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Acórdão
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Trata-se de Agravo Interno interposto pela Fazenda Pública de Maringá, contra os termos da decisão de mov. 09, proferida em Agravo de Instrumento que deixou de conceder medida liminar, e manteve a decisão que ordenou o adiantamento das custas relativas ao oficial de justiça Sustenta o recorrente que a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas ou despesas processuais, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22/09/1980) e art. 91 do CPC; que em sede de execuções fiscais, o fisco está dispensado de realizar o adiantamento dessas despesas, devendo recolher o respectivo valor tão-somente ao final da demanda, se porventura restar vencido, consoante recente julgamento proferido no REsp nº 1.858.956/SP, datado de 01/10/2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que se fixou o Tema nº 1054 do STJ Requer assim o provimento do presente agravo interno, para reforma a decisão atacada, e conceder a liminar no agravo de instrumento, para o fim de suspender a exigibilidade da antecipação das custas determinando o prosseguimento da ação executiva. Ainda que converta o julgamento em diligência para determinar que a Secretaria solicite ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos que informe se os Oficiais de Justiça lotados na 2ª Secretaria da Fazenda Pública da Comarca de Maringá percebem, ou não, a indenização de transporte a que se refere o art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008. É o relatório.
Cinge-se a controvérsia recursal à antecipação, pelo Estado do Paraná, das custas com a condução do Oficial de Justiça para o cumprimento de mandado de intimação da executada. E, a despeito dos argumentos da parte recorrente, a decisão que determinou a antecipação das despesas do Oficial de Justiça deve ser mantida. Isso porque é majoritário neste Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual as despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos. Tal raciocínio decorre de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual se fixou a tese de que, independentemente do ajuizamento da execução fiscal no âmbito da Justiça Federal, “cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo” (STJ. REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05 /2010, DJe 21/05/2010). O assunto encontra-se, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 190/STJ - Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Também não assiste razão ao agravante quando defende que a indenização de 20% prevista pelo artigo 75 da Lei Estadual n. 16.024 impede que seja exigida a antecipação das despesas de deslocamento pelos oficiais de justiça. O artigo 1º, § 5º, do Decreto Judiciário n. 588/2009, que regulamentou a norma contida no artigo 75 da Lei Estadual n. 16.024/2008, mesmo após fixar em vinte por cento o valor da indenização de transporte, expressamente, manteve a necessidade de a fazenda pública efetuar o preparo prévio das despesas de condução dos oficiais de justiça. Veja-se: Art.1º - A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024 /2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento. [...] §5º - A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. Reconhecida, assim, a necessidade do pagamento da despesa de condução, o agravante deve fazê-lo, nos termos do Anexo I da Instrução Normativa n. 08 /2014, alterado pela Instrução Normativa n. 83/2022 deste Tribunal. Nesse sentido o entendimento da 4ª Câmara Cível: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N. 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019294-51.2022.8.16.0000/1 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS. DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS À CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190/STJ E TEMA 396/STJ. INTELIGÊNCIA NO §5º DO ART. 1º. DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº. 588/2009 – TJPR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0066194-92.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 27.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA. OFICIAL DE CARREIRA. NÃO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2008. DESPESAS COM DESLOCAMENTO QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL AFASTADA. TEMA 396, STF. CUMPRE À FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0064849-91.2022.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 12.03.2023) Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão proferida no Agravo de Instrumento.
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