SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093317-31.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO INCIDENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO TERMO DE PENHORA. QUOTA-PARTE DO HERDEIRO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA GENITORA DO EXECUTADO. PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DO BEM IMÓVEL. INDEFERIDO PELO DOUTO MAGISTRADO. INSURGÊNCIA. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 843 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RESGUARDO DA PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO PELOS COPROPRIETÁRIOS. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL REFORMADA.1. “Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Indenização. Cumprimento de Sentença. Penhora. Bem Imóvel Indivisível em Regime de Copropriedade. Alienação Judicial do Bem por Inteiro. Possibilidade. Art. 843 do CPC/2015. Constrição. Limites. Quota-Parte Titularizada pelo Devedor. [...]” (STJ – 3ª Turma – REsp n. 1.818.926/DF – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em 13/4/2021 – DJe de 15/4/2021).2. Comprovado o falecimento da genitora do Executado, que era cônjuge supérstite do também falecido Antônio Benites Filho, possível a retificação dos termos da penhora, haja vista o princípio da satisfação do credor.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido.