutíferas, tais como tentativas de busca patrimonial via BacenJud (seq. 63.1), RenaJud (seq. 73.1), InfoJud (seq. 75.1), SerasaJud (seq. 77.1).
Os Agravados quando intimados para indicar bens passíveis de penhora, se limitaram a explicar que não possuíam bens para dar em garantia (seq. 100.1).
O douto Magistrado, na sequência, determinou a suspensão da execução, uma vez que os Agravantes não indicaram bens dos Agravados passíveis de penhora (seq. 106.1).
Em novas tentativas de localização de bens em nome dos executados, os Agravantes pugnaram pela pesquisa dos nomes dos Agravados no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e da indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), contudo, a diligência referente ao SNIPER também foi inexitosa (seqs. 124 e 126).
Após, os Agravantes ao descobrirem que o genitor do Agravado Paulo Roberto Benites havia falecido em 12 de novembro de 2012, sem que tivesse sido inventariado os bens até o momento, e cientes de que o falecido era legítimo proprietário do bem imóvel sob matrícula n. 513, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá-PR, pugnaram pela penhora de 1/5 (um quinto) da metade do citado bem imóvel, pertencente por sucessão ao Agravado Paulo (seqs. 131.1/131.9).
O douto Magistrado deferiu o pleito de penhora de quota-parte de herança, referente a 1/5 (um quinto) da parte partilhável (seq. 133.1).
O registro da penhora foi lavrado na matrícula n. 513 (seq. 146.2).
Desta maneira, a Parte Exequente/Agravantes requereu, entre outros pedidos, o leilão do bem imóvel, pelo valor de avaliação de R$ 1.500.000,00 (Um milhão e quintos mil reais), a satisfazer o crédito perseguido de R$ 160.426,91 (cento e sessenta mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), atualizado em julho de 2023 (seq. 155.1), o que restou indeferido pelo douto Magistrado (seq. 157.1).
No contexto apresentado, entende-se que razão assiste aos Agravantes.
Os arts. 843 e 844 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe o seguinte:Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.Como relatado, antes do pedido de penhora da quota-parte de herança do Agravado Paulo e do leilão, os Agravantes já haviam tentado ocalizar bens para satisfação do crédito, sem qualquer sucesso, quando, então, descobriram que o Agravado tem herança a receber.
No mais, após deferida a penhora pelo douto Magistrado, os Agravantes procederam com a averbação no ofício imobiliário, dando ciência a terceiros (seq. 146.2).
Ademais, sabido que, a fim de assegurar o direito dos coproprietários, estes devem ser intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799 e 889 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurada a preferência na arrematação ou, caso não queira, a compensação financeira da sua quota-parte pelo valor da avaliação.
Assim, como bem sustentaram os Agravantes, estes não podem ser prejudicados em seu direito de receber o crédito que lhes é devido, motivo pelo qual o bem imóvel indivisível em copropriedade pode ser alienado por inteiro.
Vale repetir que houveram outras inúmeras tentativas de localização de bens sem sucesso, bem como, os Agravantes indicaram bem à penhora, a qual foi deferida, não sendo assertiva a determinação de que os Agravantes indiquem novos bens à penhora sob pena de suspensão do processo.
Ademais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça autoriza a penhora de bem indivisível e sua alienação integral, mesmo que exista coproprietário não devedor; senão, veja-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR.1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019.2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor.3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973.4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15).5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor.8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – 3ª Turma – REsp n. 1.818.926/DF – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em 13/4/2021 – DJe de 15/4/2021)
O entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça concorre no mesmo sentido, a propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO TERMO DE PENHORA, PARA QUE CONSTE QUE A PENHORA DEVERÁ RECAIR APENAS EM RELAÇÃO A QUOTA PARTE DO EXECUTADO, AINDA QUE RECONHECIDA A INDIVISIBILIDADE DO BEM IMÓVEL E A RESERVA DA QUOTA PARTE DOS DIREITOS AO CÔNJUGE ALHEIO A EXECUÇÃO – PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO, SOB O FUNDAMENTO QUE A PENHORA DEVERÁ RECAIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL, RESSALVADA A MEAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 843 DO CPC. – PLEITO DE REFORMA QUE MERECE PROVIMENTO – ALIENAÇÃO DO BEM NOS TERMOS DO ART. 843 QUE NÃO LEGITIMA A PENHORA INTEGRAL DO BEM, AINDA QUE INDIVISÍVEL – PRECEDENTES DESTA CORTE – AVERBAÇÃO DA PENHORA PARA QUE ESTA RECAIA APENAS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL – POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. IMÓVEL RURAL PENHORADO PERTENCENTE A EXECUTADA E TERCEIROS. BEM DIVISÍVEL, MAS EM ESTADO DE INDIVISÃO – PRO INDIVISO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INTEIRO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 843 DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. “O imóvel indivisível em copropriedade pode ser alienado por inteiro, nos termos do artigo 843 do CPC. Entretanto, a penhora só deve recair sobre a cota-parte do executado, devendo o coproprietário ser intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do CPC, assegurada a preferência na arrematação ou, caso não queira, a compensação financeira da sua quota-parte pelo valor da avaliação.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022194-07.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.08.2022). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. [...] 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. [...] 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. [...]” (REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021). (TJPR – 16ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0025362-80.2023.8.16.0000 – Almirante Tamandaré – Rel.: Des. Luiz Antonio Barry – Unân. – j. 06.09.2023)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. IMÓVEL RURAL PENHORADO PERTENCENTE A EXECUTADA E TERCEIROS. BEM DIVISÍVEL, MAS EM ESTADO DE INDIVISÃO – PRO INDIVISO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INTEIRO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 843 DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. O imóvel indivisível em copropriedade pode ser alienado por inteiro, nos termos do artigo 843 do CPC. Entretanto, a penhora só deve recair sobre a cota-parte do executado, devendo o coproprietário ser intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do CPC, assegurada a preferência na arrematação ou, caso não queira, a compensação financeira da sua quota-parte pelo valor da avaliação. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0022194-07.2022.8.16.0000 – Colombo – Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira – Unân. – j. 08.08.2022)
Ademais, em que pese o princípio da menor onerosidade, o qual possibilita a satisfação do débito de forma menos gravosa, o art. 797 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) resguarda os direitos do credor e prima pela satisfação de seu crédito; senão, veja-se:Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
A respeito dos princípios da execução, a doutrina leciona sobre a ponderação entre os princípios da menor onerosidade e da satisfação do crédito, da seguinte maneira:O princípio do resultado ou da utilidade da execução (CPC, art. 979) estatui que a execução deve ser desenvolvida em proveito do exequente, ou seja, o objetivo da execução é satisfazer o interesse do credor, proporcionando-lhe tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem o direito de conseguir. Logo, na execução, as partes não se encontram em estado de igualdade, tendo o exequente a prerrogativa de impor sus vontades ao executado: tais como: a) definir a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada (CPC, art. 798, II, a); b) indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 524, VII, e art. 798, II, c); c) desistir da execução, no todo ou em parte, sem anuência do executado (CPC, art. 775); d) escolher o meio de expropriação (CPC, art. 825) etc.Não obstante o objetivo da execução seja atender ao interesse do exequente, deve-o ser realizado de maneira razoável, daí servir como equilíbrio o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), o qual estabelece que, podendo por vários meios ser realizada a obrigação, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Tal princípio protege a boa-fé do executado, impedindo que o credor abuse de seu direito de crédito. Embora a aplicação desse princípio possa se dar de ofício pelo juiz, se o executado suscitar que tal princípio está sendo ofendido no caso, terá o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena da manutenção dos atos executivos já determinados (CPC, art. 805, parágrafo único). [...] (Cambi, Eduardo. Dotti, Rogéria. Pinheiro, Paulo Eduardo D’Arce. Martins, Sandro Gilbert. Kozikoski, Sandro Marcelo. Curso de Processo Civil Completo. 3. Ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 1083)
Portanto, a pretensão recursal está de encontro com os termos previstos no art. 843 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), conforme demonstrado. Assim, incumbe ao douto Magistrado, nos termos da legislação processual civil, dar efetividade a continuação da fase procedimental do cumprimento de sentença, observado o devido processo legal.
Assim, tem-se que a decisão judicial ora agravada comporta reforma, razão pela qual defiro a pretensão recursal, neste aspecto, deduzida e determino a alienação da integralidade do bem imóvel, resguardando-se o produto da arrematação aos demais coproprietários do bem imóvel, com todas as intimações necessárias, observado o devido processo legal e contraditório.2.2.2 Retificação da Penhora
Os Agravantes pugnaram pela “RETIFICAÇÃO DA PENHORA, para que onde antes constava que a quota parte penhorada pertencente ao Executado (Paulo Roberto Benites) seria de 1/5 da metade do imóvel, agora passe a constar como sendo de 1/5 do TOTAL do imóvel de matrícula nº 513, do 3º C.R.I. de Maringá-Pr., em razão do falecimento da Sra. Enedina Tosoni Benites em 07/01/2022 (mov. 155.4)”.
Dos Autos principais, observa-se que houve o requerimento direcionado ao douto Magistrado, contudo, não houve análise do pedido.
No entanto, com base na teoria da causa madura, uma vez que os Agravantes trouxeram documento a fim de comprovar o falecimento da genitora do Agravado Paulo Roberto Benites (seq. 155.4), bem como na matrícula do bem imóvel, em discussão, constou que ela foi casada em regime de comunhão universal de bens com o também falecido genitor do Agravado Paulo, ou seja era cônjuge supérstite do Sr. Antônio Benites Filho, há possibilidade de a penhora recair sob a quota-parte que o herdeiro possa auferir na partilha do bem imóvel, tal como já havia decidido anteriormente o douto Magistrado, que deve primar pela satisfação do crédito do credor.
Desta maneira, concede-se a tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, para retificar a penhora da quota-parte do herdeiro Agravado Paulo Roberto Benites, referente a 1/5 (um quinto) da parte partilhável, qual seja, da integralidade do bem imóvel sob matrícula n. 513, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá-PR.
2.3 Honorários Advocatícios Sucumbenciais2.3.1 Majoração Quantitativa
No caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial, além do mais, o presente recurso não se demonstrou abusivo ou protelatório.3. Conclusão
Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando-se, assim, a decisão judicial objurgada, para retificar a penhora da quota-parte do herdeiro Agravado Paulo Roberto Benites, referente a 1/5 (um quinto) da parte partilhável, qual seja, da integralidade do bem imóvel sob matrícula n. 513, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá-Pr, bem como determino que se proceda com os atos necessários para alienação da integralidade do referido bem imóvel, resguardando-se o produto da arrematação aos demais coproprietários.
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