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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 23.1, proferida em ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição do indébito e pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars n. º 0000986-19.2023.8.16.0133, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta a agravante, em síntese, que: a) proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 3.750,36 (três mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), dos quais, somente a título de imposto de renda é descontado mensalmente o valor de R$578,00 (quinhentos e setenta e oito reais); b) é portadora de doença grave (Cardiopatia Grave), necessitando de tratamento médico e medicamentos de uso contínuo, causando diversos gastos mensais; c) futuramente, por causa da enfermidade, terá que ser submetida a procedimento para implante de prótese no joelho; e d) possui empréstimos que totalizam R$ 2.288,56 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Aduz presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal antecipada, havendo o risco de prejuízo ao andamento processual dos autos de origem. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo provimento deste, para que seja reformada a decisão agravada, deferindo-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Intimada, a parte agravante juntou aos autos documentos para comprovação do estado de insuficiência de recursos (mov. 12.1). Ao mov. 14.1, foi deferida a medida liminar. Em sede de contrarrazões (mov. 20.1), defende o agravado, que o padrão remuneratório da recorrente é incompatível com o estado de pobreza a que alude a Lei 1.060/50. Requer o desprovimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. O recurso merece conhecimento, visto que adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Cinge-se a controvérsia acerca do indeferimento do benefício da justiça gratuita a agravante, nos termos da decisão agravada de mov. 23.1. Pois bem, da análise dos autos tenho que não assiste razão à agravante. O artigo 98, do novo Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda, a legislação processual civil vigente estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer momento, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99 e § 3º, do CPC). Contudo, referida presunção não é absoluta, e o Magistrado singular poderá indeferir o benefício caso comprovado nos autos a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Para tanto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, exige a prova da alegada hipossuficiência[2] por parte do interessado, inclusive, é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. Verifica-se dos autos, que a agravante trouxe ao Judiciário as informações disponíveis acerca da sua situação financeira, tais como contracheques (mov. 12.2); extratos bancários (mov. 12.3); declaração de imposto de renda (movimentos 12.4 a 12.8). Dos respectivos documentos, é possível perceber que a parte agravante é aposentada militar da reserva ou reformado e pensionista de previdência, percebendo como rendimentos não tributáveis R$ 42.123,61 (quarenta e dois mil, cento e vinte e três reais e sessenta e um centavos), o que representa, aproximadamente, R$ 3.510,3 (três mil, quinhentos e dez reais e três centavos) por mês. Entretanto, há que se consignar com base na declaração IRPF (mov. 12.8) que possui considerável patrimônio acumulado, perfazendo saldo em caixa no montante de R$ 208.000,00 somado a alto valor em patrimônio imobilizado, fato que por si só se mostra apto a afastar o direito à benesse pretendida. Em cenários semelhantes já se posicionou esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 3º). EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIZADO E EXTERIORIZAÇÃO DE INDÍCIOS DE LIQUIIDEZ FINANCEIRA. DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO COMPROVADAS. CR, ART. 5º, XXXV. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050175-11.2022.8.16.0000 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 26.10.2022) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PARTE AGRAVANTE QUE TEM CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0088660-46.2023.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 08.04.2024) Destarte, conheço do recurso e no mérito nego provimento, para manter a decisão agravada em sua integralidade.
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