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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores (de 17 e 14 anos), representados pela genitora Salete Cristina Percel, contra a decisão proferida nos autos de ação reivindicatória de propriedade (de imóvel), sob nº 0001585-03.2023.8.16.0118, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Morretes, que indeferiu a tutela de urgência pretendendo a suspensão dos efeitos da liminar de despejo deferida nos autos de nº 0001176-27.2023.8.16.0118 (mov. 6.1/orig.): (...)Pois bem.Da análise dos autos de ação de despejo nº 1176-27.2023.8.16.0118, que haverão de ser apensada, extraem-se as seguintes informações:- Os Requerentes do despejo são detentores de direitos do compromisso de compra e venda de lote de terreno com a área de 451.07 m2, denominado “AREA B”, contendo um barracão, situado na Rua XV de Novembro, nº 509; na descrição consta que NEWTON RIBEIRO DA SILVA é confrontante e teria figurado como promitente vendedor do bem e como comprador NELSON BERTAZZONI, sendo a Sra. SALETE convivente de NILTON e manifestou o interesse em alugar para si o imóvel;- Fora juntada cópia do contrato particular de compromisso de compra e venda (mov. 1.5 daqueles autos);- Fora juntada cópia do contrato de locação firmado entre NELSON JULEZ VIZINI BERTAZZONI e SALETE CRISTINA PERCEL, referente a imóvel comercial localizado na Rua XV de Novembro, 509, Loja A e Loja B (mov. 1.11).Este juízo concedeu o despejo referente ao imóvel objeto do contrato de locação.Os Requerentes alegam que são proprietários do bem e que por isso não se pode falar em despejo.Ocorre, entretanto, que a própria SALETE CRISTINA PERCEL, genitora dos autores, firmou contrato de locação de bem que, de acordo com os Autores, pertence a eles, seus filhos, o que causa estranheza e haverá de ser melhor esclarecido no curso da demanda.Consta, outrossim, que o genitor dos Autores celebrou contrato com o antecessor da parte Ré, devendo ser averiguado os detalhes da negociação, não se mostrando possível em sede de liminar se concluir pela propriedade dos Autores. Demais disso, independentemente dos Requeridos serem proprietários registrais do bem, é certo que o possuidor pode locar o imóvel, não sendo necessário que detenha a propriedade.A titularidade da propriedade haverá de ser elucidada no curso desta demanda, sendo prematura qualquer decisão neste momento, sem o contraditório.Fato é que tais circunstâncias retiram um juízo de máxima probabilidade de êxito na presente demanda e por isso desautorizam a concessão de liminar, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. (...)
Em resumo, os autores ajuizaram ação reivindicatória alegando serem legítimos proprietários, na proporção de 50% para cada, por justo título, do imóvel constituído pelo Lote 32, quadra 41, situado na Rua XV de Novembro, objeto da matrícula 32, que obtiveram o bem por força de herança (do genitor Nilton Ribeiro da Silva) no inventário nº 358-17.2019.8.16.0118, que a propriedade fora registrada em nome dos Autores e que não há relação jurídica de direito material entre as partes. Alegaram que os réus ajuizaram ação de despejo em face da genitora dos autores (autos nº 1176-27.2023), com base em contrato de locação, em que foi concedido despejo liminar, ignorando-se que os ora agravantes/autores são os verdadeiros proprietários do bem. Defenderam a ausência de legitimidade dos autores da ação de despejo, a precariedade da prova apresentada naqueles autos e a prejudicialidade externa a justificar a suspensão da ação de despejo. Sob o argumento de estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, requereram tutela de urgência para suspender o despejo liminar, suspender o andamento da ação de despejo, ou, ao menos, para que os réus se abstenham de exercer atos de posse direta ou indireta sobre o imóvel.Uma vez não tendo sido deferido o pedido, os autores sustentam nas razões do presente agravo que a decisão merece reforma porque há probabilidade de direito quanto à propriedade do imóvel na pessoa dos autores e quanto à prejudicialidade externa. Requerem o conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e seu provimento para que o pedido de tutela formulado na petição inicial seja deferido (mov. 1.1/TJ). Após o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 18.1/AI), foram opostos embargos de declaração pelos agravantes, sob nº 0099773-94.2023.8.16.0000, e apresentadas as contrarrazões pela agravada, requerendo o não provimento do agravo de instrumento e a rejeição dos embargos (mov. 31.1/AI). Não obstante a oposição dos embargos de declaração, estando o recurso principal apto a julgamento, foi determinada, por celeridade processual, a inclusão de ambos os recursos em pauta de julgamento.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Já os embargos de declaração têm sua análise prejudicada, ante o julgamento do mérito do recurso principal.2. Mérito do Agravo de Instrumento.Não obstante o inconformismo dos ora agravantes, a decisão deve ser mantida, pois não se verifica probabilidade de direito na petição inicial a autorizar neste momento a suspensão da ordem de despejo proferida em outra demanda, tampouco para determinar a suspensão da tramitação da referida ação.A ordem de despejo liminar, concedida no processo de nº 0001176-27.2023.8.16.0118, fundamentou-se na existência de contrato de locação firmado entre os aqui réus (agravados) e a mãe dos autores, sendo essa relação pessoal, porque, ainda que haja eventual discussão sobre a propriedade, o possuidor do imóvel também pode, em tese, locá-lo mesmo não sendo o proprietário do bem, acaso detenha o uso e o gozo da coisa, afinal o locador pode ou não coincidir com a figura do proprietário do imóvel[1].Como bem constou da decisão recorrida, a alegação dos autores de que eles são os proprietários do imóvel que a mãe locou dos réus causa efetivamente estranheza, mas, de qualquer sorte, a discussão sobre a titularidade em si do bem será objeto de enfrentamento durante o curso da ação reivindicatória. Neste momento não há como se aprofundar em tal exame, sendo preciso aguardar a instrução probatória, inexistindo por ora elemento probatório suficiente a atribuir probabilidade à tese inicial e, por consequência, a preencher os requisitos do art. 300 do CPC.Nesse sentido:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. De acordo com o art. 300, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Todavia, verifica-se que os elementos de convicção, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações dos Agravantes, em especial, no que concerne ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.3. A colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível desse egrégio Tribunal de Justiça já estabeleceu que não é possível antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, sob o fundamento de mero prejuízo financeiro.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006499-76.2023.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 30.10.2023) Importante registrar que foi interposto recurso de agravo de instrumento pela genitora dos ora agravantes contra a decisão concessiva do despejo liminar, sob nº 0086812-24.2023.8.16.0000, sendo negado o pretendido efeito suspensivo.Assim sendo, não há razão para a reforma da decisão recorrida.3. Conclusão.Pelo exposto, mantendo a decisão recorrida pelos próprios fundamentos e pelos motivos aqui apresentados, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento e, por consequência, vota-se por não conhecer dos Embargos de Declaração, porque prejudicada sua análise. [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORES QUE, EMBORA PROPRIETÁRIOS, NÃO FIGURAM COMO PARTE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PESSOAL ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIA. LOCADOR QUE PODE OU NÃO COINCIDIR COM A FIGURA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. Destaca-se que a discussão na ação de despejo é tão somente possessória, e não relacionada à propriedade do bem, sendo que a figura do locador pode ou não corresponder àquela do proprietário. Portanto, a relação jurídica estabelecida entre o locador e o locatário não gera obrigações de natureza real, mas sim pessoal. 7. (...) 8. Portanto, os apelantes não possuem legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação de despejo, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade a sentença recorrida. 9. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027267-54.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.09.2023)
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