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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0093360-65.2023.8.16.0000, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, em que figura como agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e agravados FLAVIA DA SILVA HENZ E OUTROS.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da decisão por mim proferida ao mov. 12.1 do recurso de Agravo de Instrumento (em apenso) interposto nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Restituição de Valores Pagos nº 0002623-84.2022.8.16.0021, que não conheceu do recurso ante a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal de cabimento.Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a agravante, em síntese, que:a) não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, pois não é da sua responsabilidade verificar a condição mecânica do veículo, nem mesmo a existência de débitos anteriores à compra do bem;b) o agravado adquiriu um veículo junto à corré AMILCAR APARECIDO RUSSI - VEICULOS, sendo que a responsabilidade sobre supostos vícios no produto, recai somente sobre ela; c) o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira em relação ao pedido de rescisão do contrato de financiamento formulado pelo agravado na presente demanda em sede de despacho saneador, trata-se de um julgamento antecipado parcial do mérito e, portanto, conforme previsto no artigo 356, §5º do CPC, impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento; d) considerando o julgamento antecipado parcial do mérito, observa-se que da mesma forma, está elencado na hipótese prevista no artigo 1.015, II do CPC.Desta forma, requer que o referido recurso de agravo de instrumento seja conhecido e, consequentemente, tenha o seu mérito julgado no tocante à ilegitimidade passiva da instituição financeira. Contrarrazões apresentada ao mov. 11.1 – 2º Grau. Não vislumbrando ser o caso de retratação, os autos foram incluídos em pauta para decisão colegiada.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.Inexistindo questão de ordem processual, passo à análise do mérito recursal.Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão unipessoal por mim proferida nos autos de agravo de instrumento (em apenso) de mov. 12.1, que não conheceu do recurso ante a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal de cabimento.Contudo, inobstante o esforço argumentativo empreendido pela nobre defesa da recorrente, a r. decisão monocrática objurgada deve ser mantida incólume, porquanto de pleno acordo com o art. 932, III, do CPC, conforme passo a demonstrar.Rememorando os fatos, vê-se que a parte ora agravante interpôs recurso de agravo de instrumento contra o r. comando judicial proferido nos seguintes termos (mov. 88.1 – autos originários): “2.1.3. Da ilegitimidade passiva do BANCO VOTORANTIM S.A.O Banco Votorantim S. A. arguiu, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, pois, não é da sua responsabilidade verificar a condição mecânica do veículo, nem mesmo a existência de débitos anteriores à compra do bem, sobretudo por não ser objeto da sua razão social a comercialização de veículos; é de responsabilidade única e exclusiva do financiado a escolha do bem, como também da loja em que o adquiriu. Assiste-lhe parcial razão. A parte autora pretende com a presente ação, além de ser indenizada pelo vício oculto do veículo com a rescisão do contrato de compra e venda com a revendedora (primeira ré), rescindir o contrato de financiamento estabelecido com o Banco Votorantim (segunda ré). Logo, nesse tocante, não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco. Lado outro, verifica-se verdadeira ilegitimidade passiva em relação aos pedidos de indenização solidária pelo vício oculto do veículo financiado, pois, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado, os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"), o que não é a hipóteses dos autos. Assim sendo, reconheço a legitimidade passiva do Banco Votorantim tão somente em relação ao pedido de rescisão do contrato de financiamento. ” Ocorre que, a citada decisão não é recorrível pela via do recurso de agravo de instrumento, visto que a irresignação no recurso de instrumento concerne quanto à ilegitimidade passiva da instituição financeira. Infere-se, assim, que o r. comando judicial impugnado pelo recurso de instrumento não se amolda, portanto, em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1015, do Código de Processo Civil: “[...]I – tutelas provisórias;II – mérito do processo;III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI – exibição ou posse de documento ou coisa;VII – exclusão de litisconsorte;VIII – rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII – VETADOXIII – outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” Nesse sentido, cito ementas de precedentes deste Sodalício: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM A SUBSTITUIÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA ENTRE AS QUE AUTORIZAM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ROL TAXATIVO. PRECEDENTE NESTE SENTIDO. MATÉRIA QUE PODERÁ SER DISCUTIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO SUB JUDICE (RESP Nº 1.704.520/MT DO STJ). RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0042846-11.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.07.2023) – destaquei. “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECONHECE VÍCIOS EM SENTENÇA ANTERIOR QUE JULGAVA PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DETERMINA A CONTINUIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO ELENCADA ENTRE AS QUE AUTORIZAM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO SUB JUDICE (RESP Nº 1.704.520/MT DO STJ). RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014351-54.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 16.03.2023) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MITIGAÇÃO. MATÉRIA QUE PODERÁ SER DISCUTIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012265-13.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.03.2023) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CASO DA MITIGAÇÃO REALIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO DESSE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ARTIGO 373, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAIOR FACILIDADE DO AGRAVANTE NA OBTENÇÃO DE PROVA TÉCNICA DE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO-HOSPITALAR. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. ” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0047725-95.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 14.02.2023) – destaquei. “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA. COMANDO JUDICIAL QUE, EM SANEADOR, AFASTA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONSTATADA NA ESPÉCIE (RESP 1.704.520/MT DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento n. º 0028801-36.2022.8.16.0000. ” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028801-36.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 05.06.2022) – destaquei. Ademais, sobreleva dizer a mitigação do referido rol, conforme decisão do STJ nos Recursos Representativos de Controvérsia REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT, que originou o Tema 988, somente poderá acontecer em casos em que fique “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação cível”, não se confundindo com o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que também não é o caso dos autos.Ressalto que o recurso de apelação, em regra, possui efeito suspensivo automático, de modo que não vislumbro qualquer urgência decorrente de eventual inutilidade de análise da matéria como preliminar em eventual recurso de apelação.Em conclusão, sem maiores delongas, entendo ser o caso de manter integralmente a r. decisão monocrática ora agravada, porquanto proferida em sintonia com o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.3. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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