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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I) RELATÓRIO:Trata-se de RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por RALPH WILLIAN MENDES contra a decisão (mov. 1.1) proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais do Foro Regional de Araucária - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, que indeferiu o benefício de indulto/comutação – SEEU 4000020-84.2024.8.16.0025. Sustenta a d. Defesa, em síntese, que o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do reeducando. Alternativamente, requer seja operada a comutação da pena remanescente, além da fixação de honorários advocatícios (mov. 1.1 – 2º Grau de Jurisdição).Houve a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público pelo desprovimento (mov. 1.8 – 2º Grau de Jurisdição).Em sede de juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão – autos de execução.Abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio do Ilmo. Procurador de Justiça RUDI RIGO BÜRKLE se manifestou pelo desprovimento recursal (mov. 13.1 – autos recursais).Vieram-me os autos conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:Presentes os pressupostos processuais é caso de conhecimento do recurso.- MÉRITO RECURSAL:No caso em tela, trata-se de autos de execução penal em cumprimento de pena relativa ao crime descrito no art. 329 do Codex. Em um breve retrospecto histórico, denota-se dos autos de execução SEEU nº 4000002-84.2024.8.16.0025, que o sentenciado firmou termo de compromisso em 05/08/2024 (mov. 24.1 – SEEU). No entanto, em virtude do internamento para tratamento do reeducando, foi determinada a suspensão dos autos até a data de 26/10/2024 (mov. 41.1 – SEEU). Em 25/10/2024 o apenado compareceu no cartório (mov. 47.2– SEEU) e na data de 21/02/2025, comprovou trabalho lícito (mov. 75.1). Em 22/04/2025 a defesa juntou comprovante de atividade lícita (mov. 109 – SEEU). A defesa argumentou que a pena havia sido integralmente cumprida, solicitando a retificação dos registros e a extinção da punibilidade (mov. 86.1 – SEEU). Na data de 16/05/2025 o Juízo indeferiu o pedido, pois, embora conste a adesão aos ciclos do Projeto Atitude, não há informação de efetivo comparecimento em todos os ciclos (mov. 94.1).Após, ainda no bojo da execução penal, a Defesa pugnou pela concessão de indulto/comutação da pena, nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.Sobreveio decisão de indeferimento, com os seguintes fundamentos:“Vistos. Tratam os presentes autos de Execução da Pena imposta ao sentenciado RALPH WILLIAN MENDES. Conforme consta da guia de seq. 1.10, o réu foi condenado nos autos sob n° 0005764- 36.2021.8.16.0025, como incurso nas sanções do artigo 329, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. O apenado firmou termo de compromisso em 05/08/2024 (seq. 24.1). Através da informação de seq. 88.1 foi comunicado o cumprimento das condições impostas. Todavia, em razão da ausência de comparecimento do apenado aos ciclos do Projeto Atitude, o pedido de extinção da pena foi indeferido (seq. 94.1). Foi certificado pela Secretaria a pendência de incidente de Indulto (seq. 131.1). A defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de seq. 94.1 (seq. 137.1). Na seq. 138.1, a defesa postulou a concessão do benefício do indulto. O Ministério Público se manifestou pela não concessão do indulto natalino, alegando que o apenado não cumpriu o requisito objetivo (seq. 143.1). É o relatório. Decido.Do indulto: O artigo 9º, inciso I, do Decreto n° 12.338/2024, dispõe:Art. 9º - Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;O apenado NÃO é reincidente, de modo que, até 25/12/2024 deveria cumprir 12 dias de pena. Conforme consta da linha do tempo do sistema SEEU, em 25/12/2024, o apenado havia cumprido 08 dias, não fazendo jus, portanto, ao benefício do Indulto. Diante do todo o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício do indulto natalino”.A defesa apresenta irresignação à decisão, sustentando que o sentenciado faz jus ao indulto e/ou comutação de penas. Sem razão. Trata-se de pedido de concessão de indulto/comutação de penas fundado no Decreto n. 12.338/2024.A respeito do indulto presidencial, o plenário do Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre o tema no julgamento da ADI 5874, cujo acórdão restou assim ementado:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 5874, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Redator do acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 09/05/2019, p. 05/11/2020). A discricionaridade presidencial, portanto, limita-se à constitucionalidade da concessão. No caso em tela, como bem apontado pelo órgão ministerial: “o agravante não cumpriu, até 25.12.2024, 1/5 (um quinto) do total da reprimenda legal que havia sido imposta, não faz jus à benesse pretendida”.O art. 9º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024: “Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes”.A ausência do preenchimento do requisito objetivo exigido é fundamento idôneo para a obstar a concessão da benesse.Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE PREENCHE O REQUISITO OBJETIVO PREVISTO PELO DECRETO PRESIDENCIAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DE 1/5 (UM QUINTO) DAS PENAS ATÉ A DATA ESTIPULADA PELO DECRETO PRESIDENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 2 Câmara Criminal – 4000050- 85.2025.8.16.0122 - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA – J. 29.09.2025) (Grifei). AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO NÃO ALCANÇADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001227-66.2025.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 13.10.2025). Verifica-se que o Decreto nº 12.338/2024 estabeleceu nos primeiros artigos as hipóteses de concessão, enquanto fixou vedações e limitações, impondo ao intérprete a concatenação das regras.Assim, irretocável a decisão recorrida, sendo caso de manutenção, restando rechaçado o recurso defensivo.III) CONCLUSÃO:Diante disso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso da Defesa de RALPH WILLIAN MENDES, mantendo-se a decisão recorrida incólume.
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